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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.426 DE 12 DE ABRIL DE 1991 

(Publicação DOM 13/04/1991 p.03) 

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação, autônoma e organizada da comunidade, no processo de planejamento e discussão da evolução urbana do Município, nos termos do art. 172 da Lei Orgânica Local.

Art. 2º  A representação da sociedade no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. - dar-se-á por meio dos seguintes segmentos sociais:     
Art. 2º  A representação da sociedade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, dar-se-á por meio de entidades representativas dos seguintes segmentos sociais". (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
I - Segmento Popular, onde participam Associações de Moradores, SABs, Conselhos Populares, Movimentos Populares e outros;     
I - Segmento popular, onde participam Associações de Moradores, SABs, Conselhos Populares e Movimentos Populares. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
II - Segmento Sindical, representativo dos trabalhadores;
III - Segmento Ecológico, onde participam entidades de defesa e controle ambiental;
IV - Segmento Empresarial, por suas entidades representativas;
V - Segmento Técnico-Profissional, integrado pelas entidades profissionais representativas;
VI - Segmento Institucional, pelos Poderes Legislativo e Executivo;
VII - Segmento Universitário, representado pelas universidades locais;
Parágrafo Único  As entidades referidas nos incisos I a V deverão atender ao disposto no artigo 95 da Lei Orgânica Municipal.     
Parágrafo único.  As entidades referidas nos incisos I a V deverão atender ao disposto no artigo 95 da Lei Orgânica Municipal e serão eleitas em Assembléias dos respectivos segmentos ou indicadas pela maioria das entidades que compõem o segmento devendo, neste caso, estarem inscritas junto à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)  

Art. 3º  Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. -, num total de 19 (dezenove) efetivos e 38 (trinta e oito) suplentes serão distribuídos da seguinte forma:
I - Segmento Popular : 4 efetivos e 8 suplentes;
II - Segmento Sindical : 1 efetivo e 2 suplentes;
III - Segmento Ecológico : 1 efetivo e 2 suplentes;
IV - Segmento Empresarial : 3 efetivos e 6 suplentes;
V - Segmento Técnico-Profissional : 4 efetivos e 8 suplentes;
VI - Segmento Institucional : do Poder Legislativo 2 efetivos e 4 suplentes; do Poder Executivo, 2 efetivos e 4 suplentes;
VII - Segmento Universitário : da Unicamp, 1 efetivo e 2 suplentes; da Puccamp, 1 efetivo e 2 suplentes;
Parágrafo único  Com exceção dos representantes do Setor Institucional, que serão indicados pela Câmara Municipal, e pelo Prefeito Municipal, e do Setor Universitário, que serão indicados pelo Reitor da Unicamp e pelo Reitor da Puccamp, os demais representantes serão eleitos pelos respectivos segmentos através de plenárias onde participarão um representante de cada entidade inscrita no segmento, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei Orgânica Municipal.  
§ 1º Com exceção dos representantes do segmento institucional, que serão indicados pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, e do segmento universitário que serão indicados pelos Reitores da UNICAMP e da PUCCAMP, os demais representantes serão indicados pelas entidades eleitas ou indicadas (Nova redação de acordo com a  Lei nº 8.342 , de 30/05/1995) (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)
§ 2º  No caso de vacância, fica suspenso o segmento até a eleição e indicação de seus membros, reduzindo o "quorum". (Acrescido pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 4º  Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U: (Ver Regimento Interno s/nº , de 22/07/1991-CMDU); (Ver Regimento Interno s/nº de 24/06/2005 CMDU)
a) Elaborar seu Regimento Interno, forma de organização e representação;
b) Indicar de ofício ao Executivo e ou Legislativo Municipais questões específicas que requeiram tratamento planejado;
c) Apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos, que estejam relacionados com os interesses de toda a comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento municipal;
d) Articular-se com os demais Conselhos Municipais de Participação Popular na apreciação dos planos, em especial, os setoriais;
e) Acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das diretrizes dos planos;
f) Proceder a apreciação prévia de propostas de elaboração e de revisão do Plano Diretor;
g) Acompanhar e fiscalizar os atos do poder público quanto à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
h) Proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa;
i) Tratar de assuntos de interesse comum com os Conselhos de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. ou Entidades congêneres de Municípios;
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano encaminhará para parecer fundamentado das respectivas Comissões Técnicas as matérias que lhe forem submetidas.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverão ser tecnicamente fundamentadas.

Art. 5º  O mandato dos representantes da Comunidade no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. será de 04 (quatro) anos, admitida a recondução, a critério do segmento representado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei.    
Art. 5º  O mandato das entidades no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será de 04 (quatro) anos admitida a recondução a critério do segmento" (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada, implicará na extinção concomitante do seu mandato.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 3º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.
    

§ 1º As entidades titulares serão substituídas no caso de impedimento e sucedidas no caso de vaga, pelas respectivas entidades suplentes. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 2º A ausência de representantes da entidade por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas num mesmo ano implicará a perda automática do mandato da entidade junto ao Conselho. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 3º Perdendo a entidade o seu mandato, a entidade suplente do segmento assumirá a vaga de imediato.(Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 4º As entidades representativas dos segmentos Popular, Sindical, Ecológico, Empresarial e Técnico-Profissional, não poderão indicar representantes no Conselho caso estes detenham cargos de confiança ou representação junto aos Poderes Executivo e Legislativo. (Acrescido pela Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)

Art. 6º  Se ocorrer a perda do mandato de um dos Conselheiros titulares do C.M.D.U. e não houver suplente em condições legais de ocupar o cargo vago, a Diretoria promoverá o processo de sucessão dos membros do respectivo segmento, nos termos de parágrafo único do artigo 3º, assim como nos termos do artigo 12 e 13 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 7.565., de 19/07/1993)
Parágrafo único.  O tempo de mandato dos novos conselheiros terão caráter complementar aos dos membros substituídos. (Acrescido pela Lei nº 7.565., de 19/07/1993)

Art. 7º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. - elegerá entre seus membros uma Diretoria composta por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com atribuições definidas no seu Regimento Interno. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)
§ 1º Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões técnicas quantas forem necessárias para o bom desempenho das atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U.
§ 2º Os representados indicados e eleitos exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.

Art. 8º  O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de representantes. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. - e suas alterações serão aprovados com votos, favorável da maioria absoluta dos membros efetivos.

Art. 9º  O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 10.  O Poder Público através do Diário Oficial do Município assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 11.  O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U.  fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 12  O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Município o Edital para cadastramento das entidades representativas de cada um dos segmentos especificados no Artigo 2º desta Lei, dando ampla divulgação pelos veículos de comunicação local.     
Art. 12  A Diretoria do C.M.D.U. mandará publicar no Diário Oficial do Município o Edital para cadastramento das entidades representativas de cada um dos segmentos especificados no artigo 2º desta lei, dando ampla divulgação pelos veículos de comunicação local.  (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.565 , de 19/07/1993) (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 13  O Poder Executivo publicará edital para primeira eleição de representantes, convocando as Assembléias de cada um dos segmentos especificados no Artigo 2º da presente Lei.   
Art. 13  A Diretoria do C.M.D.U. mandará publicar Edital para a eleição de representantes, convocando as Assembléias de cada um dos segmentos especificados no artigo 2º da presente lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.565 , de 19/07/1993) (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)
§ 1º O Edital fixará:
a) Local, data e horário da Assembléia
b) Comprovação de representação e forma de credenciamento e inscrição;
§ 2º As Assembléias serão instaladas em primeira chamada com 50% dos inscritos e em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer número de participantes.

Art. 14  O Poder executivo, em Sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U., dando na mesma ocasião, posse aos representantes, eleitos e indicados conforme Artigo 2º. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 15  A eleição e posse da 1ª Diretoria cujo mandato se prolongará até a aprovação do Regimento Interno, realizar-se-á na reunião de instalação do Conselho Municipal de desenvolvimento Urbano - C.M.D.U.    
Art. 15  A eleição e posse da Diretoria do C.M.D.U., inclusive o tempo do seu mandato, serão definidos no Regimento Interno. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.565 , de 19/07/1993) (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 16 -O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. - reunir-se-á extraordinariamente, sem prévia existência do regimento interno para analisar e emitir parecer sobre o projeto de Lei que estabelece o Plano Diretor do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua eleição e posse.    
Art. 16  O C.M.D.U. analisará e emitirá parecer sobre projetos de lei, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.565 , de 19/07/1993) (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 17  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 12 de Abril de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal