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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


Publicado novamente por ter saído com incorreção no título na Edição anterior.

ORDEM DE SERVIÇO SMF N° 02/2009

(Publicação DOM de 15/01/2009:03)

Ver Ordem de Serviço n° 01 , de 20/01/2010 - SF

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, visando uniformizar procedimentos e

CONSIDERANDO

1) A atribuição que lhe confere a Lei Municipal 10.248/99 , de coordenar e integrar esforços para garantir aos seus órgãos o apoio necessário para realizar suas atribuições; e promover a devida cobrança da Dívida Ativa do Município;

2) Que o Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação-DCCA da SMF deve, além de promover a cobrança da Dívida Ativa, também controlar os documentos relativos às receitas públicas municipais;

3) Que a inscrição em Dívida Ativa se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, conforme a Lei n° 6.830/80;

4) Que a eficiência da cobrança e da Execução dependem de informações básicas que fundamentem o crédito público;

5) Que a uniformização de procedimentos facilita os controles, a transparência e o aperfeiçoamento dos procedimentos,

RESOLVE emitir a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

Art. 1° - O recebimento de documentos para registro e cobrança de créditos municipais não tributários que poderá gerar a Dívida Ativa do Município, deve atender os requisitos mínimos estabelecidos nesta Ordem de Serviço.

Art. 2° - O formulário no Anexo I desta Ordem de Serviço será o documento hábil para enviar ao Departamento de Cobrança e Controle da Arrecadação os créditos não tributários e somente será recebido pelo DCCA se contiver no mínimo as seguintes informações escritas de forma legível e sem rasuras:

1) encaminhamento ao Diretor do DCCA/SMF;

2) nome, CPF/CNPJ e domicílio completos do devedor;

3) n° do protocolado de origem;

4) tipo de crédito tributário;

5) valor da dívida separado em principal, multa, juros e total em Reais e em UFIC;

6) data da constituição ou declaração da dívida;

7) data de vencimento para o pagamento;

8) fundamento legal para a forma de cálculo do crédito enviado;

9) breve descrição dos fatos (infração) que motivaram o crédito imposto;

10) dispositivo legal desobedecido e dispositivo que fundamenta a imposição da penalidade;

11) assinatura e identificação da autoridade competente para a respectiva dívida;

12) data do encaminhamento.

Art. 3° - O formulário poderá ser anexado ao final do processo que contém a dívida, ao ser encaminhado ao DCCA, passando a fazer parte integrante dele.

Parágrafo único . Quando a inserção dos dados no sistema oficial informatizado para cobrança for feito pelo Departamento/Secretaria de origem, fica dispensado o uso do formulário, embora mantida a responsabilidade do Departamento/Secretaria pela exatidão dos dados cadastrados.

Art. 4° - Constitui obrigação e responsabilidade do Departamento/Secretaria de origem da Dívida:

I o zelo pelo prazo prescricional da cobrança enviada;

II a exatidão do cadastro dos dados do artigo 2°, no sistema informatizado, quando o cadastro for efetuado pela própria Secretaria de origem;

III o envio imediato à SMF/DCCA de informações necessárias para correção dos dados, sempre que localizadas falhas na informação já enviada;

Art. 5° - Para fins de preenchimento do formulário considera-se:

I sujeito passivo, aquele de quem se deve cobrado;

II tipo de crédito municipal, o nome jurídico do valor que se cobra;

III data original, a data da constituição do valor;

IV data da constituição definitiva, a data em que a constituição não pode mais ser contestada administrativamente;

V amparo legal da forma de cálculo: a norma que estabelece como fixar o valor e seus encargos;

V fundamentos dos fatos, um breve relatório da ação ou omissão do sujeito passivo que acarretou a imposição da exigência pecuniária;

VI fundamentação Legal da Infração, os dispositivos legais que amparam a exigência não cumprida;

VII fundamentação Legal da Penalidade, os dispositivos legais que amparam a imposição da multa;

VIII autoridade competente, a autoridade pública designada pela legislação para impor ao sujeito passivo o valor que se cobra.

Art. 6° - A Coordenadoria Setorial de Cobrança Amigável-DCCA, no ato do recebimento do formulário ou do processo, promoverá a conferência dos requisitos mínimos e solicitará o saneamento ao Departamento/Secretaria de origem, quando necessário.

Art. 7° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria de Finanças.

Art. 8° - Ficam revogadas as disposições e os procedimentos contrários.

Campinas, 13 de janeiro de 2009

PAULO MALLMANN

Secretário Municipal de Finanças


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