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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO SMF N° 01/2010

(Publicação DOM de 29/01/2010:4)

Uniformiza procedimentos de tramitação interna entre os departamentos da SMF de processos administrativos contendo lançamentos tributários

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais, visando uniformizar procedimentos e

CONSIDERANDO

1) As atribuições que lhe confere a Lei Municipal 10.248/99 , de coordenar e integrar esforços para garantir aos seus órgãos o apoio necessário para realizar suas atribuições;

2) O disposto na Lei Municipal n° 13.104/2007 (Procedimento e o Processo Administrativo Tributário Municipal) quanto ao curso do lançamento tributário desde seu nascimento até sua extinção ou Execução Fiscal;

3) A necessidade de atender aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e celeridade processual, eliminando tarefas repetitivas;

4) Que o processo contém os documentos e provas que fundamentam o lançamento e a cobrança do crédito municipal, portanto deve ser objeto de zelo e conservação;

5) Que a função do DCCA de promover a cobrança pressupõe que os créditos municipais e respectivos processos a seu encargo já estejam líquidos e certos;

6) Que a uniformização de procedimentos facilita os controles, a transparência, a segurança e o aperfeiçoamento dos procedimentos;

RESOLVE emitir a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

Art. 1° - A tramitação interna na SMF de protocolos e documentos para registro e cobrança de créditos municipais tributários e não tributários, que poderá gerar a Dívida Ativa do Município, deve atender os requisitos mínimos estabelecidos nesta Ordem de Serviço;

Art. 2° - Os processos contendo créditos tributários vencidos e constituídos definitivamente para a inscrição em Dívida Ativa do Município, deverão conter obrigatoriamente todos os pressupostos legais e os requisitos para a validade e eficácia do título executivo a ser formado, bem como os demais requisitos estabelecidos na Ordem de Serviço da SMF n° 02/2009;

Parágrafo único . Havendo causas suspensivas para a cobrança do crédito, oriundas de decisões judiciais ou de processo administrativo, o processo deverá permanecer sob a guarda do órgão lançador do crédito até que seja resolvido o litígio, para dar continuidade à cobrança, se necessária;

Art. 3° - Os órgãos lançadores ficarão responsáveis pela guarda dos protocolos que derem origem ao lançamento do crédito tributário, até que sejam esgotados os prazos legais para defesa e respectiva decisão, quando deverão ser encaminhados para o Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças para inscrição em dívida ativa, depois de apurada a sua liquidez e certeza.

Art. 4° - A tramitação de processos originários de créditos não tributários obedecerão ao disposto no artigo anterior naquilo que não forem contrários à sua natureza.

Art. 5° - Ao receber o processo contendo dívida líquida e certa, o Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação DCCA deverá submetê-lo ao procedimento de cobrança amigável antes da inscrição em Dívida Ativa.

Parágrafo único . Efetuada a inscrição do débito, o Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação DCCA expedirá comunicação dando conhecimento do fato ao devedor, intimando-o para efetuar o pagamento.

Art. 6° - A notificação de cobrança em qualquer fase conterá, no mínimo:

I Informações sobre valor e descrição dos débitos;

II informações sobre as condições para pagamento à vista ou parcelado;

III orientação para o devedor comparecer às unidades de Atendimento ao Contribuinte e apresentar comprovantes, em caso de ocorrer alguma forma de extinção do crédito ou de suspensão de sua exigibilidade anteriormente à data da inscrição do mesmo em Dívida Ativa do Município.

§ 1° Na hipótese prevista no inciso III, deste artigo, a unidade de Atendimento acolherá, para análise, os comprovantes apresentados pelo devedor e, em sendo o caso, providenciará a baixa e ou fará o encaminhamento da solicitação do contribuinte, ao órgão lançador, para conhecimento e providências necessárias.

§ 2° O procedimento previsto no parágrafo anterior será aplicado, igualmente, nas hipóteses de retificação de valores, por erro de fato.

§ 3°

§ 4° Tratando-se de litígio em juízo, os documentos apresentados pelos contribuintes serão remetidos à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para análise e providências necessárias.

Art. 7° - Constitui obrigação e responsabilidade do Departamento/Secretaria de origem do crédito a ser cobrado:

I o zelo pelos prazos de decadência e prescrição, bem como da conservação do processo;

II a exatidão do cadastro dos dados mencionados no artigo 2° desta Ordem de Serviço no sistema informatizado, quando o cadastro for efetuado pela própria Secretaria ou Departamento de origem;

III o envio imediato à SMF/DCCA de informações necessárias para correção dos dados, sempre que localizadas falhas na informação já enviada;

IV o envio imediato de respostas às informações solicitadas em processos administrativos visando ao saneamento de vícios ou complemento de dados quando do controle da legalidade;

V - a guarda do protocolado, a título de arquivo provisório, enquanto se aguardam os prazos de contestação previstos na legislação.

Art. 8° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças, após análise do caso concreto.

Art. 9° - Ficam revogadas as disposições e os procedimentos contrários.

Campinas, 20 de janeiro de 2010

PAULO MALLMANN

Secretário Municipal de Finanças


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