Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Publicado novamente por ter saído com incorreção no título na Edição anterior.
(Publicação DOM de 15/01/2009:03)
Ver Ordem de Serviço n° 01 , de 20/01/2010 - SF
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, visando uniformizar procedimentos e
CONSIDERANDO
1) A atribuição que lhe confere a Lei Municipal 10.248/99 , de coordenar e integrar esforços para garantir aos seus órgãos o apoio necessário para realizar suas atribuições; e promover a devida cobrança da Dívida Ativa do Município;
2) Que o Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação-DCCA da SMF deve, além de promover a cobrança da Dívida Ativa, também controlar os documentos relativos às receitas públicas municipais;
3) Que a inscrição em Dívida Ativa se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, conforme a Lei n° 6.830/80;
4) Que a eficiência da cobrança e da Execução dependem de informações básicas que fundamentem o crédito público;
5) Que a uniformização de procedimentos facilita os controles, a transparência e o aperfeiçoamento dos procedimentos,
RESOLVE emitir a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:
1) encaminhamento ao Diretor do DCCA/SMF;
2) nome, CPF/CNPJ e domicílio completos do devedor;
3) n° do protocolado de origem;
4) tipo de crédito tributário;
5) valor da dívida separado em principal, multa, juros e total em Reais e em UFIC;
6) data da constituição ou declaração da dívida;
7) data de vencimento para o pagamento;
8) fundamento legal para a forma de cálculo do crédito enviado;
9) breve descrição dos fatos (infração) que motivaram o crédito imposto;
I o zelo pelo prazo prescricional da cobrança enviada;
II a exatidão do cadastro dos dados do artigo 2°, no sistema informatizado, quando o cadastro for efetuado pela própria Secretaria de origem;
III o envio imediato à SMF/DCCA de informações necessárias para correção dos dados, sempre que localizadas falhas na informação já enviada;
I sujeito passivo, aquele de quem se deve cobrado;
II tipo de crédito municipal, o nome jurídico do valor que se cobra;
III data original, a data da constituição do valor;
IV data da constituição definitiva, a data em que a constituição não pode mais ser contestada administrativamente;
V amparo legal da forma de cálculo: a norma que estabelece como fixar o valor e seus encargos;
V fundamentos dos fatos, um breve relatório da ação ou omissão do sujeito passivo que acarretou a imposição da exigência pecuniária;
VI fundamentação Legal da Infração, os dispositivos legais que amparam a exigência não cumprida;
VII fundamentação Legal da Penalidade, os dispositivos legais que amparam a imposição da multa;
VIII autoridade competente, a autoridade pública designada pela legislação para impor ao sujeito passivo o valor que se cobra.
Campinas, 13 de janeiro de 2009
PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças
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