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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DELIBERAÇÃO Nº 01/10

(Publicação DOM 27/10/2010: 16)

Em sua segunda reunião ordinária realizada em vinte e cinco de outubro de dois mil e dez, o pleno do Conselho aprovou por unanimidade o seu Regimento Interno a saber:

CONSELHO GESTOR DA OPERAÇÃO URBANA DO PARQUE LINEAR DO CAPIVARI

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O CONSELHO GESTOR DA OPERAÇÃO URBANA DO PARQUE LINEAR DO CAPIVARI, doravante denominado CGPC, instituído pela Lei Complementar nº 12 , de 17 de dezembro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 17.152 , de 25 de agosto de 2010, órgão colegiado que reúne representantes do segmento institucional; da sociedade civil e do segmento popular e de ceramistas, de caráter consultivo e fiscalizador, será regido pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º - O CGPC tem por objetivo promover gestão participativa da sociedade organizada no processo de definição da política de desenvolvimento local e no acompanhamento de sua execução, com a finalidade de analisar e recomendar diretrizes para a formulação e implementação da Operação Urbana Consorciada do Parque Linear do Capivari, buscando o desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II
DA SEDE E INFRA-ESTRUTURA

Art. 3º - O CGPC tem sua sede no Palácio dos Jequitibás, à Av. Anchieta nº 200, no município de Campinas, utilizando-se da infraestrutura proporcionada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CG PC

Art. 4º - Compete ao CGPC:
I. Acompanhar o cumprimento das diretrizes e normas constantes na
Lei Complementar nº 12 de 17 de dezembro de 2004, e em suas disposições complementares;
II. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, forma de organização e representação;
III. Indicar de ofício ao Executivo Municipal questões específicas que requeiram tratamento planejado;
IV. Acompanhar e avaliar as matérias relativas aos artigos 4º e 5º da
Lei Complementar nº 12 , de 17 de dezembro de 2004;
V. Propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais ou outros que possam contribuir para a concretização dos programas previstos no Art. 5º da
Lei Complementar nº 12 de 17 de dezembro de 2004, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso;
VI. Acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento da
Lei Complementar nº 12 , de 17 de dezembro de 2004 ou de Atos legais de caráter ambiental ou urbanístico;
VII. Acompanhar e manifestar sobre a implementação e efetivação das diretrizes gerais constantes da
Lei Complementar nº 12 , de 17 de dezembro de 2004;
VIII. Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CGPC

Art. 5º - O CGPC é composto por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Plenário;
IV - Secretaria.

SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA

Art. 6º - A Presidência do CGPC Gestor e a Secretaria executiva será exercida por representante da SEPLAN, indicados pelo executivo, e será substituído, em suas ausências, pelo vice-presidente.

Art. 7º - Ao Presidente compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CGPC;
V - encaminhar ao Prefeito Municipal exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do CGPC;
VI - delegar competências aos Conselheiros, quando necessário;
VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
VIII - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IX - nomear e organizar o funcionamento de Comissões Técnicas
X - homologar deliberações e atos do CGPC;
XI - assinar e fazer público as atas aprovadas das reuniões do CGPC;

SEÇÃO II - DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 8º - - Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
§1º - O Vice-presidente deverá ser eleito dentre os conselheiros titulares e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
§2º - A eleição do vice-presidente será na segunda reunião subsequente a posse dos conselheiros titulares, desde que o quorum mínimo seja de metade mais um dos conselheiros com direito a voto.
§3º - Será eleito vice-presidente o conselheiro(a) titular que obtenha metade mais um dos votos dos conselheiros presentes em primeiro turno, ou a maioria dos votos em segundo turno.
§4º - Havendo empate a vaga será do candidato com maior idade.
§5º - Em caso de vacância de cargo por perda de mandato ou renúncia de conselheiro, será convocada reunião extraordinária com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade de eleição para a recomposição do cargo vago.

SEÇÃO III - DO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I - COMPOSIÇÃO

Art. 9º - O Plenário do CGPC, órgão superior de decisão, tripartite, é composto por 21 (vinte e um ) membros titulares, doravante denominados conselheiros representantes do segmento institucional; de entidades oriundas dos segmentos da sociedade civil; popular e ceramistas, de acordo com o Decreto nº 17.152 , de 25 de agosto de 2010.:
Art. 07 - representantes do segmento Institucional (executivo e empresa pública municipal).
b) 07 representantes da sociedade civil:
- 05 representantes de entidades ligadas ao desenvolvimento urbano;
- 02 representantes de ONGs Ambientalistas.
c) 07 representantes do segmento popular e de ceramistas:
- 04 representantes de associações de moradores da região;
- 03 representantes dos proprietários das empresas ceramistas.
Parágrafo Único - Caberá a cada entidade titular, uma entidade suplente e a cada conselheiro titular representante da entidade um primeiro e segundo suplentes.

SUBSEÇÃO II - MANDATO

Art. 10 - O mandato da entidade será de 02 (dois) anos, sendo admitida recondução.

Art. 11 - A entidade perderá seu mandato se computada a falta de seu representante em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
§1º- A justificativa de ausência do conselheiro não será fato impeditivo para computar falta da entidade.
§2º- Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente.

Art. 12 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento que, em termos, indicará nomes de representantes, titular e suplentes.

SUBSEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13 - Ao conselheiro compete:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao CGPC;
II - apresentar proposições, propostas de resoluções e moções;
III - colaborar com a Presidência e Secretaria no cumprimento de suas atribuições;
IV - requerer, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;
V - propor convite a colaboradores para acrescentar subsídios aos assuntos de competência do Conselho;
VI - propor a criação e integrar Comissões Técnicas;
VII - propor votação nominal.

SUBSEÇÃO IV - DAS REUNIÕES

Art. 14 - O Plenário do CGPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente, ou em decorrência de requerimento de 1/3 dos seus conselheiros.
§ 1º - As convocações para as reuniões do CGPC serão feitas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º - As reuniões extraordinárias terão participação exclusiva dos conselheiros e serão convocadas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.
§ 3º Serão convocados os conselheiros titulares e convidados os conselheiros suplentes, sendo que em caso de ausência do titular este é que deverá convocar seu suplente para substituí-lo nas reuniões.
§4º - As reuniões do CGPC terão participação exclusiva dos conselheiros, com duração prevista de duas horas e podendo manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação, desde que aprovado pelo plenário.
§ 5º - As reuniões deverão ser agendadas previamente, através de proposta para o período de um ano apresentada pela Presidência e aprovada pelo CGPC, especificando dia, hora e local de sua realização, a serem confirmados nas convocações.
§ 6º - A minuta da ata da reunião anterior, a convocação e pauta da reunião subsequente deverão ser previamente elaboradas e encaminhadas pelo presidente, via secretaria, aos conselheiros;
§ 7º - A participação de convidados nas Reuniões Ordinárias deve ser comunicada à Secretaria Executiva do CGPC com até 24 horas de antecedência.

Art. 15 - As reuniões do Plenário devem ser relatadas em atas nas quais constará:
I - relação de participantes e órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe;
III - relação dos temas abordados; e
IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.
Parágrafo único . As atas das reuniões do CGPC devem estar disponíveis em sua Secretaria e publicadas no Diário Oficial do Município.

SUBSEÇÃO V - DA VOTAÇÃO

Art. 16 - Os conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à presidência da mesa.

Art. 17 - - As deliberações do CGPC serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 1º O quorum mínimo para instalação e funcionamento dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos conselheiros com direito a voto, em primeira chamada, e com qualquer número em segunda chamada.
§2º - O quorum mínimo para as deliberações será de metade mais um dos conselheiros com direito a voto;
§ 3º Em caso de vacância de alguma entidade, o voto não será considerado para efeito de estabelecimento de quorum regimental.

Art. 18 - O Presidente do CGPC exercerá o voto de desempate.

Art. 19 - - As deliberações, pareceres e recomendações do CGPC serão formalizadas mediante resoluções homologadas pelo seu presidente.

SEÇÃO VI - DA SECRETARIA

Art. 20 - A Secretaria do CGPC será constituída por servidores disponibilizados pelo Executivo Municipal, e terá como atribuições:
I - organizar e ter a guarda do arquivo do CGPC;
II - providenciar a anotação dos presentes e colher suas assinaturas;
III - providenciar o envio das comunicações, convocações e as atas aos conselheiros;
IV - comunicar a entidade suplente quando da assunção da titularidade;
V - providenciar a elaboração e arquivo das atas das reuniões, assentadas em livro próprio;
VI - organizar o Expediente do CGPC;
VII - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do CGPC;
VIII - receber e encaminhar ao presidente as proposições dos conselheiros;
IX - redigir as atas.

CAPÍTULO V
DOS PARECERES

Art. 21 - - Os pareceres do CGPC constarão de duas partes fundamentais:
I - análise global;
II - parecer conclusivo, propondo aprovação ou rejeição do projeto e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.

Art. 22 - Os pareceres serão aprovados pela maioria simples dos conselheiros.

Art. 23 - - Os substitutivos ou emendas à matéria em pauta só serão objeto de discussão se forem apresentados por escrito pelo conselheiro à Secretaria.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 - As funções dos membros do CGPC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 25 - O CGPC poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).

Art. 26 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por seu presidente ou por um terço dos conselheiros e aprovada por dois terços dos conselheiros titulares do CGPC.

Campinas, 26 de outubro de 2010

ALAIR ROBERTO GODOY
Presidente - CGPC


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