Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.750 DE 03 DE JUNHO DE 2015
(Publicação DOM 08/06/2015 p.1)
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 3º, X da Lei Municipal nº 11.464, de 10 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação, de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 03 de junho de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANA MARIA MINNITI AMOROSO
Secretária de Habitação
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 15/10/15.316, em nome da Secretaria Municipal de Habitação, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CAMPINAS
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS(AS)
Seção I
Das Atribuições
I - comparecer às reuniões;
II - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
III - apresentar proposições, proposta de resoluções e moções;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria-Executiva;
V - colaborar com a Presidência do Conselho e sua Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
VI - pedir vistas de processos e todos os documentos que estejam sob análise do Conselho;
VII - apresentar relatórios e pareceres, dentro dos prazos fixados;
VIII - propor à Presidência a convocação de reunião extraordinária, devidamente justificada, para apreciação de assunto relevante;
IX - propor a inclusão e/ou priorização de matéria na ordem do dia, devidamente justificada, para a apreciação de assunto relevante;
X - propor a criação e integrar Comissões Especiais e Comissões Técnicas;
XI - registrar em ata o seu ponto de vista.
Seção II
Do Mandato
§ 1º A Secretaria Executiva informará às entidades ou órgãos do risco da perda de mandato dos conselheiros(as) do CMHC, caso ocorra ausência do respectivo representante em duas (02) reuniões ordinárias consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões ordinárias alternadas, no mesmo ano.
§ 2º Os órgãos ou entidades cujos representantes perderem o seu mandato não serão considerados para efeito de estabelecimento do quórum regimental.
§ 3º Na perda do mandato do titular, o suplente será convocado a compor o conselho para cumprir o restante do mandato.
Seção III
Do Processo de Renovação do CMHC
§ 1º A Secretaria Executiva do CMHC, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros(as), publicará no Diário Oficial do Município o edital fixando 30 (trinta) dias de prazo para atualização do cadastro de entidades representativas dos segmentos especificados nos incisos X, XI, XII XIV e XV, do art. 7º da Lei Municipal nº 11.464/03.
§ 2º A atualização do cadastro das referidas entidades será finalizada pela Secretaria Executiva do CMHC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos conselheiros(as), quando então será convocada a Assembleia para eleição de representantes dos segmentos.
§ 3º A lista dos representantes eleitos e indicados para a constituição do CMHC no mandato subsequente será encaminhada pela Secretaria-Executiva ao Gabinete do Prefeito, para nomeação dos titulares e suplentes através da portaria do Executivo Municipal, a ser publicada 15 (quinze) dias antes do término dos mandatos em vigor.
§ 1º Para as eleições, além do edital, deverão ser enviados ofícios para as entidades cadastradas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização das Assembleias.
§ 2º Os editais devem fixar as datas, horários e local para cadastramento e para realização das Assembleias de eleição, bem como a forma de credenciamento e a comprovação da representação.
§ 3º As Assembleias de eleição dos representantes serão presididas por Comissão composta por 03 (três) conselheiros(as) designados em votação pelo CMHC e serão instaladas nos horários previamente estabelecidos no edital, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos representantes das entidades cadastradas e, em segunda convocação, com qualquer número, 15 (quinze) minutos após o horário fixado para a primeira convocação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissão Especial e Comissões Técnicas.
Seção I
Do Plenário
§ 1º O Plenário somente poderá deliberar mediante a maioria dos votos dos membros presentes.
§ 2º As deliberações do CMHC serão referendadas por seu Presidente, que as enviará à Secretaria Executiva para publicá-las no Diário Oficial do Município.
Seção II
Da Diretoria
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta dos membros do Conselho, não computados os votos nulos e em branco, mediante votação em dois turnos, se necessário.
§ 2º A reunião extraordinária prevista no caput deste artigo será presidida pelo Secretário Municipal de Habitação.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Habitação coordenará a reunião extraordinária referida no caput deste artigo.
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II - convocar e presidir as reuniões, conduzindo a participação dos conselheiros(as) de modo a garantir o cumprimento da pauta;
III - proclamar o resultado das votações;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho;
V - encaminhar os casos não previstos neste regimento para deliberação do plenário do Conselho;
VI - tratar da publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação;
VII - assinar as resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VIII - delegar competências, desde que previamente submetidas à apreciação do plenário;
IX - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;
X - solicitar ao Executivo Municipal a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho;
XI - representar o Conselho em atos públicos;
XII - requisitar as diligências solicitadas pelos conselheiros(as);
XIII - encaminhar a instalação das comissões técnicas e especiais, cujos membros serão indicados pelo Plenário do Conselho.
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
Seção III
Da Secretaria Executiva
I - organizar e manter a guarda do arquivo do Conselho;
II - providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em lista de presença;
III - dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, comissões e grupos de trabalho, com vistas a subsidiar suas deliberações;
IV - providenciar o envio das comunicações e convocações, bem como as atas dos conselheiros(as) presentes na última reunião, sendo que em caso de ausência dos representantes, a documentação será enviada aos conselheiros(as) titulares do Órgão ou Entidade;
V - fazer a devida comunicação aos conselheiros(as), com antecedência de 15 (quinze) dias, quando os mesmos estiverem prestes a perder seu mandato, nos termos deste Regimento;
VI - providenciar a elaboração das atas das reuniões, que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município;
VII - organizar o expediente do Conselho;
VIII - encaminhar os pedidos de informação, fazendo-os constar no Expediente do Conselho;
IX - receber as proposições dos conselheiros(as);
X - executar outras atividades de secretaria que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Seção IV
Das Comissões
§ 1º O Conselho poderá constituir quantas Comissões forem necessárias, integradas por membros do CMHC e assessoradas por especialistas de reconhecida capacidade.
§ 2º A criação de Comissões será proposta por, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros(as), e submetida à aprovação do Plenário.
§ 3º O prazo de duração das comissões poderá ser determinado ou indeterminado, conforme decisão do Plenário quando de sua criação.
§ 4º Os membros das Comissões com duração indeterminada terão mandato de 1 (um) ano, desde que estejam no exercício de suas funções no CMHC, procedendo-se à nova escolha, em caso de vacância.
Parágrafo único. O Coordenador da Comissão será eleito em sua primeira reunião ordinária, por maioria simples dos votos de seus integrantes, para o período de 1(um) ano, permitida a reeleição.
Parágrafo único. O Coordenador da Comissão poderá relatar processos ou designar relator para os mesmos, participando da votação.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
§ 1º O Presidente procederá à convocação dos conselheiros(as) titulares e comunicação aos conselheiros(as) suplentes com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis para reuniões ordinárias e 3 (três) dias úteis para as extraordinárias.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, 15 (quinze) de seus membros.
§ 1º A agenda deve ser comunicada aos conselheiros(as) através de e-mail, imediatamente após sua aprovação.
§ 2º As alterações na agenda devem ser comunicadas aos conselheiros(as), por escrito, com 3 (três) dias úteis de antecedência.
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada e expressa previamente na sua convocação.
Parágrafo único. Não sendo possível a substituição, a ausência do conselheiro suplente também deverá ser justificada.
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
III - deliberações;
IV - comunicações dos conselheiros(as).
§ 1º Caso não haja quórum em 1º chamada, serão aguardados 15 (quinze) minutos para nova verificação, quando será dado início ou encerramento da reunião.
§ 2º Os trabalhos serão gravados, relatando-se em ata as deliberações.
§ 1º O conselheiro que pretender retificar a ata, enviará declaração escrita à Secretaria Executiva em até 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da mesma.
§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserida na ata da próxima reunião e submetida ao plenário que deliberará sobre sua procedência ou não.
§ 1º As reuniões poderão contar com a presença de convidados, sem direito a voto.
§ 2º Os convidados poderão se manifestar desde que o assunto esteja dentro da pauta.
Seção II
Do Expediente
I - apreciação e aprovação da ata de reunião anterior;
II - comunicações dos conselheiros(as) sobre a ordem do dia, com prazo estipulado pelo plenário.
Seção III
Da Ordem do Dia
§ 1º A Ordem do Dia será enviada via e-mail com a mesma antecedência apresentada para a convocação das reuniões.
§ 2º O Presidente, por solicitação de qualquer conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 3º A discussão e votação de matérias de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerão de deliberação do Plenário.
§ 4º Caberá à Secretaria Executiva relacionar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 1º O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente, devendo ser aprovado pelo plenário e não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 3º É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo conselheiro, não podendo haver mais do que 2 (dois) adiamentos, em qualquer hipótese.
Seção IV
Das Discussões
I - ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II -aos demais conselheiros(as), até 3 (três) minutos para cada inscrito.
§ 1º As emendas e substitutivos serão apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão.
§ 2º Poderão ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a Presidência ou o Conselho julgarem pertinente ou mediante solicitação de um conselheiro.
Seção V
Da Votação
§ 1º Se algum conselheiro tiver dúvidas sobre o resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
Parágrafo único. O conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas.
Seção VI
Das Atas
§ 1º A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quórum e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos conselheiros(as) presentes.
§ 2º A cópia da ata será enviada via e-mail aos conselheiros(as), no prazo de 5 (cinco) dias antes da reunião em que será submetida à aprovação.
I - data, local e hora da abertura da reunião;
II - o nome dos conselheiros(as) presentes;
III - a justificativa dos conselheiros(as) ausentes;
IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V - resumo das matérias incluídas na ordem do dia, com a indicação dos conselheiros(as) que participaram dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;
VI - declaração de voto, se requerido;
VII - deliberações do Plenário.
Parágrafo único. Depois de aprovadas pelo Plenário, as atas serão publicadas no Diário Oficial do Município e arquivadas na Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 1º As propostas de alteração deverão ser assinadas por, no mínimo, 3 (três) conselheiros(as).
§ 2º Apresentada a proposta de alteração, deverá a mesma ser distribuída aos conselheiros(as) para exame e proposição de emendas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião em que será submetida à apreciação do Plenário.
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