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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.254, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

(Publicação DOM 22/08/2016 p.1)

Dispõe sobre a rede de alerta de desastres do sistema municipal de proteção e defesa civil de Campinas, instituída pelo Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de integração e articulação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, para que, em conjunto, possam promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
CONSIDERANDO a necessidade de atribuir ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, a responsabilidade pelo planejamento, articulação, coordenação e gestão das atividades de Proteção e Defesa Civil, em todo o território do município de Campinas;
CONSIDERANDO que, em situações de desastres, as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do Município, e que órgãos e setores da Administração Municipal devem disponibilizar os meios e recursos possíveis para o bom desempenho de suas ações;
CONSIDERANDO as peculiaridades dos diversos órgãos e entidades que detêm meios para auxiliar nas situações de emergência; e
CONSIDERANDO que a rapidez na comunicação entre órgãos e entidades é primordial no apoio da instalação do Centro de Operação de Emergência - COE, como mecanismo de gestão municipal,

DECRETA:

Art. 1º  A Rede de Alerta de Desastres do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Campinas, instituída pelo Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009, visa facilitar e agilizar os meios e a troca de informações nas ações de emergência.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, promover a implantação da Rede de Alerta de Desastres.

Art. 2º  A Rede de Alerta de Desastres caracteriza-se como um instrumento de operacionalização e apoio ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, de que trata o Decreto nº 19.135, de 13 de maio de 2016.

Art. 3º  A Rede de Alerta de Desastres tem por finalidade integrar esforços dos órgãos públicos e da comunidade para fazer frente às adversidades decorrentes dos desastres causados pela natureza ou por ação do homem que coloquem em risco a integridade das pessoas, a segurança pública e o meio ambiente, estabelecendo normas gerais de ação.

Art. 4º  No cumprimento de sua finalidade cabe à Rede de Alerta de Desastres:
I - a padronização das ações dos órgãos públicos e da comunidade nos desastres;
II - a atribuição de missões às autoridades envolvidas; e
III - a aplicação de técnicas e táticas, visando à integração de meios humanos e materiais.

Art. 5º  A ação integrada dos órgãos públicos e da comunidade é imprescindível para o enfrentamento das calamidades, cabendo ao Departamento de Defesa Civil, em consonância com o disposto no art. 12 do Decreto nº 19.135/2016, elaborar e operacionalizar o Plano de Chamada de Proteção de Defesa Civil e coordenar a Rede de Alerta de Desastres.

Art. 6º
  A Rede de Alerta de Desastres abrange todo o território do Município de Campinas e áreas limítrofes, onde desastres ocorridos em municípios vizinhos possam também afetá-lo.

Art. 7º  A coordenação da Rede de Alerta de Desastres será exercida pelo Departamento de Defesa Civil.

Art. 8º  Cabe ao Departamento de Defesa Civil instruir e manter o perfeito funcionamento da Rede de Alerta de Desastres.

Art. 9º  A Rede de Alerta de Desastres deverá ser mobilizada sempre que qualquer órgão integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, ao avaliar a situação, julgar necessária a intervenção imediata dos diversos organismos de governo e a necessidade de instalar o Centro de Operação de Emergência - COE, para apoio a situações de emergência ou estado de calamidade pública, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 19.135, de 13 de maio de 2016.
§ 1º  A ação da Rede de Alerta de Desastres dar-se-á mediante solicitação dos órgãos integrantes do SIMPDEC, sempre que exauridos os recursos humanos e materiais mobilizados pelos órgãos para fazer frente às situações de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 2º  Caracteriza-se como situação de emergência o reconhecimento formal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre causando danos superáveis capazes de serem suportados pela comunidade afetada, e que possa vir a provocar calamidades públicas.
§ 3º  Caracteriza-se como estado de calamidade pública o reconhecimento formal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade pública e à vida de seus cidadãos.

Art. 10.  O Diretor do Departamento de Defesa Civil deverá informar a situação ao Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito e solicitar o apoio, caso os recursos do SIMPDEC sejam insuficientes para a recuperação dos prejuízos.

Art. 11.  Considera-se, ainda, como passível de mobilização da Rede de Alerta de Desastres as emergências que resultem em grande número de vítimas ou desabrigados, que necessite instalar o Centro de Operação de Emergência - COE para gerenciamento de situação de crise.
Parágrafo único. O Centro de Operação de Emergência - COE pode ser definido como o espaço físico onde se realiza o planejamento, organização, direção, coordenação, avaliação e controle das atividades de resposta frente a um evento adverso.

Art. 12.  Após a instalação do Centro de Operação de Emergência -COE, as ações devem ser imediatamente repassadas ao Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito.

Art. 13.  Os procedimentos padrões operacionais afetos ao trabalho, estabelecidos pela Rede de Alerta de Desastres, a serem observados por todas as instituições governamentais e não governamentais, quando integradas ao SIMPDEC, deverão ser aqueles estabelecidos pelo Departamento de Defesa Civil para o enfrentamento aos diversos desastres e riscos catalogados, dentre os existentes na Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.

Art. 14.  O Departamento de Defesa Civil deverá envidar esforços para propiciar recursos em reforço aos existentes no orçamento das instituições envolvidas, para desenvolvimento das atividades emergenciais.

Art. 15.  Todos os Planos Municipais de Emergência, Planos de Emergência Privados ou Planos de Auxílio Mútuo poderão ser acionados para compor a Rede de Comunicação de Desastres.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009.

Campinas, 19 de agosto de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes no protocolado nº 2016/10/02675, em nome de Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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