Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.246 DE 10 DE JULHO DE 1990
(Publicação DOM 11/07/1990 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 8.166, de 19/12/1994
Ver Decreto nº 11.307, de 06/10/1993
Ver Portaria nº 23.734, de 20/09/1990
Ver Lei nº 7.143, de 03/09/1992
Ver Lei nº 7.343, de 01/12/1992
Regulamentada pelo Decreto nº 11.122, de 18/03/1993
Ver Lei nº 7.507, de 26/05/1993 - Repasse de Arrecadação
I - produto da arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso de próprios municipais situados nos parques, jardins e bosques municipais, administrados pela Secretaria de Administração e Serviços Públicos, sendo, porém, vedada a cobrança de entrada nos mesmos;
II - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - saldos dos exercícios anteriores;
IV - quaisquer outros que lhe possam ser legalmente incorporados.
I - desenvolver, incentivar e contribuir para o atendimento da manutenção e preservação dos parques e jardins do Município.
II - promover ou incentivar periodicamente festivais, concursos, exposições, cursos e semanas comemorativas;
III - custear despesas com trabalhos que visem a melhoria, manutenção e preservação dos parques.
I - O Diretor do Departamento de Parques e jardins, como Presidente;
II - O Secretário de Administração e Serviços Públicos, como VicePresidente Executivo;
III - O Assessor de Finanças da Secretaria de Administração e Serviços Públicos;
IV - 1 (um) servidor municipal indicado pela Secretaria de Finanças;
V - 2 (dois) servidores municipais, indicados em lista de 4 (quatro) pelo Secretário de Administração de Serviços Públicos;
VI -
§ 1º Os conselheiros mencionados nos incisos IV e V exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos , podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os conselheiros mencionados no presente artigo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, direta ou indiretamente.
I - administrar, promover desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar despesas;
VI - opinar quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
VIII - opinar quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis.
IX - elaborar o regimento interno do Fundo.
Parágrafo único - Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a dispender mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 850 (oitocentos e cinquenta) UFMC's (Unidades Fiscais do Município de Campinas).
I - executar os serviços administrativos do Fundo;
II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no artigo 2º,
III - encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretária de Finanças.
Prefeito Municipal