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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES

RESOLUÇÃO SME Nº 11/2012

(Publicação DOM 19/09/2012: 18)

Ver revogação na Resolução nº 04 , de 30/07/2013-SME

Ver Comunicado nº 132 , de 14/09/2012-SME

Ver Comunicado nº 133 , de 26/09/2012-SME

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.399 /1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 /1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.985 /2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987 /2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 13.280 /2008, que altera dispositivos das Leis Nº 12.985 , de 28/06/2007, Nº 12.987 , de 28/06/2007, Nº 12.988 , de 28/06/2007 e Nº 12.989 , de 28/06/2007;

CONSIDERANDO o Comunicado CGP Nº 11, de 31 de agosto de 2012, enviado por meio eletrônico aos NAEDs e às unidades educacionais;

CONSIDERANDO o Comunicado CGP Nº 10, de 29 de agosto de 2012, enviado por meio eletrônico aos NAEDs e às unidades educacionais;

CONSIDERANDO a análise e decisão do Comitê Gestor em reunião realizada em 08/08/2012.

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 2º - O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da SME no período 2012 e 2013, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos.

Parágrafo único . A atualização dos dados deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor, por meio do endereço eletrônico http://smeprofi ssionais.ima.sp.gov.Br

Art. 3º - O servidor deverá apresentar, para fins de pontuação, as cópias e os originais dos documentos comprobatórios de escolaridade, titulação, autoria, formação continuada, tempo de serviço e assiduidade.

Art. 4º - Serão considerados para análise apenas os documentos comprobatórios relativos ao período dos últimos cinco anos, imediatamente precedentes a 31 de julho do ano de 2012, data base de atualização dos dados, exceto:

I - os de validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução e indicados a seguir:

a) os certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da Educação Básica;

b) os títulos acadêmicos relativos à conclusão da Graduação e da Pós-Graduação Lato Sensu e Strictu Sensu;

c) as autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros indexados e publicados;

d) publicação de artigo em revista científica ou anais;

e) publicação de resumo ou comunicação oral em revista científica ou anais;

II - os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.

Art. 5º - No ato de atualização dos dados, não serão considerados para fins de pontuação:

I - os certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de ingresso na SME;

II - os tempos de serviço concomitantes;

III - os tempos de serviço correspondentes:

a)às licenças sem vencimentos;

b)aos afastamentos para exercer funções em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas e/ou em outros órgãos públicos;

c)à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo administrativo disciplinar;

d)às faltas injustificadas.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º - Aos documentos comprobatórios de escolaridade e de titulação do servidor, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, serão atribuídas as seguintes pontuações:

I - título de pós-doutorado: 60 (sessenta) pontos;

II - título de doutorado: 50 (cinquenta) pontos;

III - título de mestrado: 40 (quarenta) pontos;

IV - título(s) de especialização(ões) de, no mínimo, 360 horas, até 30 (trinta) pontos:

a) primeiro título: 15 (quinze) pontos;

b) segundo título: 10 (dez) pontos;

c) terceiro título: 5 (cinco) pontos;

V - título de especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos;

VI - título de graduação em curso superior: 10 (dez) pontos;

VII - diploma ou certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio: 6 (seis) pontos;

VIII - diploma ou certificado de conclusão de ensino médio: 4 (quatro) pontos;

IX - certificado de conclusão de ensino fundamental: 2 (dois) pontos.

§1º Poderá ser inserido apenas 1 (um) documento comprobatório de cada título especificado nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX do caput, mas será computado, para fins de pontuação, apenas o de maior valor.

§2º Poderão ser inseridos até 3 (três) títulos de especialização especificados no inciso IV do caput , cujas pontuações encontram-se indicadas nas alíneas a, b e c, mas será computado, para fins de pontuação, apenas a somatória do item de maior valor.

Art. 7º - Aos documentos comprobatórios de autoria e de formação continuada do servidor, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a área de educação, serão atribuídas as seguintes pontuações:

I - autoria de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos, até 10 (dez) pontos;

II - autoria de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;

III - organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;

IV - publicação de artigo em revista científica ou anais: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;

V - publicação de resumo ou comunicação oral em revista científica ou anais: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;

VI - artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;

VII - conferência/palestra proferida em evento técnico/científico: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;

VIII - produção técnico/científica de material multimídia e/ou de material didático-pedagógico com registro ISBN ou ficha catalográfica: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;

IX - curso ministrado de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;

X - oficina ministrada de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;

XI - participação em Cursos, com carga horária de:

a) mínimo de 180 (cento e oitenta) horas: 4 (quatro) pontos, até 8 (oito) pontos;

b) mínimo de 120 (cento e vinte) horas: 3 (três) pontos, até 6(seis) pontos;

c) mínimo de 60 (sessenta) horas: 2,5 (dois e meio) pontos, até 5 (cinco) pontos;

d) mínimo de 30 (trinta) horas: 0,5 (cinco décimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;

e) inferior a 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 2,5 (dois e meio) pontos;

XII - participação em evento técnico/científico (Congresso, Seminário, Simpósio e similares): 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;

XIII - participação como membro titular do Conselho de Escola das unidades educacionais municipais de Campinas: 1 (um) ponto, mediante declaração de seu presidente, e frequência, no mínimo a 3 (três) reuniões, no período de 01/08/2011 a 31/07/2012;

XIV - participação como membro titular do Conselho das Escolas das unidades educacionais municipais de Campinas: 1 (um) ponto, mediante declaração de seu presidente, e frequência, no mínimo a 3 (três) reuniões, no período de 01/08/2011 a 31/07/2012.

Art. 8º - Aos diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional do Professor e do Especialista de Educação, serão atribuídas as seguintes pontuações:

I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado pelo servidor:

a) se Titular de Cargo Efetivo no cargo/matrícula atual;

b) se Função Pública no cargo/matrícula atual, a partir de 23/12/1991;

c) se Função Atividade no cargo/matrícula atual.

II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo servidor Titular de Cargo Efetivo, em que tenha atuado como Função Pública, a partir de 23/12/1991, ou Função Atividade, na Carreira do Magistério na SME;

III - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado, se:

a) Professor Substituto e/ou Especialista de Educação que atuou na SME mediantecontrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

b) Reintegrado Judicialmente (RJ) ou em situação de processo Transitado em Julgado Estável (TJE) que atua na SME mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

c) Função Pública, anterior a 23/12/1991.

IV - 0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado como Titular de Cargo Efetivo na Carreira do Magistério da SME, anterior ao cargo/matrícula atual;

V - 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em que o servidor atuou na Carreira do Magistério da Educação Básica, em outra Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único . Os diferentes tempos de serviço na Educação Básica das Redes Públicas e Privadas, já computados para fi ns de aposentadoria, serão desconsiderados.

Art. 9º - O tempo trabalhado em outras Redes Públicas ou Privadas deverá ser comprovado:

I - para as redes públicas, documento contendo visto da chefia imediata, representante do órgão federal, estadual ou municipal;

II - para as Redes Privadas, apresentação do original e da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando o tempo trabalhado pelo profissional como Professor ou Especialista de Educação, assim como o ato legal de autorização/reconhecimento da unidade educacional.

Art. 10 - Ao tempo de serviço do servidor, pertencente ao Quadro Geral, será atribuído:

I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado no seu cargo/matrícula atual, independente de sua situação funcional na SME;

II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado, nas funções de seu cargo atual, em caráter temporário, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - 0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado, como Titular em outro Cargo Efetivo do Quadro Geral, anterior ao cargo/matrícula atual.

Art. 11 - À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se:

I - as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS);

II - os períodos de tempos especificados no artigo 5º, inciso III, alíneas a, b, c, d, desta Resolução.

§1º Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente aos últimos doze meses, imediatamente precedentes à data base prevista por esta Resolução.

§2º A pontuação referente à assiduidade não será computada quando o profissional contar com mais de 180 dias de ausência, somadas as ausências apontadas nos incisos I e II.

Art. 12 - Os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal Nº 1.399, de 08/11/1955, não sofrerão nenhum tipo de desconto em seu tempo de serviço para qualquer fim.

Art. 13 - A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber:

I - Faixa I - Titular de Cargo Efetivo;

II - Faixa II - Função Pública;

III - Faixa III - Função Atividade;

IV - Faixa IV - substituto Reintegrado Judicialmente (RJ) ou o Transitado em Julgado Estável (TJE).

§1º A numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da SME no período 2012 e 2013.

§2º Em cada faixa haverá diferentes listas classificatórias organizadas de acordo com o campo de atuação e/ou com o componente curricular.

§3º Os professores Adjuntos I e II comporão listas classificatórias próprias.

Art. 14 - O professor interessado em ministrar aulas em componente curricular e/ou campo de atuação diferente do cargo/função atual deverá solicitar à chefia imediata a inclusão eletrônica de sua habilitação no sistema informatizado da SME.

Parágrafo único . O professor de que trata o caput comprovará a habilitação correspondente, cuja cópia deverá ser arquivada no seu prontuário.

Art. 15 - Os Especialistas de Educação comporão listas classificatórias de acordo com o cargo de provimento efetivo.

Art. 16 - O desempate da classificação, caso ocorra, dar-se-á pela observância à seguinte ordem de prioridade:

I - pela maior pontuação obtida na titulação acadêmica;

II - pela maior idade.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 17 - O recurso em primeira instância, referente à classificação do servidor, deverá ser encaminhado à chefia imediata, por meio do endereço eletrônico citado no artigo 1º desta Resolução, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contando-se, inclusive, a data de publicação das listas classificatórias em Diário Oficial do Município (DOM).

Parágrafo único . A análise, a decisão e a retificação da atualização dos dados, quando couber, deverão ser realizadas pela chefia imediata, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da interposição do recurso.

Art. 18 - O recurso em primeira instância, uma vez indeferido, poderá ser encaminhado, em segunda instância, para análise e providências de Comissão Própria, designada pelo titular da SME, presidida pelo titular da CGP e publicada em DOM.

§ 1º A solicitação de recurso, em segunda instância, deverá ser encaminhada por meio do endereço eletrônico, citado no artigo 1º desta Resolução, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de análise e decisão da chefia imediata sobre o recurso em primeira instância.

§ 2º A retificação da atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pela referida Comissão, no prazo máximo de 1 (um) dia útil contado a partir da data de encerramento do prazo de pedido de recurso.

§ 3º Encerrado o prazo de interposição de recurso, o titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) fará publicar em DOM a lista classificatória resultante dos atos de recurso.

Art. 19 - É vedada a juntada de novos documentos comprobatórios, visando computá-los para a somatória de pontos, nos recursos em primeira e segunda instâncias.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20 - Compete à chefia imediata:

I - dar ciência e orientar o servidor a respeito do disposto por esta Resolução;

II - responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados do servidor;

III - atualizar formulário de dados do servidor, inclusive, daqueles que se encontram em Licença para Tratamento de Saúde (LTS);

IV - arquivar no prontuário do servidor:

a) as cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização dos dados e a classificação do servidor, conferidas à vista dos respectivos originais;

b) o formulário de dados atualizado, impresso e assinado pela própria chefia e pelo servidor;

V - entregar ao servidor uma cópia do formulário de dados, atualizado e assinado.

Art. 21 - Compete aos Supervisores Educacionais orientar as chefias imediatas das unidades educacionais sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais dos servidores, acompanhando o processo para o cumprimento do disposto por esta Resolução.

Art. 22 - Compete ao servidor da SME:

I - atualizar a documentação do seu prontuário;

II - responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de dados;

III - apresentar-se para atualização de seus dados cadastrais nos seus respectivos centros de custos;

IV - apresentar-se para atualização dos dados, na CGP, caso não esteja atuando na SME.

Art. 23 - O titular da CGP e o da Assessoria de Informações Educacionais (AIE) deverão:

I - coordenar, centralmente, o processo de atualização dos dados e de classificação dos servidores;

II - divulgar a classificação dos servidores da SME em DOM e por meio do site http://smeprofi ssionais.ima.sp.gov.br

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Os dados pessoais e funcionais dos servidores que exercem a função de calceteiro, condutor de veículos e máquinas, jardineiro, pedreiro, pintor de obras, monitor de radioposto e monitor de educação integrada devem ser atualizados.

Art. 25 - O cronograma das ações previstas por esta Resolução consta no Anexo único deste dispositivo legal.

Art. 26 - Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo titular da SME.

Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME Nº 07 /2011 de 31 de agosto de 2011.

Ver alteração no Comunicado nº 129 , de 11/09/2012-SME

ANEXO ÚNICO CRONOGRAMA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL 2012-2013

AÇÃO CLASSIFICAÇÃO

DATA

LOCAL

RESPONSÁVEL

PUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO

10/08/2012

DOM

CGP

ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO PARA TODAS AS UES, COORDENADORIAS E NAEDS

16/08/2012 A 13/09/2012

UES, COORDENADORIAS E NAEDS

CHEFIAS E EQUIPES ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICAS

MONTAGEM DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO CGP

14/09/12

SISTEMA SER

CGP

ENCAMINHAMENTO PARA PUBLICAÇÃO

14/09/12

SISTEMA SER

CGP

PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

17/09/12

DOM

CGP

RECURSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

(PARA CHEFIA IMEDIATA)

17 A 19/09/2012

SISTEMA SER

CANDIDATO

ANÁLISE DOS RECURSOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

17 A 20/09/2012

SISTEMA SER

CHEFIA IMEDIATA

RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

(PARA A COMISSÃO DE ANÁLISE DE RECURSO)

21 A 24/09/2012

SISTEMA SER

CANDIDATO

ANÁLISE DE RECURSOS

21 A 25/09/2012

SISTEMA SER

EQUIPE DE RECURSOS

REPROCESSAMENTO PELA IMA

26/09/12

SISTEMA SER

SME

MONTAGEM DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO CGP

26/09/2012

SISTEMA SER

CGP

ENCAMINHAMENTO PARA PUBLICAÇÃO

26/09/12

SISTEMA SER

CGP

PUBLICAÇÃO PÓS-RECURSO

27/09/12

DOM

SME

Campinas, 18 de setembro de 2012

PROF.CARLOS ROBERTO CECÍLIO

Secretário Municipal de Educação