RESOLUÇÃO SME Nº 13/2010
(Publicação DOM 22/09/2010 p.03)
REVOGADA pela Resolução nº 04, de 03/07/2018-SME
Estabelece procedimentos para a homologação do Regimento Escolar e de adendos / alterações regimentais, das unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas.
O Secretário Municipal de
Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução do Conselho Municipal de
Educação, CME Nº 01
,
de 12/06/2010, que fixa normas para a elaboração do Regimento Escolar das
unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Resolução estabelece
procedimentos para a homologação do Regimento Escolar e de adendos/alterações
regimentais, das unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de
Ensino de Campinas.
Art. 2º
O Regimento Escolar e os
adendos/alterações regimentais deverão ser elaborados obedecendo ao disposto na
legislação vigente, em especial a
Resolução CME Nº 01
, de 12/06/2010.
Art. 3º
As unidades educacionais privadas de
educação infantil deverão ter, cada uma delas, um Regimento Escolar Próprio.
Art. 4º
As unidades educacionais municipais
de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de anos finais de Educação de
Jovens e Adultos, EJA, deverão ter um Regimento Escolar Comum a todas elas.
Parágrafo único. Excetua-se do
caput
os Centros de Educação
Infantil, CEIs, que deverão ter, cada um deles, um Regimento Escolar Próprio.
Art. 5º
As unidades educacionais, que
compõem a Fundação Municipal para a Educação Comunitária, FUMEC, deverão ter um
Regimento Escolar Comum a todas elas.
Parágrafo único. Excetua-se do
caput
, o Centro de Formação
Profissional Antônio da Costa Santos, CEPROCAMP, que deverá ter um Regimento
Escolar Próprio.
Art. 6º
O Regimento Escolar, Comum ou
Próprio, será único, compreendendo todas a(s) etapa(s), modalidade(s) de ensino
e Cursos ofertados pela(s) unidade(s) educacional(is) por ele regida(s).
Art. 7º
-
Os Regimentos
Escolares e os adendos/alterações, das unidades educacionais privadas e
públicas, serão submetidos à homologação da autoridade competente da Secretaria
Municipal de Educação de Campinas, SME, a saber:
I -
ao Representante Regional da SME, do respectivo Núcleo de Ação
Educativa Descentralizada, NAED, ao qual a unidade educacional está vinculada,
quando tratar-se de Regimento Escolar Próprio;
II -
ao titular da SME, quando tratar-se de Regimento Escolar Comum.
Art. 8º
Os atos de homologação de Regimento
Escolar e de adendos/alterações regimentais se efetivam por meio de Portaria,
subscrita pela autoridade competente, nomeada no artigo 7º desta Resolução,
publicada em Diário Oficial do Município, DOM.
Parágrafo único. O texto, com o inteiro teor do Regimento Escolar ou de
adendos/alterações, será publicado junto com a Portaria a que se refere o
caput
, mediante anexo único.
CAPÍTULO II
DO REGIMENTO ESCOLAR PRÓPRIO
Art. 9º
A homologação de Regimento Escolar
Próprio ou de seus respectivos adendos/alterações, deverá ser solicitada pela
autoridade competente, formalizada no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal de Campinas, PMC, e instruída com os seguintes documentos:
I -
ofício impresso dirigido ao órgão e à autoridade competente da SME, a
qual caberá a homologação;
II -
texto impresso, com o inteiro teor do Regimento Escolar ou de seus
respectivos adendos/alterações, com todas as páginas numeradas e rubricadas
pela autoridade que subscreveu o ofício;
III -
texto digitalizado, com o inteiro teor do Regimento Escolar ou de
seus respectivos adendos/alterações, com todas as páginas numeradas.
Parágrafo único. A autoridade competente para subscrever a solicitação
disposta no
caput
, deste artigo, será o diretor educacional, quando
tratar-se de unidade educacional privada de Educação Infantil e de CEI; e o
diretor executivo da FUMEC, quando tratar-se do CEPROCAMP.
Art. 10.
A minuta do Regimento Escolar
Próprio do CEPROCAMP será elaborada por uma Comissão composta por profissionais
da referida unidade educacional.
Parágrafo único. A Comissão será nomeada pelo Diretor Executivo da
FUMEC, mediante Portaria publicada em DOM.
Art. 11.
A análise do Regimento Escolar
Próprio e/ou de seus respectivos adendos/alterações, das unidades educacionais
privadas de Educação Infantil, dos CEIs, e do CEPROCAMP será realizada por uma
Comissão, constituída de, no mínimo, dois supervisores educacionais e de um
coordenador pedagógico, designados mediante Portaria publicada em DOM,
subscrita pelo Representante Regional da SME, responsável pelo NAED ao qual
vincula-se a unidade educacional.
§ 1º A Comissão citada no
caput
, deste artigo, terá as
atribuições de:
I -
orientar a unidade educacional a adequar o Regimento Escolar e/ou seus
respectivos adendos/alterações à legislação vigente, após o recebimento do
protocolado previsto no artigo 9º, desta Resolução.
II -
elaborar parecer conclusivo a respeito do documento analisado, após
o atendimento ao previsto no inciso I, deste artigo.
§ 2º Após a homologação do Regimento Escolar Próprio ou de seus
respectivos adendos/alterações, a Comissão, citada no
caput
deste
artigo, extinguir-se-á automaticamente.
Art. 12.
Durante a vigência do Regimento Escolar
homologado, caberá ao supervisor educacional a oficialização, ao Diretor
Educacional da unidade educacional sob sua responsabilidade, da necessidade de
adendo/alteração regimental, quando a supervisão ordinária assim o indicar.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO ESCOLAR COMUM
Art. 13.
As minutas do Regimento Escolar
Comum e de seus respectivos adendos/alterações deverão ser elaboradas por uma
Comissão composta de, no mínimo:
I -
dois supervisores educacionais, membros do Conselho Consultivo de
Supervisores Educacionais da SME, quando tratar-se da elaboração da minuta de
Regimento Escolar Comum das unidades educacionais da SME;
II -
dois diretores educacionais da FUMEC, quando tratar-se da
elaboração de minuta do Regimento Escolar Comum das unidades educacionais que
compõem a referida Fundação.
§ 1º
A Comissão prevista no inciso I, deste artigo, será coordenada pela
assessoria de legislação e normas educacionais da SME.
§ 2º
A Comissão prevista no inciso II, deste artigo, será coordenada pelo
titular da Diretoria Executiva da FUMEC.
§ 3º
As duas Comissões serão designadas pelo titular da SME, mediante
Portaria publicada em DOM.
§ 4º
Caberá, às referidas Comissões, o encaminhamento das respectivas
minutas ao titular da SME, por meio de seus coordenadores.
§ 5º
Caberá à assessoria de legislação e normas educacionais e à
assessoria jurídica da SME a análise da minuta do Regimento Escolar Comum da
FUMEC, e a emissão de parecer conclusivo embasado na legislação vigente,
cabendo, à primeira, a análise dos aspectos da legislação educacional e, à
segunda, a análise dos demais aspectos legais, cabendo, ainda, igual
atribuição, à assessoria jurídica, quando tratar-se da minuta do Regimento
Escolar Comum das unidades educacionais da SME.
§ 6º
Após a homologação do Regimento Escolar Comum, as Comissões
extinguir-se-ão automaticamente, cabendo à assessoria de legislação e normas
educacionais e à assessoria jurídica da SME, a indicação, ao titular da SME, da
necessidade de adendo/alteração ao Regimento Escolar Comum das unidades educacionais
da SME e da FUMEC, sendo de responsabilidade da primeira a indicação com a
finalidade de adequá-lo às alterações postas pela legislação educacional e, à
segunda, às alterações postas pelos demais aspectos legais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14.
Caberá ao Representante Regional da
SME, além do previsto por esta Resolução, as atribuições de:
I -
encaminhar, eletronicamente, à assessoria jurídica da SME, as
Portarias de homologação de Regimento Escolar Comum e de seus respectivos
adendos/alterações para publicação em DOM;
II -
o arquivamento descentralizado dos protocolados e das Portarias,
referentes às unidades educacionais sob sua responsabilidade;
III -
a entrega do documento homologado à autoridade que o solicitou.
Art. 15.
Caberá ao Diretor Executivo da
FUMEC, além do previsto por esta Resolução, as atribuições de:
I -
encaminhar ao Representante Regional da SME, responsável pelo NAED
ao qual o CEPROCAMP está vinculado, a minuta de Regimento Escolar Próprio do
CEPROCAMP e, quando necessário, os respectivos adendos/alterações;
II -
arquivar os protocolados e as Portarias publicadas em DOM,
referentes às unidades educacionais sob sua responsabilidade.
Art. 16.
Caberá à Coordenadoria Setorial de
Educação Básica, CEB, da SME, o arquivamento central de todas as Portarias
relativas ao disposto por esta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.
As unidades educacionais, que ainda
não possuam Regimento Escolar homologado, deverão providenciá-lo para o
cumprimento do disposto no § 3
º
, do artigo 4º, da
Resolução
CME Nº 01
/2010.
Art. 18.
O Regimento Escolar e os
adendos/alterações regimentais passarão a vigorar em primeiro de janeiro do ano
subsequente ao da respectiva homologação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a autoridade nomeada no artigo 7º,
desta Resolução, poderá autorizar a vigência do Regimento Escolar e dos
respectivos adendos/alterações regimentais no ato de homologação dos mesmos.
Art. 19.
O Regimento Escolar deverá ser
ordinariamente reelaborado, a cada 4 (quatro) anos, contados a partir do
primeiro ano de sua vigência, e extraordinariamente reelaborado quando as
seguintes situações assim o exigirem:
I -
aperfeiçoamento do processo educativo e alteração na legislação
educacional, intangíveis mediante adendos/alterações regimentais;
II -
modificação na tipologia da escola;
III -
alteração de mantenedora e/ou de endereço.
Art. 20.
O Regimento Escolar homologado, em
data imediatamente anterior à publicação da
Resolução
do CME Nº 01/2010, deverá ser reelaborado de acordo com o disposto por esta
Resolução, após a vigência máxima de 4 (quatro) anos, ressalvadas as situações
previstas no artigo 19, desta Resolução.
Art. 21.
Os casos omissos serão resolvidos
pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer:
I - do Representante Regional da SME, quando tratar-se de Regimento Escolar
Próprio;
II - da assessoria de legislação e normas educacionais da SME e da assessoria
de Jurídica da SME, quando tratar-se de Regimento Escolar Comum, cabendo à
primeira os aspectos referentes à legislação educacional e, à segunda, os
demais aspectos legais.
Art. 22.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de setembro de 2010
JOSÉ TADEU JORGE
Secretário
Municipal de Educação
RESOLUÇÃO REDIGIDA PELA
ASSESSORIA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CME, Nº 01, DE 12/06/2010 E EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES DO COMITÊ
GESTOR DA SME.