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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER ERROS DE DIGITAÇÃO
DECRETO Nº 14.849 DE 06 DE AGOSTO DE 2.004

(Publicação DOM 10/08/2004 p.04)

Ver Edital s/nº de 09/08/2004 - SRH (DOM 10/08/2004:11)

DISPÕE SOBRE A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO CONSELHO FISCAL E DA JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV, CONSIDERANDO O QUE ESTABELECE A LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 30 DE JUNHO DE 2004 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que estabelece a Lei Complementar nº 10 de 30 de junho de 2004.

DECRETA:

Art. 1º - A escolha dos membros do Conselho Municipal de Previdência, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Junta de Recursos do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas CAMPREV far-se-á, na forma da Lei Complementar nº 10 de 30 de junho de 2004, por indicação ou eleição, e obedecerá aos seguintes critérios e limites gerais, sem prejuízo das condições específicas para a ocupação de vaga nas diversas instâncias:
I- Os processos eleitorais serão presididos por uma comissão organizadora indicada no edital das eleições;
II- Para qualquer das vagas submetidas a escolha pelo voto, as candidatas e candidatos deverão ser servidoras e servidores, ativos ou aposentados, da administração direta, suas autarquias e fundações públicas ou da Câmara Municipal conforme o caso, e serem segurados pelo CAMPREV;
III- Não poderão ser indicados ou eleitos as servidoras e servidores que estejam suspensos, ou em estágio probatório, afastamento preventivo, licença sem vencimentos, comissionado com ou sem vencimentos e licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
IV- Não poderão concorrer aos cargos do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Junta de Recursos do CAMPREV, as servidoras e servidores que possuam antecedentes criminais pela prática de crimes contra o patrimônio e contra a administração pública, enquanto perdurar o cumprimento da pena.
V- Nas escolhas por eleição o processo eleitoral obedecerá ao princípio do voto secreto, sempre uninominal, independente do número de membros a serem eleitos para a instância;
VI- As suplentes das servidoras ativas e inativas e os suplentes dos servidores ativos e inativos eleitos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares, respeitando-se sempre a vaga a que concorreram;
§ 1º . Exceto no primeiro mandato de gestão do Conselho Municipal de Previdência que findará em janeiro de 2007, os mandatos dos seus membros terão a duração de 04 (quatro) anos, permitida a sua recondução por uma única vez.
§ 2º . Exceto no primeiro mandato de gestão da Diretoria Executiva que findará em janeiro de 2007, os mandatos dos seus membros, excetuando-se o Diretor Presidente, terão duração de 04 (quatro) anos.
§ 3º . Exceto no primeiro mandato de gestão do Conselho Fiscal e da Junta de Recursos que findará em janeiro de 2007, os mandatos dos seus membros terão duração de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Previdência será composto por 12 (doze) membros titulares, obedecendo ao seguinte:
I - 7 (sete) membros eleitos pelas servidoras e servidores segurados do CAMPREV, sendo 05 (cinco) representando os ativos, escolhidos entre seus pares e 02 (dois) representando os inativos, escolhidos entre seus pares, observado o que estabelece o parágrafo primeiro deste artigo;
II - 2 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - 2 (dois) membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal, sendo necessariamente, contribuintes do CAMPREV;
IV - 1 (um) membro indicado pela sociedade civil, a convite do Poder Executivo.
§ 1º. As vagas estabelecidas no inciso I deste artigo são destinadas a:
I- 03 (três) representantes das servidoras e servidores ativos, com comprovada experiência técnica ou formação universitária, nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade ou direito;
II - 01 (um) representante das servidoras e servidores inativos, com comprovada experiência técnica ou formação universitária, nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade ou direito;
III - 02 (dois) representantes das servidoras e servidores ativos, independente de qualificação técnica;
IV -01 (um) representante das servidoras e servidores inativos, independente de qualificação técnica.
§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a candidata ou candidato deverá fazer a opção pela vaga a que concorre, no ato da inscrição.

Art. 3º - A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) membros titulares, obedecendo ao seguinte:
I - 1 (um) Diretor Presidente;
II - 1 (um) Diretor Financeiro;
III - 1(um) Diretor Administrativo;
IV - 1 (um) Diretor Previdenciário.
§ 1º. O Diretor Presidente será de livre nomeação e exoneração pela Prefeita Municipal e deverá ser servidora ou servidor segurado do CAMPREV, aposentado ou ativo, da administração direta, suas autarquias e fundações públicas ou da Câmara Municipal, com no mínimo 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal e, obrigatoriamente, com experiência comprovada na área e formação superior, preferencialmente em Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade.
§ 2º. As candidatas ou candidatos às Diretorias Financeira, Administrativa e Previdenciária, serão eleitos e deverão ser servidoras ou servidores segurados do CAMPREV, aposentados ou ativos, da administração direta, suas autarquias e fundações públicas ou da Câmara Municipal, com no mínimo 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 3º. O Diretor Financeiro deverá obrigatoriamente ter experiência comprovada na área e formação superior, preferencialmente em Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade.

Art. 4º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros titulares, obedecendo ao seguinte:
I - 2 (dois) membros eleitos pelas servidoras e servidores ativos entre seus pares;
II - 2 (dois) membros eleitos pelas servidoras e servidores inativos entre seus pares;
III- 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade ou por órgão de representação contábil de Campinas.
Parágrafo único . As candidatas e os candidatos eleitos para o Conselho Fiscal deverão, para a posse no cargo, comprovar formação técnica ou universitária com experiência comprovada em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças ou contabilidade.

Art. 5º - A Junta de Recursos será composta por 04 (quatro) membros titulares, obedecendo ao seguinte:
I - 2 (dois) membros eleitos pelas servidoras e servidores;
II - 2 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único . As candidatas e os candidatos à Junta de Recursos deverão ter formação superior em Direito.

Art. 6º - Fica o CAMPREV responsável pela publicação do edital da eleição no Diário Oficial do Município, o qual conterá todos os procedimentos, prazos, critérios e orientações, inclusive quanto à convocação de servidoras e servidores para os trabalhos em qualquer fase da eleição.
Parágrafo único . Para a primeira eleição, excepcionalmente, a responsabilidade será do Departamento de Previdência dos Servidores da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de agosto de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

CARLOS F. B. MALDONADO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Recursos Humanos

Decreto redigido e elaborado na Secretaria Municipal de Gabinete e Governo e publicado na Coordenadoria de Gabinete da Prefeita.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo


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