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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

FUNDO DE ASSISTÊNCIA À CULTURA 

RESOLUÇÃO Nº 01

(Publicação DOM 23/07/1977 p.03)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Assistência à Cultura.


O Conselho Diretor do Fundo de Assistência à Cultura, criado pela Lei nº 4.712, de 3 de maio de 1977, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso IX, dessa mesma lei, aprova e faz publicar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

DO CONSELHO DIRETOR, SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 1º  Integram o Conselho Diretor do Fundo de Assistência à Cultura:
I - O Secretário Municipal de Cultura, como Presidente;
II - o Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, como Vice-Presidente;
III - o Assessor de Finanças da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - um servidor municipal, indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;
V - dois servidores municipais, indicados pelo Secretário Municipal de Cultura; e,
VI - um Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Os conselheiros mencionados nos incisos IV e V exercerão suas funções pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os conselheiros exercerão suas funções de forma gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta como indiretamente.

Art. 2º  Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que lhe forem destinadas;

III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar as despesas;
VI - opinar, quando ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenção e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis.

Art. 3º  Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões nos dias e horários determinados;
II - justificar suas faltas perante o Presidente, em caso de impedimento e, sempre que possível, previamente à realização das reuniões marcadas;

III - apresentar parecer ou relatório, dentro do prazo fixado, quando para isso for designado;
IV - propor, discutir e voltar as proposições de competência do Conselho Diretor;
V - convocar reunião extraordinária do Conselho Diretor, desde que a solicitação seja subscrita por mais três conselheiros;
VI - assinar as atas das reuniões.

DAS REUNIÕES

Art. 4º  O Conselho Diretor do Fundo de Assistência à Cultura, reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente tantas vezes quantas se fizerem necessárias para:
a) apreciar e decidir sobre assuntos de rotina;
b) aprovar o balancete financeiro relativo ao mês anterior;

c) deliberar sobre proposta, projetos e outros assuntos apresentados pela Presidência ou objetos da convocação.

Art. 5º  O Conselho Diretor poderá reunir-se extraordinariamente por solicitação de no mínimo quatro conselheiros.
Parágrafo Único.  Na reunião convocada com base neste artigo, somente será apreciada a matéria que deu origem à sua convocação.

Art. 6º  O dia, local e horário das reuniões serão fixados pela Presidência e a sua convocação será feita com um prazo mínimo de três dias de antecedência.
Parágrafo Único.  Será dispensado o prazo de antecedência previsto neste artigo, quando se tratar de convocação imediata para apreciação de matéria considerada de urgência.

Art. 7º  Em quaisquer dos casos previstos neste Regimento, o Conselho Diretor reunir-se á e deliberará com a presença mínima de quatro conselheiros.
Parágrafo Único.  As reuniões serão sempre presididas pelo Presidente e, na falta deste, pelo vice-presidente do Conselho Diretor, sendo que ocorrendo a ausência de ambos, as mesmas serão adiadas.

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 8º  Considerar-se-ão aprovados os projetos, propostas, balanços e balancetes que obtiverem a votação favorável de maioria dos conselheiros presentes.
Parágrafo Único.   Caberá ao presidente da reunião o voto de desempate nas votações.

Art. 9º  Os votos serão proferidos nominalmente; salvo quando, por proposta aprovada de algum conselheiro, se convencionar que a votação se faça pelo sistema secreto.

Art. 10.  É facultativo ao conselheiro solicitar que conste de ata as justificativas do seu voto, quando este for vencido.

Art. 11.  De cada reunião lavrar-se-á a respectiva ata, cuja aprovação será submetida na reunião seguinte.

DOS SERVIÇOS BUROCRÁTICOS, CONTÁBEIS, E ADMINISTRATIVOS

Art. 12.  Compete à Secretaria do Fundo de Assistência à Cultura - todo o serviço burocrático, contábil e administrativo assim discriminados:
a) recebimento, registro, fichário e distribuição de papéis, protocolados e processos destinados ao Fundo;
b) redação e expedição de ofícios e demais documentos do Fundo;

c) afixação e publicação dos despachos e decisões do Presidente e do Conselho Diretor;
d) recebimento, controle, recolhimento e registro em livro-caixa, dos adiantamentos e recursos destinados ao Fundo e constantes do artigo 2º da Lei nº 4.712, de 3 de maio de 1977;
e) elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual das atividades financeiras do fundo;
f) prestações de contas referentes aos adiantamentos destinados ao Fundo;
h) o controle dos depósitos bancários;
i) outros serviços que vierem a ser determinados pela Presidência do Conselho Diretor;

Art. 13. O expediente da Secretaria do Fundo desenvolver-se-a concomitantemente com o expediente da Secretaria Municipal de Cultura, e disporá de tantos funcionários quantos forem necessários ao perfeito desempenho de suas atividades.
§ 1º Para a composição do quadro de pessoal da Secretaria do Fundo, serão requisitados funcionários da Secretaria Municipal de Cultura, ou de outros órgãos da Administração Municipal.
§ 2º Os funcionários requisitados nos termos do parágrafo anterior, não terão remuneração de qualquer espécie além do que percebem relativamente aos cargos de que são titulares.

DAS NORMAS FINANCEIRAS

Art. 14.  Os adiantamentos destinados ao Fundo serão depositados em conta bancária especial, aberta em seu nome.

Art. 15.  Os pagamentos serão feitos através de cheques nominais, assinados conjuntamente pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo Assessor de Finanças da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 15 As movimentações dos recursos da(s) conta(s) corrente(s) serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, salvo pagamento(s) realizado(s) por meio de ordem bancária devolvida mais de uma vez, podendo nesses casos ser realizados via cheque nominal. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 10/05/2019-FAC)
§ 1º A(s) conta(s) vinculada(s) ao Fundo de Assistência à Cultura serão geridas meio eletrônico de Autoatendimento destinado ao Setor Público, com assinaturas eletrônicas conjuntas do Presidente e do Assessor Financeiro do Fundo de Assistência à Cultura.
§ 2º Dentre os poderes atribuídos aos gestores do Fundo de Assistência à Cultura estão aqueles relacionados às movimentações financeiras da(s) conta(s) vinculadas ao Fundo de Assistência à Cultura, dentre eles:
a) abrir conta de depósito, assim como encerá-la usando o critério da conveniência e interesse dos gestores;
b) cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
c) requisitar talonário de cheques; endossar, emitir, cancelar, baixar, sustar/contra-ordenar e retirar cheques devolvidos;
d) solicitar saldos, extratos, comprovantes de conta movimentação e aplicações financeiras;
e) efetuar resgates/aplicações financeiras;
f) efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico;
g) liberar arquivos de pagamentos através gerenciador fi nanceiro do Setor Público;
h) autorizar cobrança, receber, passar recibo e dar quitação;
i) consultar obrigações do débito direto autorizado;
j) assinar instrumento de convênio e contrato de prestação de serviços.

Art. 16.  A arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso dos próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, será feita diretamente pela Secretaria do Fundo no ato do fechamento das vendas de ingressos relativos a cada espetáculo, através de arrecadadores especialmente designados.
§ 1º A arrecadação processar-se-á por meio de guia em que conste a lotação do espetáculo, o total da renda bruta e a importância objeto do preço publico arrecadado, de acordo com a tabela constante do Decreto nº 5.135, de 25 de março de 1977, ou do que ficar condicionado em contratos especiais.
§ 2º A primeira via da guia de arrecadação será destinada ao empresário ou responsável pelo espetáculo, servindo como comprovante oficial do pagamento do preço público.

Art. 17.  O produto das doações, legados, subvenções e contribuições em dinheiro, bem como da arrecadação de preços públicos, serão recolhidos à Tesouraria Municipal, por meio de guia própria de recolhimento da Secretaria Municipal de Finanças, dentro das quarenta e oito horas seguintes ao recebimento ou realização do espetáculo.
Parágrafo Único.  A retenção além do prazo previsto neste artigo, somente será permitido por razões especialissimas e com plena autorização do Presidente do Conselho Diretor.

Art. 18.  A Secretaria do Fundo, para efeito de controle, encaminhará mensalmente à Secretaria de Finanças;
a) cópia do balancete mensal;
b) relação dos recolhimentos de preços públicos arrecadados;

c) relação das doações, legados, subvenções e contribuições legalmente recebidos.

Art. 19.  Até o dia 20 de janeiro de cada ano, o Fundo de Assistência à Cultura encaminhará ao Prefeito Municipal o relatório global de suas atividades administrativas e financeiras, relativas ao exercício anterior.

Art. 20.  As prestações de contas dos adiantamentos destinados ao Fundo, serão feitas pelo Presidente do Conselho Diretor ao Secretario Municipal das Finanças, mediante relação das despesas efetuadas e respectivos comprovantes.
Parágrafo Único.  Na prestações de contas será observado o critério estabelecido pelo Decreto Municipal nº 4.306, de 23 de agosto de 1973.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.  Todas as despesas do Fundo serão previamente autorizadas pelo Conselho Diretor, exceto as que não ultrapassarem importâncias equivalentes a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na região, que poderão ser efetuados a critério do Presidente do Conselho Diretor, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.712, de 3 de maio de 1977.

Art. 22.  Aplicam-se ao Fundo de Assistência à Cultura, todos os dispositivos do Decreto Municipal nº 5.102, de 25 de fevereiro de 1977, relativos a compras e serviços, dependentes ou não de licitações.

Art. 23.  O presente REGIMENTO INTERNO tem vigência a partir da data de sua publicação.

Campinas, 20 de julho de 1977

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Presidente

Prof. JOSÉ LUIZ PAES NUNES
Vice-Presidente

JAIR DE SOUZA SIQUEIRA

Prof. JOSÉ CARLOS SICOLI

Vereador Dr. MAURO DAHER

Dr. EMILIO DE AZEVEDO GRAUPNER

GERVÁSIO OLIMPIO DE SOUZA NETO


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