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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.306 DE 23 DE AGOSTO DE 1973

(Publicação DOM 24/08/1973)

 Ver Lei nº 5.214, de 19/02/1982

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTOS

O Dr. Otávio Ceccato, Vice-Prefeito de Campinas, em exercício, usando das atribuições de seu cargo, e,

Considerando a necessidade de atender despesas de natureza inadiável e cuja efetivação deve ser feita com urgência para não causar transtornos e prejuízos ao bom desempenho dos serviços;

Considerando que os fatos geradores dessas despesas são, frequentemente, imprevisíveis, além de inadiável o seu atendimento;

Considerando que os trâmites ordinários de processamento não permitem nesses casos, o atendimento das necessidades com a presteza requerida;

Considerando, outrossim, que mesmo as despesas urgentes e inadiáveis devem ser processadas de forma ordenada e sistematizada,

DECRETA:

Art. 1º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de prévio empenho na dotação própria, para o fim de realização de despesas expressamente previstas em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processamento ordinário ou comum.

Art. 2º A aplicação do adiantamento é de exclusiva responsabilidade do servidor para o qual foi concedido.

Art. 3º As requisições de adiantamento serão feitas diretamente à Secretaria da Fazenda pelos próprios Departamentos interessados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através da emissão da Nota de Empenho, observando:
I - indicação completa do nome do servidor responsável, do cargo ou função e número do hollerith;
II - quantia necessária e natureza da despesa a ser realizada;
III - mês ou período para o qual se destina o adiantamento;
IV - autorização do Prefeito ou do Secretário a cuja Secretaria pertencer o servidor.
Parágrafo único Cada adiantamento não poderá onerar mais de um elemento ou subelemento orçamentário.

Art. 4º O prazo de aplicação de qualquer tipo de adiantamento será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do numerário.

Art. 5º Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrentes de:
I - pagamento de despesas extraordinárias e urgentes cuja realização não permite delongas, ou de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da repartição pagadora.
II - despesas com manutenção e alimentação em estabelecimento de ensino, creches ou de assistência, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
III - despesas miúdas de pronto pagamento.

Art. 6º Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento as efetuadas:
I - com selos postais, telegramas, radiogramas, custas judiciais, lavagem de roupas, café, lanche, pequenos consertos, gás, e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e publicações afins;
II - com encadernação avulsa e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidades restritas, para uso ou consumo imediato;
III - com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo e imediato.
Parágrafo único As despesas com artigos em quantidades maiores, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios, através do processamento ordinário.

Art. 7º Não se fará adiantamento para atender a despesa já realizada, nem serão permitidos dispêndios maiores do que o valor do adiantamento.

Art. 8º É proibida a aquisição de materiais para a formação de estoque.

Art. 9º Fica proibido o uso do adiantamento para aquisição de material permanente, equipamentos e instalações e outros que oneram despesa de capital.

Art. 10 O numerário correspondente ao adiantamento, quando de valor superior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), enquanto não aplicado deverá ficar depositado em agência bancária.
Parágrafo único O responsável pelo adiantamento deverá manter Livro Caixa ou anotações equivalentes, bem como os canhotos dos talões de cheque, para facilitar a fiscalização interna e externa.

Art. 11 A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, elaborada em modelo próprio e acompanhada de comprovantes hábeis, sem rasuras e em originais (primeira via), devendo, ainda, conter atestado de recebimento do material ou serviço.
§ 1º Deverá ser anexado ao processo de prestações de contas, o quadro comparativo de preços, nos casos em que se fizer necessária a licitação.
§ 2º Os comprovantes deverão ser visados pelo Diretor do Departamento a que pertencer o servidor e conter declaração assinada do mesmo, indicando aonde foi aplicado o numerário.
§ 3º Quando não houver possibilidade de fornecimento de Nota Fiscal e o comprovante for talão de máquina registradora, deverá ser juntado a esse comprovante uma relação das despesas efetuadas, com o visto do responsável.
§ 4º Quando houver saldo a recolher, incluir-se-á na prestação de contas a Guia de Recolhimento da quantia não aplicada, devendo esta ser recolhida no primeiro dia útil, após o vencimento do prazo de utilização, independentemente da entrega da prestação de contas.

Art. 12 Nenhum serviço ou compra, cujo montante seja igual ou superior ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos poderá ser realizada com o numerário do adiantamento sem prévia abertura de licitação.
Parágrafo único Nenhuma despesa poderá ser desdobrada com o intuito de se dispensar a licitação.

Art. 13 No pagamento de diárias a servidor do regime de C.L.T., quando o montante das mesmas, dentro do mês, ultrapassar a 50% (cincoenta por cento) do valor do seu salário mensal, deverá ser descontada a importância correspondente a 8% (oito por cento) referente à contribuição de Previdência Social, devendo, na prestação de contas, o valor do desconto ser recolhido na Tesouraria Geral, através de Guia da Receita, para crédito do INPS.

Art. 14 A prestação de contas será encaminhada diretamente à Secretaria da Fazenda - Departamento da Despesa, que após recebê-la e conferí-la, fornecerá aos responsáveis a quitação do respectivo adiantamento.

Art. 15 No processo de prestação de contas de adiantamentos somente serão admitidos comprovantes de despesas realizadas dentro do prazo de aplicação.

Art. 16 Não serão admitidas despesas realizadas antes de regular emissão da Nota de Empenho respectiva.

Art. 17 Não se fará novo adiantamento:
I - A quem já tenha em seu poder dois adiantamentos;
II - A quem não haja prestado contas de adiantamento anterior efetuado para o mesmo fim;
III - A quem, dentro de 10 (dez) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.

Art. 18 O servidor responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo de sua aplicação, deverá dar entrada de suas contas na Secretaria da Fazenda - Departamento da Despesa, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 19 O servidor responsável pelo adiantamento não poderá entrar em gozo de férias ou licença, sem haver prestado contas do adiantamento em seu poder.

Art. 20 Toda despesa efetuada com o adiantamento a que não se enquadre no elemento ou sublemento orçamentário onerado, deverá ser reposta pelo responsável, acrescida dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, contados a partir do vencimento do prazo para a prestação de contas.

Art. 21 A Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos técnicos, adotará as normas processuais necessárias para o perfeito cumprimento deste decreto, bem como manterá registros individuais e analíticos dos servidores responsáveis.

Art. 22 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 de agosto de 1973

DR. OCTAVIO CECATTO
VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

DR. ARTHUR PINTO DE LEMOS NETO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Decreto elaborado no Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em 23 de agosto de 1.973.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE


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