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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.940, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 18/11/2010 p.01)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 371, de 19/10/2022

Desincorpora da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominicais, área de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, autoriza a concessão do direito real de uso à Associação Amigos do Bairro do Parque Itajaí III e IV e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominicais e autorizada a concessão de direito real de uso da área pública de propriedade da Prefeitura Municipal à Associação Amigos do Bairro do Parque Itajaí III e IV, abaixo descrita e caracterizada:
"parte do Sistema de lazer 10, localizada no quarteirão 8.578 do Cadastro Municipal, do loteamento Conjunto Habitacional Parque Itajaí, de propriedade da Municipalidade com 12.926,98m2 e as seguintes medidas e confrontações: 177,54m mais 44,54m mais 82,01m onde confrontam com a Rua Dr. Pedro Miguel (antiga Rua 51) do mesmo loteamento; 33,72m onde confronta com parte do Sistema de Lazer, área reservada para a SANASA Campinas; 67,05m mais 164,43m mais 36,58m mais 48,42m mais 32,21m onde confrontam com o remanescente do Sistema de Lazer".
  

Art. 2º  O bem público descrito no artigo anterior deverá ser utilizado pela concessionária, única e exclusivamente para a implantação de uma horta comunitária, nos termos da Lei Municipal nº 9.549 , de 10 de dezembro de 1997 e Decreto Municipal nº 14.288 , de 11 de abril de 2003. (Revogada pela Lei Complementar nº 309, de 22/09/2021)
§ 1º  Fica vedada à concessionária do bem público objeto desta lei a cessão a terceiros, a qualquer título, bem como o seu uso para fins diversos do estabelecido.
§ 2º  Não poderá a concessionária utilizar o bem público, objeto desta concessão, para exibir ou permitir propaganda de qualquer espécie, notadamente de cunho político, religioso ou comercial.

  

Art. 3º  A presente concessão será outorgada pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, em caráter gratuito e intransferível.   

Art. 4º  A presente concessão será formalizada por termo a ser lavrado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.   

Art. 5º  Fica revogada a presente concessão se a concessionária, no prazo de 2 (dois) anos, não der o destinado designado à área concedida ou, a qualquer tempo, caso ocorra desvio de finalidade ou descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º  No caso de revogação da concessão, a concessionária deverá restituir ao Poder Público Municipal o bem concedido em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da revogação, enquanto estiver sob sua guarda, a zelar pelo seu bom estado de conservação.
§ 2º  A revogação desta concessão não importa em direito da concessionária à indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no imóvel.
  

Art. 6º  Correrão por conta da concessionária as despesas com os custos e emolumentos cartoriais referentes à Concessão de Direito Real de Uso autorizada por esta Lei. (Revogada pela Lei Complementar nº 309, de 22/09/2021)   

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.642, de 19 de fevereiro de 2004.   

Campinas, 17 de novembro de 2010   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado Nº 03/10/43795
  


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