LEI Nº 13.940, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 18/11/2010 p.01)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 371, de 19/10/2022
Desincorpora da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominicais, área de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, autoriza a concessão do direito real de uso à Associação Amigos do Bairro do Parque Itajaí III e IV e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica desincorporada da classe de
bens públicos de uso comum do povo e transferida para a classe de bens
dominicais e autorizada a concessão de direito real de uso da área pública de
propriedade da Prefeitura Municipal à Associação Amigos do Bairro do Parque
Itajaí III e IV, abaixo descrita e caracterizada:
"parte do Sistema de lazer 10, localizada no quarteirão 8.578 do Cadastro
Municipal, do loteamento Conjunto Habitacional Parque Itajaí, de propriedade da
Municipalidade com 12.926,98m2 e as seguintes medidas e confrontações: 177,54m
mais 44,54m mais 82,01m onde confrontam com a Rua Dr. Pedro Miguel (antiga Rua
51) do mesmo loteamento; 33,72m onde confronta com parte do Sistema de Lazer,
área reservada para a SANASA Campinas; 67,05m mais 164,43m mais 36,58m mais
48,42m mais 32,21m onde confrontam com o remanescente do Sistema de
Lazer".
Art. 2º
O bem público descrito no artigo anterior deverá ser utilizado pela concessionária, única e exclusivamente para a implantação de uma horta comunitária, nos termos da Lei Municipal nº 9.549 , de 10 de dezembro de 1997 e Decreto Municipal nº 14.288 , de 11 de abril de 2003. (Revogada pela Lei Complementar nº 309, de 22/09/2021)
§ 1º Fica vedada à concessionária do bem público objeto desta lei a cessão a terceiros, a qualquer título, bem como o seu uso para fins diversos do estabelecido.
§ 2º Não poderá a concessionária utilizar o bem público, objeto desta concessão, para exibir ou permitir propaganda de qualquer espécie, notadamente de cunho político, religioso ou comercial.
Art. 3º
A presente concessão será
outorgada pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, em caráter gratuito e
intransferível.
Art. 4º
A presente concessão será
formalizada por termo a ser lavrado pela Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos.
Art. 5º
Fica revogada a presente concessão
se a concessionária, no prazo de 2 (dois) anos, não der o destinado designado à
área concedida ou, a qualquer tempo, caso ocorra desvio de finalidade ou
descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º No caso de revogação da concessão, a concessionária deverá restituir ao
Poder Público Municipal o bem concedido em prazo não superior a 30 (trinta)
dias, contados da data da revogação, enquanto estiver sob sua guarda, a zelar
pelo seu bom estado de conservação.
§ 2º A revogação desta concessão não importa em direito da concessionária à
indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no
imóvel.
Art. 6º
Correrão por conta da concessionária as despesas com os custos e emolumentos cartoriais referentes à Concessão de Direito Real de Uso autorizada por esta Lei. (Revogada pela Lei Complementar nº 309, de 22/09/2021)
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º
Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente o
Decreto nº 14.642, de 19 de fevereiro de 2004.
Campinas, 17 de novembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo
Municipal
Protocolado Nº 03/10/43795