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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 23/09/2021 p.01)

Autoriza a concessão de direito real de uso à Associação dos Produtores da Agricultura Urbana e Periurbana de Campinas e Região - Cio da Terra, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizada a concessão de direito real de uso à Associação dos Produtores da Agricultura Urbana e Periurbana de Campinas e Região - Cio da Terra, para a exploração e manutenção de horta comunitária, da área pública de propriedade da Prefeitura Municipal, transferida para a classe de bens dominicais através da Lei nº 13.940, de 17 de novembro de 2010, abaixo descrita e caracterizada:
"parte do Sistema de Lazer 10, localizada no Quarteirão 8.578 do Cadastro Municipal, do loteamento Conjunto Habitacional Parque Itajaí, de propriedade da Municipalidade, com 12.926,98m² e as seguintes medidas e confrontações: 177,54m mais 44,54m mais 82,01m, onde confrontam com a Rua Dr. Pedro Miguel (antiga Rua 51), do mesmo loteamento; 33,72m, onde confronta com parte do Sistema de Lazer, área reservada para a Sanasa Campinas; 67,05m mais 164,43m mais 36,58m mais 48,42m mais 32,21m, onde confrontam com o remanescente do Sistema de Lazer".
  
Art. 1º  Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominicais, bem como autorizada a concessão de direito real de seu uso à Associação dos Produtores da Agricultura Urbana e Periurbana de Campinas e Região - Cio da Terra, a área pública de propriedade da Prefeitura Municipal abaixo descrita e caracterizada: 'área destacada do Sistema de Lazer 10 do Conjunto Habitacional Parque Itajaí Continuação, Quarteirão 8578, com as seguintes medidas, confrontações e área: frente com 90,81m em linha reta, deflete à esquerda com 50,21m em curva de raio 200,00m, segue em linha reta por 192,94m, tudo pelo alinhamento da Rua Celso Lopes (antiga Rua 51); lado direito com 35,25m em linha reta, confrontando com a área reservada para a Sanasa; lado esquerdo com 37,66m em linha reta, confrontando com o Remanescente do Sistema de Lazer 10; fundo com 83,84m em linha reta, deflete à esquerda com 116,24m em linha reta, deflete à esquerda com 67,20m em linha reta, deflete à direita com 53,93m em linha reta, tudo confrontando com o Remanescente do Sistema de Lazer 10, encerrando uma área de 13.016,50m2. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 371, de 19/10/2022)

Art. 2º  O bem público descrito no art. 1º desta Lei Complementar deverá ser utilizado pela concessionária, única e exclusivamente, para a execução e manutenção da horta comunitária, nos termos da Lei nº 9.549, de 10 de dezembro de 1997, e do Decreto nº 14.288, de 11 de abril de 2003.
§ 1º  Fica vedada à concessionária do bem público objeto desta Lei Complementar a cessão a terceiros, a qualquer título, bem como o seu uso para fins diversos do estabelecido.
§ 2º  Não poderá a concessionária utilizar o bem público objeto desta Lei Complementar para exibir ou permitir propaganda de qualquer espécie, notadamente de cunho político, religioso ou comercial.

Art. 3º  A concessão do direito real de uso de que trata esta Lei Complementar será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, em caráter gratuito e intransferível.

Art. 4º  A concessão do direito real de uso será formalizada por termo a ser lavrado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.  
Art. 4º A concessão do direito real de uso será formalizada por termo a ser lavrado pela Procuradoria Geral do Município. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 371, de 19/10/2022)

Art. 5º Fica revogada a presente concessão se a concessionária não der o destino designado à área concedida ou caso ocorra desvio de finalidade ou descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º  No caso de revogação da concessão, a concessionária deverá restituir ao Poder Público municipal o bem concedido em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da revogação, obrigando-se, enquanto estiver sob sua guarda, a zelar pelo seu bom estado de conservação.
§ 2º  A revogação desta concessão não importa em direito da concessionária a indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no imóvel.

Art. 6º  Correrão por conta da concessionária as despesas com os custos e emolumentos cartoriais referentes à concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei Complementar.

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts.  da Lei nº 13.940, de 2010.

Campinas, 22 de setembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito de Campinas

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 20/10/3323


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