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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.196 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 17/11/2010: p.02)

REGULAMENTA A LEI Nº 13.043, DE 29 DE AGOSTO DE 2007, QUE "DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA PROVENIENTE DE PODAS E EXTRAÇÕES DE ÁRVORES EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Prefeito de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Toda madeira na forma de troncos ou galhos grossos, proveniente de podas ou extração de árvores, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 13.043 , de 29 de agosto de 2007, somente será objeto de comercialização se possuir diâmetro mínimo de 0,10m.
§1º A madeira a ser comercializada deverá ser seccionada em dimensões de 1,00m de comprimento, com diâmetro máximo de 0,40m.
§2º Havendo material inservível ou fora das dimensões estabelecidas neste Decreto, será encaminhado para o Aterro Delta A, para compostagem.

Art. 2º - Fica o Departamento de Parques e Jardins, da Secretaria Municipal de Infraestrutura, responsável pela comercialização e administração de que trata este Decreto.

Art. 3º - Cabe ao Departamento de Parques e Jardins designar uma área própria para a instalação do depósito, do processador e beneficiador do material.

Art. 4º - A comercialização de que trata este Decreto deverá ser feita em lotes mínimos de 5,00m³ (cinco metros cúbicos), podendo ser transacionada pela Prefeitura Municipal, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.043 , de 29 de agosto de 2007.

Art. 5º - Caberá ao Departamento de Parques e Jardins apurar o valor do metro cúbico da madeira a ser comercializada junto ao mercado consumidor, devendo esse valor ser divulgado mediante publicação mensal no Diário Oficial do Município.

Art. 6º - A receita auferida pela comercialização de que trata este Decreto será revertida integralmente ao Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais, instituído pela Lei nº 8.166 , de 19 de dezembro de 1994.

Art. 7º - Por ocasião da comercialização, a retirada e o transporte da madeira serão de total responsabilidade do comprador.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 16 de novembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

FLÁVIO AUGUSTO FERRARI DE SENÇO
Secretário de Serviços Públicos

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLO Nº 07/08/07631, EM NOME DE CMC - VEREADOR PEDRO SERAFIM JÚNIOR, E PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO.

ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito em Exercício

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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