Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 11/09/2010 p. 04)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 01, de 04/03/2016-SF
CONSIDERANDO
que o conceito de valor venal de um imóvel tem correlação
direta com o seu valor no mercado imobiliário;
CONSIDERANDO
que o
Art. 16
- B
da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2.001, que "
Dispõe sobre o
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras
Providências
", determina a aplicação do Fator Gleba em qualquer
terreno com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados)
independentemente da avaliação de seu real valor de mercado;
CONSIDERANDO
que o Fator Gleba foi criado originalmente para uso em
condições onde não fosse possível a utilização de metodologias precisas de
cálculo do valor de mercado de grandes áreas;
CONSIDERANDO
que as metodologias de cálculo do valor de mercado de uso
consagradas na Engenharia de Avaliações permitem atualmente a correta
determinação do valor de mercado de glebas a partir do valor de mercado de
amostras de lotes urbanizados;
CONSIDERANDO
que a aplicação automática do Fator Gleba pode conduzir a
erros graves na determinação do valor venal dessas áreas e, consequentemente,
em distorção do valor do IPTU;
CONSIDERANDO
que a Coordenadoria Setorial de Avaliações Imobiliárias do
Departamento de Receitas Imobiliárias domina as mencionadas metodologias de
cálculo e está capacitada para a determinação dos valores corretos;
DIRETOR-DRI/SMF
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