LEI Nº 13.737, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 05/12/2009 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.618, de 03/09/2024
Ver Lei nº 13.043, de 29/08/2007
Dispõe sobre o aproveitamento do produto resultante de extração e poda de árvore em áreas públicas do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O produto
proveniente de extração e poda de árvore em área pública municipal será
destinado à utilização de forma sustentável e ecologicamente correta.
Parágrafo único. Considera-se para
efeito da presente lei
forma sustentável e ecologicamente correta
todo
método e tecnologia utilizados no processo produtivo que não provoquem nenhum
tipo de impacto prejudicial ao meio ambiente.
Art. 2º
O serviço de
extração e de poda mencionados no art. 1º da presente Lei, poderá ser realizado
por empresas ou profissionais autônomos especializados, cadastrados e
credenciados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os espécimes a
serem extraídos ou podados deverão possuir laudo técnico específico para tal fim,
fornecido pelo órgão municipal competente.
Art. 3º
Fica proibida a
utilização do material coletado em quaisquer processos e procedimentos que
poluam o meio ambiente através da geração de carbono.
Art. 4º
Ao infrator serão
aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das legislações estadual e
federal:
I -
Advertência por
escrito;
II - Multa de 500
UFICs, na 1ª. infração;
III - Multa de 1000
UFICs, na 2ª. Infração
IV - Suspensão das
atividades por até cento e oitenta dias;
V - Cassação do alvará
de funcionamento.
Art. 5º
O Poder Público
regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04
de dezembro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: VEREADOR THIAGO
FERRARI
PROTOCOLADO
Nº 09/08/16.696