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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.737 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 05/12/2009:01)

Ver Lei nº 13.043, de 29/08/2007

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DO PRODUTO RESULTANTE DE EXTRAÇÃO E PODA DE ÁRVORE EM ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O produto proveniente de extração e poda de árvore em área pública municipal será destinado à utilização de forma sustentável e ecologicamente correta.
Parágrafo único Considera-se para efeito da presente lei forma sustentável e ecologicamente correta todo método e tecnologia utilizados no processo produtivo que não provoquem nenhum tipo de impacto prejudicial ao meio ambiente.

Art. 2º - O serviço de extração e de poda mencionados no art. 1º da presente Lei, poderá ser realizado por empresas ou profissionais autônomos especializados, cadastrados e credenciados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único Os espécimes a serem extraídos ou podados deverão possuir laudo técnico específico para tal fim, fornecido pelo órgão municipal competente.

Art. 3º - Fica proibida a utilização do material coletado em quaisquer processos e procedimentos que poluam o meio ambiente através da geração de carbono.

Art. 4º - Ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das legislações estadual e federal:
I) Advertência por escrito;
II) Multa de 500 UFICs, na 1ª. infração;
III) Multa de 1000 UFICs, na 2ª. Infração
IV) Suspensão das atividades por até cento e oitenta dias;
V) Cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º - O Poder Público regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de dezembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº 09/08/16.696