Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.927 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 02/12/2014: p. 01)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.470, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL PELO ENSINO SUPERIOR DE CAMPINAS PROCAMPIS, ATRAVÉS DE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 7º da Lei nº 13.470, de 18 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º - No âmbito do PROCAMPIS, o Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para:
I - decidir sobre a adesão, renovação e desvinculação ao programa;
II - acompanhar o desenvolvimento do programa;
III - verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do programa;
IV - resolver os casos omissos.
§ 1º - As decisões deverão estar obrigatoriamente instruídas e fundamentadas pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais - CAIF.
§ 2º - As decisões do Secretário Municipal de Finanças são defi nitivas no âmbito administrativo." (NR)
Art. 2º - Fica alterado o caput do art. 10 da Lei nº 13.470, de 18 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10 - Para o cálculo do número de bolsas a serem oferecidas em função do PROCAMPIS, são considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com a instituição de ensino superior, com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROCAMPIS, do Programa PROUNI do Governo Federal ou da própria instituição, ou, ainda, cuja matrícula tenha sido recusada no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. (NR)
........................................."
Art. 3º - Fica alterado o caput do art. 11 da Lei nº 13.470, de 18 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 11 - No Termo de Adesão ao PROCAMPIS deverá constar a proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 9º desta Lei e as disposições do Regulamento. (NR)
........................................."
Art. 4º - Fica alterado o art. 16 da Lei nº 13.470, de 18 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16 - A instituição de ensino superior que tenha aderido ou que venha aderir ao PROCAMPIS apresentará, periodicamente e nos termos de normas regulamentadoras, à Secretaria Municipal de Finanças os documentos e as informações necessárias à verificação do preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único . Para todos os efeitos legais, os documentos e informações de apresentação obrigatória a serem definidos aplicar-se-ão às comprovações pendentes." (NR)
Art. 5º - Ficam revogados os arts. 8º, 12, 13 e 21 da Lei nº 13.470, de 18 de novembro de 2008.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 01 de dezembro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/50756
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