DECRETO Nº 16.117 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicação DOM 27/12/2007: p.2)
ALTERA
DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 15.749, DE 16 DE JANEIRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE
A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS QUE ESPECIFICA
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
:
Art. 1º
-
O
Art. 4º
-
do Decreto nº
15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4.º ..............................................
§ 1º Os pedidos de autorização para publicidade em solo público serão analisados pela SETEC quanto à regularidade da documentação apresentada e a viabilidade da autorização solicitada.
§ 2º Atendidas as condições referidas no § 1º deste artigo o protocolo será encaminhado à SEMURB para análise técnica.
§ 1º Os pedidos de autorização para publicidade em solo público serão analisados pela SETEC quanto aos aspectos técnicos, a regularidade da documentação apresentada e a viabilidade da autorização solicitada. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.792, de 05/12/2012)
§ 2º A competência prevista no caput deste artigo estende-se à publicidade em bens públicos de outros entes da Federação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.792, de 05/12/2012) (Ver suspensão no Decreto nº 17.861, de 31/01/2013)
...........................................................
(NR)
Art. 2º
-
O
Art. 6º
-
do Decreto nº
15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido de §§ com a
seguinte redação:
Art.
6.º ...........................................
......................................................
§ 1º Nos pedidos de licença de que trata o caput deste artigo, as empresas que estiverem regularmente cadastradas junto à SEMURB, quando em solo particular, ou junto à SETEC, quando em solo público, nos termos de decreto específico, ficarão dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo. (NR)
§ 1º Nos pedidos de licença de que trata o caput deste artigo, as empresas que estiverem regularmente cadastradas junto à SEMURB, quando em solo particular, ou junto à SETEC, quando em solo público, nos termos de decreto específico, ficarão dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.792, de 05/12/2012)
§ 2º A preferência para a instalação de engenho publicitário será determinada pela ordem crescente do número do protocolo do pedido de licença. (Revogado pelo
Decreto nº 17.792, de
05/12/2012) (Ver suspensão no
Decreto nº 17.861, de
31/01/2013)
...........................................................
(NR)
Art. 3º
-
O
Art. 7º
-
do Decreto nº
15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º
A renovação da licença de publicidade deverá ser solicitada
anualmente até o dia 31 de janeiro e o seu requerimento será instruído da
seguinte forma:
.................................................................
Parágrafo
único
.
A renovação de que trata o
caput
deverá ser
solicitada exclusivamente pela empresa detentora da licença originária,
mantidas as características do engenho publicitário licenciado, sob pena de
indeferimento.
..............................................................
(NR)
Art. 4º
-
A
letra c do inciso II do
artigo 18
do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
18 ........................................................
......................................................................
II -
................................................................
......................................................................
c)
respeitar
os afastamentos de fundos e laterais, no mínimo de 1,50m (um metro e meio), e
quando em faixa de viela sanitária somente com a autorização da SANASA.
(NR)
Art. 5º
-
O
artigo 19
do Decreto nº
15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
19
Fica permitida a instalação de engenhos publicitários em
edificações, desde que em empena cega lateral, e observados o seguinte:
......................................................................
II -
deverá
ser o único engenho publicitário instalado na edificação e na área de seu
terreno;
.......................................................................(NR)
Art. 6º
-
O
artigo 22
do Decreto nº
15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
22
O descumprimento de qualquer das disposições previstas neste
decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sucessivamente:
I -
intimação para saneamento da irregularidade no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa; (Revogado pelo
Decreto nº
17.792, de 05/12/2012) (Ver suspensão no Decreto nº 17.861, de 31/01/2013)
II -
aplicação
da multa no valor de 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs e intimação para
retirada do engenho publicitário no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena da
mesma multa, em dobro;
III -
aplicação da multa no valor de 488 (quatrocentas e oitenta e
oito) UFICs e remoção do engenho publicitário pela Prefeitura Municipal de
Campinas, no caso do descumprimento da intimação de que trata o inciso II deste
artigo.
§ 1 º
Caberá recurso contra as intimações previstas nos incisos I, II
e III deste artigo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da
notificação, que será analisado pelo Diretor do Departamento de Controle Urbano
e em último grau pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 2º
A
interposição de recurso suspende os efeitos da intimação até sua decisão,
retomando-se o prazo de 3 (três) dias úteis seguintes, para o cumprimento da
obrigação, a partir da ciência da decisão, no caso de indeferimento.
§ 3º
O
engenho publicitário não retirado e removido na forma do disposto no inciso III
deste artigo, ficará á disposição do infrator pelo prazo de 5 (cinco) dias
úteis seguintes à data da remoção, sendo que as despesas decorrentes dessa ação
serão cobradas do infrator, conforme dispõe o
Art. 17
-
da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977.
§ 4º
Expirado
o prazo previsto no § 3º deste artigo, o engenho publicitário poderá ser
inutilizado.
§ 5º
Aplica-se
o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo
imóvel onde o engenho publicitário irregular estiver instalado,
subsidiariamente, naquilo que couber.
......................................................................
(NR)
Art. 7º
-
Fica acrescido o
artigo 23A
ao Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
23-A Em caso de indeferimento do pedido de regularização de engenho publicitário já instalado, o responsável será cientificado do indeferimento e intimado a retirá-lo em 3 dias úteis, sob pena de multa no valor de 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs e sua consequente remoção pela Prefeitura Municipal de Campinas, sendo que as despesas decorrentes serão ressarcidas pelo interessado. (Revogado pelo Decreto nº 17.792, de 05/12/2012) (Ver suspensão no Decreto nº 17.861, de 31/01/2013)
§ 1º
Caberá
recurso contra o ato de indeferimento, no mesmo prazo da intimação prevista no
caput
,
que será analisado pelo Diretor do Departamento de Controle Urbano e em último
grau pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 2º
No
caso de indeferimento do recurso de que trata o § 1º deste artigo o interessado
será cientificado das decisões e intimado a retirar o engenho publicitário no
prazo de 3 dias úteis, sem prejuízo das penalidades previstas no
caput.
§ 3º
A
apresentação de recurso suspende o cumprimento da decisão recorrida até sua
final apreciação.
§ 4º
Descumprida
a intimação será aplicada multa no valor de 244 (duzentas e quarenta e quatro)
UFICs e o engenho publicitário será removido e apreendido pela Prefeitura
Municipal de Campinas, o qual ficará à disposição do interessado pelo prazo de
05 (cinco) dias úteis, sendo que as despesas decorrentes dessa ação serão cobradas
do infrator, conforme dispõe o
Art. 17
-
da
Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977.
§ 5º
Expirado
o prazo previsto no § 4º deste artigo, o engenho publicitário ficará sujeito a
inutilização.
......................................................................
(NR)
Art. 8º
-
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
-
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
26 de dezembro de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário
de Urbanismo
REDIGIDO
NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO
ADMINISTRATIVO Nº 2007/10/10926, EM NOME DE COORDENADORIA SETORIAL DE POSTURAS
MUNICIPAIS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo