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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL CMAS

RESOLUÇÃO N° 57/2005

(Publicação DOM de 13/12/2005:02)

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado, do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social do município de Campinas, de caráter deliberativo permanente, fiscalizador, consultivo, composto paritariamente pelo poderes público e civil, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei n° 8.742 de 07/12/93 LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) e tendo em vista a Lei n° 8.724 de 27/12/95 que dispõe sobre a criação do CMAS, alterada pela Lei n° 11.130 de 14/01/2002 e através de sua Presidente no uso de suas atribuições legais, considerando a deliberação da reunião extraordinária de 12/12/2005 observando seu Regimento Interno, Decreto n° 14.302 de 28/04/2003 observado o quorum necessário, expõe o que abaixo segue:

Diante da inconstitucionalidade do FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS , Projeto de Lei 434/05 aprovado pela Câmara dos Vereadores, quer contraria os artigos 203 e 204 e seus incisos, bem como sua legislação infraconstitucional, Lei 8.742/93 LOAS Lei Orgânica da Assistência Social, arts. 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 16°, 17° e parágrafo 4°, 18°, 19° e 30° e seus incisos.

CONSIDERANDO também o não cumprimento do Art. 217 - da Lei Orgânica do Município de Campinas SP,

RESOLVE:

Suspender , por tempo indeterminado, todas as suas atividades institucionais até efetivo restabelecimento da ordem legal, reconhecendo a total inconstitucionalidade e ilegitimidade da proposta de criação do FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS que em seu mérito retrocede ao banido assistencialismo puro e inconcebível no município de Campinas. Os eventuais prejuízos e danos ao município, e a toda sua rede descentralizada de Assistência Social, em não havendo providências urgentes, serão de responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, considerando o papel dos mesmos como Gestor Público Municipal; O presente ato praticado por este CMAS, aprovado em votação unânime de seus membros, trata-se de ato extremo a fim de resgatar a legalidade e moralidade no tocante a Assistência Social deste município. A presente resolução será publicada não só nas mídias oficiais, como também será enviada aos órgãos Federais, Estaduais e Judiciais, e suas instâncias de competência. Comunicar-se-á também à mídia local e as entidades civis, na expectativa de que reverta-se a situação de ilegalidade, imediatamente, evitando-se maiores prejuízos ao município dos até agora ocorridos.

Campinas, 12 de Dezembro de 2005

MARIA THEREZINHA CORRÊA MARQUES
Presidente do CMAS/Campinas

(13, 14, 15/12)


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