DECRETO Nº 15.307 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 04/11/2005 p.01)
Revogado pelo Decreto nº 15.471, de 16/05/2006
Dispõe sobre o recebimento de pedidos de abertura de processos de tombamento e aprovação de projetos de intervenção em bens tombados, preservados e em áreas envoltórias.
O Prefeito Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
:
Art. 1º
Os pedidos de tombamento deverão ser
encaminhados à Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural através do
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio de
requerimento do interessado.
§ 1º
Os pedidos previstos no
caput
deste artigo, devidamente
instruídos, deverão ser encaminhados pela Coordenadoria Setorial do Patrimônio
Cultural à preliminar análise do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de
Campinas - CONDEPACC.
§ 2º
Se o CONDEPACC entender pertinente o pedido, a Coordenadoria
Setorial de Patrimônio Cultural deverá, previamente ao início dos estudos
realizados de sua competência, encaminhar os protocolados referidos no
caput
deste artigo, para a Secretaria Municipal de Urbanismo, Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e à
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para elaboração de pareceres
técnicos.
§ 3º
As Secretarias mencionadas no § 2º deste artigo terão o prazo de 30
dias para a conclusão dos pareceres, podendo este prazo ser prorrogado por
igual período, mediante justificativa, a ser encaminhada para a Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.
§ 4º
Após a conclusão do procedimento previsto no art. 3º deste
artigo,os protocolados deverão retornar à Coordenadoria Setorial de Patrimônio
Cultural, para realização dos competentes estudos, antes do encaminhamento ao
CONDEPACC.
Art. 2º
Os pedidos deverão conter as
seguintes informações:
I -
do interessado: identificação e endereço;
II -
do bem:
a)
descrição;
b)
localização;
c)
estado de conservação (bom, regular, ruim, péssimo);
d)
atual utilização ou função;
e)
documentação fotográfica, datada.
III -
justificativa: informação preliminar sobre o valor do bem, do
ponto de vista mais relevante em cada caso, da história, da identidade
sócio-cultural, da significação para a memória, para o desenvolvimento do
conhecimento, para a preservação da qualidade de vida e da paisagem natural e
urbana do município, ou por manter relação significativa com outro bem
preservado oficialmente.
Art. 3º
Os pedidos de aprovação de projeto
para execução de obras de conservação, restauração e
outras formas de intervenção deverão ser encaminhados à Coordenadoria Setorial
do Patrimônio Cultural, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de
Campinas, por intermédio de requerimento do interessado, nos seguintes casos:
I
- bens tombados;
II
- bens em estudo de tombamento;
III
- bens preservados;
IV
- bens inseridos em área envoltória não regulamentada de bem tombado;
V
- bens inseridos em área envoltória de bem em estudo de tombamento.
Parágrafo único
.
Após serem analisados pela Coordenadoria Setorial do
Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, os pedidos serão
encaminhados ao CONDEPACC para deliberação.
Art. 4º
A Coordenadoria Setorial do
Patrimônio Cultural exigirá, nos casos previstos no art. 3º deste Decreto, as
seguintes informações e documentos:
I -
do interessado, a comprovação de direito de propriedade sobre o bem
ou de outro tipo de vínculo de responsabilidade;
II -
do bem, documentação fotográfica, datada e relacionada à proposta;
III -
da proposta, justificativa e 03 (três) vias do projeto simplificado
e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Em caso de necessidade a Coordenadoria Setorial do
Patrimônio Cultural poderá solicitar outras informações e documentos que se
fizerem pertinentes.(AC)
Art. 5º
Em se tratando de imóveis
localizados em área envoltória regulamentada de bem tombado os pedidos de
aprovação de projeto, quaisquer que sejam suas finalidades, serão analisados
pela Secretaria de Urbanismo, respeitando-se as resoluções de tombamento e as
normas e procedimentos estabelecidos pelo CONDEPACC.
Art. 6º
A Coordenadoria Setorial do
Patrimônio Cultural, nos casos previstos no artigo 3º deste Decreto intimará o
interessado, através do Diário Oficial do Município, para comparecer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a publicação e apresentar a documentação que
faltar ou para qualquer esclarecimento necessário, sob pena de arquivamento do
processo.
Art. 7º
A Coordenadoria Setorial do
Patrimônio Cultural poderá solicitar, para a aprovação de projetos de
intervenção em bem tombado, que o interessado apresente, após o término do
serviço, fotos comprobatórias do que foi realizado no bem.
Art. 8º
As denúncias de irregularidades
praticadas em bem tombado, ou em suas áreas envoltórias, deverão ser
encaminhadas à Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural através do
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, instruídas com:
I -
petição circunstanciada do denunciante, na qual conste sua
identificação e endereço;
II -
identificação do bem.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente o
Decreto nº 9.584
, de 11 de agosto de 1988, os arts.
18
,
20
e
24
do Decreto nº 9.585, de 11 de
agosto de 1988 e a
Ordem de Serviço 02
, de 13 de setembro de 2005, em nome da Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.
Campinas, 03 de novembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de
Assuntos Jurídicos
FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Secretário de
Cultura, Esportes e Lazer
REDIGIDO NA COORDENADORIA
SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE
ACORDO COM O PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 05/10/44990, DE 14 DE SETEMBRO DE
2005, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E LAZER E PUBLICADO
NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de
Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo