Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.499, DE 13 DE MARÇO DE 2006

(Publicação DOM 14/03/2006 p.10)

Dispõe sobre introdução e utilização de papel reciclado no Serviço Público Municipal e dá outras providências.       

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

Art. 1º  A introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Campinas se darão de forma gradual e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais anuais:
I - 15% (quinze por cento) no primeiro ano a partir a publicação desta lei;
II - 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano;
III - 35% (trinta e cinco por cento) no terceiro ano; e
IV - 50% (cinquenta por cento) a partir do quarto ano.
Parágrafo único.  Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõem a utilização de papéis especiais.

Art. 2º  Os percentuais definidos no art. 1º desta lei dependerão, para sua aplicação integral, da oferta pelo mercado de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e gramaturas em uso no serviço público.

Art. 3º  A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação que trata das licitações, dando-se, entretanto, preferência aos reciclados quando as condições de preço, prazo e qualidade se equipararem.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal instituirá programa especial de divulgação e orientação dos servidores quanto ao uso e aplicação dos papéis reciclados, bem como sobre a importância da reciclagem de materiais.

Art. 5º  No âmbito das escolas municipais a introdução e utilização de papéis reciclados serão realizadas levando-se em conta aspectos pedagógicos, educacionais e em concordância com o projeto de implantação da coleta seletiva nas unidades escolares.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 13 DE MARÇO DE 2006.

DÁRIO SAADI
Presidente

AUTORIA:Vereador Rivail Pexe 

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...