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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 12.499, DE 13 DE MARÇO DE 2006

(Publicação DOM 14/03/2006: p.10)

DISPÕE SOBRE INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

Art. 1º - A introdução e utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta e na Câmara Municipal de Campinas se darão de forma gradual e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais anuais:
I - 15% (quinze por cento) no primeiro ano a partir a publicação desta lei;
II - 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano;
III - 35% (trinta e cinco por cento) no terceiro ano; e
IV - 50% (cinquenta por cento) a partir do quarto ano.
Parágrafo único - Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõem a utilização de papéis especiais.

Art. 2º - Os percentuais definidos no art. 1º desta lei dependerão, para sua aplicação integral, da oferta pelo mercado de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e gramaturas em uso no serviço público.

Art. 3º - A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação que trata das licitações, dando-se, entretanto, preferência aos reciclados quando as condições de preço, prazo e qualidade se equipararem.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal instituirá programa especial de divulgação e orientação dos servidores quanto ao uso e aplicação dos papéis reciclados, bem como sobre a importância da reciclagem de materiais.

Art. 5º - No âmbito das escolas municipais a introdução e utilização de papéis reciclados serão realizadas levando-se em conta aspectos pedagógicos, educacionais e em concordância com o projeto de implantação da coleta seletiva nas unidades escolares.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 13 DE MARÇO DE 2006.

DÁRIO SAADI
Presidente

AUTORIA:Vereador Rivail Pexe 

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral


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