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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.217 DE 13 DE JANEIRO DE 2005

(Publicação DOM 15/01/2005: 02)

REVOGADA pela Lei nº 14.806, de 22/04/2014

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A JUVENTUDE, CRIA A CONFERÊNCIA E O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A JUVENTUDE
  

Art. 1º - Compreende-se como Política Municipal para a Juventude os planos, programas, projetos e ações estabelecidas e executadas no âmbito do Município, que busquem: 

a) promover políticas públicas os homens e mulheres na faixa etária de 16 a 29 anos como pessoas, portadoras de direitos e deveres; 

b) mobilizar os adolescentes e jovens para que assumam uma participação efetiva na formulação de ações governamentais destinadas a essa faixa etária; 

c) constituir os adolescentes e jovens como sujeitos dos processos formativos e informativos que lhes dizem respeito; 

d) preparar os adolescentes e jovens a assumirem de forma total, crítica e cidadã, o mundo do trabalho; 

e) eliminar entre os adolescentes e jovens toda e qualquer forma de discriminação; 

f) propiciar espaços de livre manifestação cultural aos adolescentes e jovens.   

Art. 2º - Ao Poder Público Municipal compete, de forma articulada com as outras instâncias do Poder Federativo do Brasil, com os demais poderes da República e com entidades da sociedade civil, formular estratégias e instrumentos capazes de levar à consecução da Política Municipal para a Juventude da forma mais completa possível.   

Art. 3º - Na formulação da Política Municipal para a Juventude observar-se-ão os seguintes princípios:

I - ampla participação da juventude na vida política do País; 

II - liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil; 

III - inexistência de qualquer forma de discriminação étnica, religiosa, de gênero ou de orientação sexual; 

IV - direito de manifestação e expressão das mais diversas identidades culturais; 

V - direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável; 

VI - respeito à dignidade dos portadores de necessidades especiais, quer no campo fisico ou mental, visando a sua incorporação à vida social; 

VII - respeito à dignidade dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.   

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
  

Art. 4º - A cada dois anos, a juventude do Município de Campinas se reunirá em Conferência Municipal da Juventude.   

Art. 5º - Compete à Conferência Municipal da Juventude o estabelecimento de diretrizes e prioridades a serem encaminhadas aos poderes públicos e seus órgãos, bem como aos organismos da sociedade civil organizada, objetivando a consecução de políticas públicas para a Juventude.   

Art. 6º - VETADO   

Art. 7º - Serão participantes plenos da Conferência Municipal da Juventude: 

a) VETADO 

b) um delegado-representante de cada grêmio ou entidade estudantil que comprove estar estatutariamente constituído; 

c) um delegado representante para cada 30 participantes das pré-conferências realizadas em preparação à Conferência Municipal, que tenha participado das mesmas. 

§ 1º As pré-conferências estabelecidas no item c) do artigo anterior poderão acontecer em âmbito de unidades escolares, de espaços regionais, de profissionais e outros, a critério da comissão oficial, referendada pelo Conselho Municipal da Juventude. 

§ 2º Serão convidados a participar da Conferência Municipal da Juventude, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos diversos segmentos do Poder Público ou da sociedade civil. 

§ 3º A critério da comissão oficial estabelecida no artigo 6º, podem participar da Conferência Municipal da Juventude, com direito a voz, mas sem direito a voto, assessores e conferencistas. 

§ 4º VETADO   

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
  

Seção 1
Da Instituição e Objetivos
  

Art. 8º - VETADO 

I - VETADO 

II - VETADO 

III - VETADO 

a) VETADO 

b) VETADO 

c) VETADO 

d) VETADO 

e) VETADO 

f) VETADO 

g) VETADO 

IV - VETADO 

V - VETADO 

VI VETADO 

VII - VETADO 

VIII - VETADO 

Parágrafo único. VETADO 

Seção II
Das Competências
  

Art. 9º - VETADO 

I - VETADO 

II VETADO 

III - VETADO 

IV - VETADO 

V - VETADO 

VI VETADO 

VII VETADO 

VIII - VETADO 

IX - VETADO 

X - VETADO 

XI - VETADO 

XII - VETADO 

Parágrafo único. VETADO   

Seção III
Da Composição
  

Art. 10 - VETADO 

I - VETADO 

II - VETADO 

III - VETADO 

IV - VETADO 

V VETADO 

VI VETADO 

VII - VETADO 

VIII - VETADO 

IX VETADO 

X - VETADO 

Parágrafo único - VETADO   

Art. 11 - VETADO 

a) VETADO 

b) VETADO 

Art. 12 - VETADO   

Art. 13 - VETADO   

Art. 14 - VETADO 

I - VETADO 

II VETADO 

III - VETADO

IV - VETADO 

Seção IV
Do Colegiado Executivo
  

Art. 15 - VETADO 

I - VETADO 

II - VETADO 

III - VETADO 

IV VETADO 

V - VETADO 

VI - VETADO 

Art. 16 - VETADO 

a) VETADO 

b) VETADO 

c) VETADO 

d) VETADO 

e) VETADO 

Art. 17 - VETADO 

Art. 18 - VETADO 

Seção V
Da Convocação do Conselho Municipal de Juventude
  

Art. 19 - VETADO 

Art. 20 - VETADO 

I. VETADO 

II. VETADO 

Parágrafo único. VETADO 

Seção VI
Das Reuniões e Deliberações
  

Art. 21 - VETADO 

Parágrafo único. VETADO 

Art. 22 - VETADO 

Art. 23 - VETADO 

Parágrafo único VETADO 

Art. 24 - VETADO   

Art. 25 - VETADO   

Art. 26 - VETADO 

Parágrafo único. VETADO 

Art. 27 - VETADO 

Art. 28 - VETADO 

Art. 29 - VETADO 

I - VETADO 

II - VETADO 

Art. 30 - VETADO 

Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os procedimentos destinados ao seu pleno cumprimento. 

Art. 32 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.   

Campinas, 13 de janeiro de 2005   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

autoria: Carlos Francisco Signorelli
Prot. nº 04/08/04810
  


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