LEI Nº 12.217 DE 13 DE JANEIRO DE 2005
(Publicação DOM 15/01/2005: 02)
REVOGADA pela Lei nº 14.806, de 22/04/2014
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A JUVENTUDE,
CRIA A CONFERÊNCIA E O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A JUVENTUDE
Art. 1º
- Compreende-se como Política Municipal para a Juventude os planos, programas, projetos e ações estabelecidas e executadas no âmbito do Município, que busquem:
a) promover políticas públicas os homens e mulheres na faixa etária de 16 a 29 anos como pessoas, portadoras de direitos e deveres;
b) mobilizar os adolescentes e jovens para que assumam uma participação efetiva na formulação de ações governamentais destinadas a essa faixa etária;
c) constituir os adolescentes e jovens como sujeitos dos processos formativos e informativos que lhes dizem respeito;
d) preparar os adolescentes e jovens a assumirem de forma total, crítica e cidadã, o mundo do trabalho;
e) eliminar entre os adolescentes e jovens toda e qualquer forma de discriminação;
f) propiciar espaços de livre manifestação cultural aos adolescentes e jovens.
Art. 2º
- Ao Poder Público Municipal compete, de forma articulada com as outras instâncias do Poder Federativo do Brasil, com os demais poderes da República e com entidades da sociedade civil, formular estratégias e instrumentos capazes de levar à consecução da Política Municipal para a Juventude da forma mais completa possível.
Art. 3º
- Na formulação da Política Municipal para a Juventude observar-se-ão os seguintes princípios:
I - ampla participação da juventude na vida política do País;
II - liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;
III - inexistência de qualquer forma de discriminação étnica, religiosa, de gênero ou de orientação sexual;
IV - direito de manifestação e expressão das mais diversas identidades culturais;
V - direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VI - respeito à dignidade dos portadores de necessidades especiais, quer no campo fisico ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
VII - respeito à dignidade dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 4º
- A cada dois anos, a juventude do Município de Campinas se reunirá em Conferência Municipal da Juventude.
Art. 5º
- Compete à Conferência Municipal da Juventude o estabelecimento de diretrizes e prioridades a serem encaminhadas aos poderes públicos e seus órgãos, bem como aos organismos da sociedade civil organizada, objetivando a consecução de políticas públicas para a Juventude.
Art. 6º
- VETADO
Art. 7º
- Serão participantes plenos da Conferência Municipal da Juventude:
a) VETADO
b) um delegado-representante de cada grêmio ou entidade estudantil que comprove estar estatutariamente constituído;
c) um delegado representante para cada 30 participantes das pré-conferências realizadas em preparação à Conferência Municipal, que tenha participado das mesmas.
§ 1º
As pré-conferências estabelecidas no item c) do artigo anterior poderão acontecer em âmbito de unidades escolares, de espaços regionais, de profissionais e outros, a critério da comissão oficial, referendada pelo Conselho Municipal da Juventude.
§ 2º
Serão convidados a participar da Conferência Municipal da Juventude, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos diversos segmentos do Poder Público ou da sociedade civil.
§ 3º
A critério da comissão oficial estabelecida no artigo 6º, podem participar da Conferência Municipal da Juventude, com direito a voz, mas sem direito a voto, assessores e conferencistas.
§ 4º
VETADO
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Seção 1
Da Instituição e Objetivos
Art. 8º
- VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
d) VETADO
e) VETADO
f) VETADO
g) VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
Parágrafo único.
VETADO
Seção II
Das Competências
Art. 9º
- VETADO
I - VETADO
II VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI VETADO
VII VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
XI - VETADO
XII - VETADO
Parágrafo único.
VETADO
Seção III
Da Composição
Art. 10
- VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V VETADO
VI VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX VETADO
X - VETADO
Parágrafo único
-
VETADO
Art. 11
- VETADO
a) VETADO
b) VETADO
Art. 12
- VETADO
Art. 13
- VETADO
Art. 14
- VETADO
I - VETADO
II VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
Seção IV
Do Colegiado Executivo
Art. 15
- VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
Art. 16
- VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
d) VETADO
e) VETADO
Art. 17
- VETADO
Art. 18
- VETADO
Seção V
Da Convocação do Conselho Municipal de Juventude
Art. 19
- VETADO
Art. 20
- VETADO
I. VETADO
II. VETADO
Parágrafo único.
VETADO
Seção VI
Das Reuniões e Deliberações
Art. 21
- VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 22
- VETADO
Art. 23
- VETADO
Parágrafo único
VETADO
Art. 24
- VETADO
Art. 25
- VETADO
Art. 26
- VETADO
Parágrafo único.
VETADO
Art. 27
- VETADO
Art. 28
- VETADO
Art. 29
- VETADO
I - VETADO
II - VETADO
Art. 30
- VETADO
Art. 31
- O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os procedimentos destinados ao seu pleno cumprimento.
Art. 32
- Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
Campinas, 13 de janeiro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: Carlos Francisco Signorelli
Prot. nº 04/08/04810