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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.217 DE 13 DE JANEIRO DE 2005

(Publicação DOM 15/01/2005: 02)

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A JUVENTUDE, CRIA A CONFERÊNCIA E O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A JUVENTUDE

Art. 1º - Compreende-se como Política Municipal para a Juventude os planos, programas, projetos e ações estabelecidas e executadas no âmbito do Município, que busquem:

a) promover políticas públicas os homens e mulheres na faixa etária de 16 a 29 anos como pessoas, portadoras de direitos e deveres;

b) mobilizar os adolescentes e jovens para que assumam uma participação efetiva na formulação de ações governamentais destinadas a essa faixa etária;

c) constituir os adolescentes e jovens como sujeitos dos processos formativos e informativos que lhes dizem respeito;

d) preparar os adolescentes e jovens a assumirem de forma total, crítica e cidadã, o mundo do trabalho;

e) eliminar entre os adolescentes e jovens toda e qualquer forma de discriminação;

f) propiciar espaços de livre manifestação cultural aos adolescentes e jovens.

Art. 2º - Ao Poder Público Municipal compete, de forma articulada com as outras instâncias do Poder Federativo do Brasil, com os demais poderes da República e com entidades da sociedade civil, formular estratégias e instrumentos capazes de levar à consecução da Política Municipal para a Juventude da forma mais completa possível.

Art. 3º - Na formulação da Política Municipal para a Juventude observar-se-ão os seguintes princípios:

I - ampla participação da juventude na vida política do País;

II - liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;

III - inexistência de qualquer forma de discriminação étnica, religiosa, de gênero ou de orientação sexual;

IV - direito de manifestação e expressão das mais diversas identidades culturais;

V - direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;

VI - respeito à dignidade dos portadores de necessidades especiais, quer no campo fisico ou mental, visando a sua incorporação à vida social;

VII - respeito à dignidade dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 4º - A cada dois anos, a juventude do Município de Campinas se reunirá em Conferência Municipal da Juventude.

Art. 5º - Compete à Conferência Municipal da Juventude o estabelecimento de diretrizes e prioridades a serem encaminhadas aos poderes públicos e seus órgãos, bem como aos organismos da sociedade civil organizada, objetivando a consecução de políticas públicas para a Juventude.

Art. 6º - VETADO

Art. 7º - Serão participantes plenos da Conferência Municipal da Juventude:

a) VETADO

b) um delegado-representante de cada grêmio ou entidade estudantil que comprove estar estatutariamente constituído;

c) um delegado representante para cada 30 participantes das pré-conferências realizadas em preparação à Conferência Municipal, que tenha participado das mesmas.

§ 1º As pré-conferências estabelecidas no item c) do artigo anterior poderão acontecer em âmbito de unidades escolares, de espaços regionais, de profissionais e outros, a critério da comissão oficial, referendada pelo Conselho Municipal da Juventude.

§ 2º Serão convidados a participar da Conferência Municipal da Juventude, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos diversos segmentos do Poder Público ou da sociedade civil.

§ 3º A critério da comissão oficial estabelecida no artigo 6º, podem participar da Conferência Municipal da Juventude, com direito a voz, mas sem direito a voto, assessores e conferencistas.

§ 4º VETADO

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Seção 1
Da Instituição e Objetivos

Art. 8º - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

a) VETADO

b) VETADO

c) VETADO

d) VETADO

e) VETADO

f) VETADO

g) VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI VETADO

VII - VETADO

VIII - VETADO

Parágrafo único. VETADO

Seção II
Das Competências

Art. 9º - VETADO

I - VETADO

II VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI VETADO

VII VETADO

VIII - VETADO

IX - VETADO

X - VETADO

XI - VETADO

XII - VETADO

Parágrafo único. VETADO

Seção III
Da Composição

Art. 10 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V VETADO

VI VETADO

VII - VETADO

VIII - VETADO

IX VETADO

X - VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 11 - VETADO

a) VETADO

b) VETADO

Art. 12 - VETADO

Art. 13 - VETADO

Art. 14 - VETADO

I - VETADO

II VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

Seção IV
Do Colegiado Executivo

Art. 15 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

Art. 16 - VETADO

a) VETADO

b) VETADO

c) VETADO

d) VETADO

e) VETADO

Art. 17 - VETADO

Art. 18 - VETADO

Seção V
Da Convocação do Conselho Municipal de Juventude

Art. 19 - VETADO

Art. 20 - VETADO

I. VETADO

II. VETADO

Parágrafo único. VETADO

Seção VI
Das Reuniões e Deliberações

Art. 21 - VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 22 - VETADO

Art. 23 - VETADO

Parágrafo único VETADO

Art. 24 - VETADO

Art. 25 - VETADO

Art. 26 - VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 27 - VETADO

Art. 28 - VETADO

Art. 29 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

Art. 30 - VETADO

Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os procedimentos destinados ao seu pleno cumprimento.

Art. 32 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

Campinas, 13 de janeiro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Carlos Francisco Signorelli
Prot. nº 04/08/04810


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