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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.806 DE 22 DE ABRIL DE 2014

(Publicação DOM 23/04/2014: p.1)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 115, de 29/08/2015

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE CAMPINAS, INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
  

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão colegiado, permanente, consultivo e fiscalizador, de participação direta da comunidade na formulação e no acompanhamento das políticas públicas da Administração Municipal dirigidas à juventude, vinculado para fins orçamentários ao Gabinete do Prefeito.  

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - auxiliar na elaboração e na proposição da política municipal da juventude, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na política nacional, acompanhando sua execução e implemento;

II - fiscalizar, no âmbito municipal, o cumprimento de legislação que assegure os direitos da juventude, bem como manifestar-se acerca de projetos de leis municipais desta temática;
III - fomentar o associativismo juvenil, estimulando a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
IV - desenvolver cursos, seminários, estudos, pesquisas, eventos e atividades visando à discussão de temas relativos à juventude, subsidiando o planejamento das políticas públicas;
V - receber, analisar e examinar denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, apresentadas por qualquer pessoa ou entidade, e encaminhá-las aos órgãos e serviços competentes para as providências cabíveis, acompanhando sua ação;
VI - realizar a "Semana da Juventude" no mês de agosto de cada ano, com o apoio do Poder Executivo, convocando as eleições dos representantes da sociedade civil para a composição do Conselho Municipal da Juventude na mesma;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e Normas de Funcionamento;
VIII - acompanhar a execução do orçamento destinado à juventude.
  

Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude é órgão de decisão autônoma e de representação entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 20 (vinte) membros, conforme segue:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
j) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, preferencialmente com idade entre 15 a 29 anos, que deverão ser eleitos pelo voto direto na Semana de Juventude, obedecida a seguinte composição:
a) 09 (nove) representantes de movimentos sociais e populares e de entidades de juventude que atuem na defesa, atendimento e promoção dos direitos da juventude, dos seguintes segmentos:
1. esporte e lazer;
2. saúde e meio ambiente;
3. diversidade religiosa;
4. deficiência e mobilidade reduzida;
5. relações raciais e étnicas;
6. gênero;
7. diversidade sexual;
8. cultura e arte; e
9. políticas relativas à sustentabilidade.
b) 01 (um) representante da UCES e, caso não haja, 01 (um) representante do movimento estudantil secundarista;
c) 01 (um) representante do movimento estudantil universitário.
§ 1º - Todos os membros representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Juventude serão eleitos pelo voto direto na Semana da Juventude, exceto na 1ª eleição, que ocorrerá 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º - Os representantes constantes da alínea "a", inciso II deste artigo deverão preencher os seguintes requisitos:
a) residir no Município de Campinas há, no mínimo, 02 (dois) anos;
b) não ser servidor público da administração direta ou ocupar cargo eletivo;
c) representar os Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude, credenciados no Conselho e referendados pela Comissão Eleitoral;
d) preferencialmente que possua título de eleitor;
e) preferencialmente que possua entre 15 e 29 anos de idade.
§ 3º - Para efeitos do disposto na alínea "a", do inciso II, deste artigo, entende-se por Movimentos todas as organizações, ainda que não constituídas juridicamente, com sede no Município de Campinas com pelo menos 01 (um) ano de funcionamento e que possuam comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa, ou garantia dos direitos reconhecidos na temática da juventude.
§ 4º - Os grêmios estudantis e os diretórios centrais de estudantes, deverão comprovar que estão em funcionamento há pelo menos 06 (seis) meses.
§ 5º - Os movimentos serão previamente cadastrados e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Juventude e/ou Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.
§ 6º - O credenciamento dos candidatos da sociedade civil será feito pela Comissão Eleitoral instituída pelo Conselho Municipal da Juventude, na forma estabelecida pelo Regimento Interno .
  

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. Para cada Conselheiro Titular, haverá um Conselheiro Suplente, indicado pelo poder público e eleito na Semana da Juventude, no caso de representante da sociedade civil.

Art. 5º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.  

Art. 6º - O Conselho Municipal da Juventude será presidido por um representante titular eleito pelos Conselheiros de Juventude empossados.
  

CAPÍTULO II
DA SEMANA DA JUVENTUDE
  

Art. 7º - Fica instituído no calendário ofi cial de datas comemorativas a "Semana Municipal da Juventude", a ser organizada e realizada pelo Conselho Municipal da Juventude, com o apoio do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os eventos comemorativos à "Semana Municipal da Juventude" serão ampla e previamente divulgados.
  

Art. 8º - No ano em que expirar o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Juventude, as eleições serão realizadas na Semana Municipal da Juventude.
§ 1º - Nos anos eleitorais do Conselho Municipal da Juventude, a Semana da Juventude terá as normas de funcionamento e todas as questões definidas em regimento eleitoral próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.

§ 2º - O Poder Executivo deverá prover os recursos materiais e humanos necessários à realização da Semana Municipal da Juventude.
  

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  

Art. 9º O Poder Executivo publicará na imprensa local, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, a composição da primeira Comissão Eleitoral do Conselho Municipal da Juventude e o edital para cadastramento das entidades, movimentos populares e sociais já referidos no § 5º, artigo 3º desta Lei e documentação a ser apresentada.
§ 1º - A Comissão Eleitoral será coordenada por um representante do Poder Executivo e terá, em sua composição, no mínimo 05 (cinco) dos representantes dos movimentos populares e sociais que já compõem a Comissão "Pro Conselho".

§ 2º - A Comissão Eleitoral será responsável pela análise dos documentos apresentados e pelo cadastramento das entidades e movimentos populares e sociais, bem como pela definição da data, local e horário da assembleia onde será realizada a eleição dos membros representantes da sociedade civil.
§ 3º - Os representantes de entidades e movimentos populares e movimentos sociais que compõem a Comissão "Pro Conselho" e vierem a compor a primeira Comissão Eleitoral do Conselho Municipal da Juventude não poderão candidatar-se ao primeiro mandato.
  

Art. 10 - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.  

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 12.217, de 13/01/2005.
  

Campinas, 22 de abril de 2014
  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/5729
  


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