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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 01/12/2004:12)

Revogada pelo Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005
Ver Comunicado nº 01 , de 03/12/2004 DRI   

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO DE DADOS JUNTO AO CADASTRO IMOBILIÁRIO   

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS -DRI/SMF, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO que a correta identificação do sujeito passivo é condição indispensável a fim de se assegurar, por parte deste, o cumprimento da obrigação tributária;
CONSIDERANDO que o contribuinte deve possuir relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador da respectiva obrigação, sendo medida salutar para a satisfação do crédito tributário que o cadastro imobiliário reflita, tanto quanto possível, os dados constantes do registro de imóveis;
CONSIDERANDO, no mais, que de conformidade com o art. 221 do Código Civil Brasileiro os instrumentos particulares não operam efeitos perante terceiros antes de registrados no registro público competente,
DETERMINA :
1) Todo contribuinte que comparecer ao Porta Aberta e demais postos de atendimento tributário, para utilização dos serviços relativos às receitas imobiliárias, deverão ter os dados cadastrais de seu(s) imóvel(eis) certificados e/ou atualizados pelo atendente, observadas as exigências contidas na presente ordem de serviço. Do mesmo modo, ficam as coordenadorias do DRI/SMF responsáveis pela certificação e/ou atualização dos dados cadastrais, relativamente a todos os protocolados cuja instrução são de sua competência, de acordo com os documentos constantes dos autos.
2) Ao agente público encarregado de processar atualizações, junto ao cadastro imobiliário, cumpre zelar pela correção e integridade dos dados nele inseridos sob sua responsabilidade, observando as exigências contidas na presente ordem de serviço.
3) Salvo disposição em contrário nesta ordem de serviço, as alterações de dados cadastrais serão promovidas mediante apresentação, pelo interessado, de cópia da certidão de matrícula expedida pelo cartório de registro a que jurisdicionado o imóvel e com data não superior a um ano.
4) Quando observada entre a certidão de matrícula ou outros documentos admitidos e os dados constantes do Cadastro Imobiliário a rigorosa ordem sucessória, as alterações cadastrais serão processadas, relativamente a todas as transmissões ocorridas, independentemente do prazo de expedição dos citados documentos.
5) O estado do sujeito passivo em relação ao imóvel considerado, conforme certidão de matrícula ou outro documento hábil, nos termos da presente ordem de serviço, deverá ser cadastrado numa das figuras jurídicas específicas a que corresponda, segundo conste do SIM.
6) À falta de especificação no SIM, o sujeito passivo poderá ser cadastrado em figura jurídica correlata, conforme determinado pelo coordenador da CSCLI.
7) É também exigível, quando da atualização de dados cadastrais, a apresentação pelo interessado do comprovante de inscrição, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como de outros documentos pertinentes, à critério do coordenador da CSCLI, cabendo ao agente responsável promover-lhes os necessários apontamentos em campo adequado.
8) É dispensada a apresentação da certidão de matrícula quando apresentados, por cópia, os documentos correspondentes aos casos abaixo enumerados:
(a) a certidão de óbito do titular dos direitos relativos ao imóvel considerado, em relação ao
ESPÓLIO;
(b)
as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autos do processo judicial, relativamente aos HERDEIROS nelas relacionados, nas atualizações cadastrais decorrentes de sucessão hereditária;
(c) o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB, nas hipóteses de COMPROMISSÁRIO ou de CESSIONÁRIO-COMPROMISSÁRIO, conforme o caso;
(d) a escritura de compra e venda, o contrato de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de promessa de cessão, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter, bem como a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação, adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais, todos não submetidos ao registro imobiliário, para a finalidade exclusiva de atribuir, na condição de CONTRATANTE, responsabilidade supletiva pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel;
(e) a petição inicial, extraída dos autos do processo judicial de usucapião, acompanhada de certidão de sua respectiva distribuição, fornecida pelo cartório distribuidor da comarca ou, alternativamente, a petição inicial devidamente despachada pelo juiz, se proveniente de comarca onde houver vara única, referente ao USUCAPIENTE.
9)
Os casos omissos serão decididos pelo coordenador da CSCLI.
10) Esta ordem de serviço produz efeitos a partir de sua publicação, revogada a
Ordem de Serviço nº 001 de 19 de fevereiro de 2003 .
  

Campinas, 25 de novembro de 2004   

MARIA HELENA DIAS MENDES
Diretora DRI/SMF
  


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