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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.154 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 14/12/2004 p.04)

Altera os artigos 1º e 2º da Lei 10.078, de 12/05/1999, que autoriza as Pessoas Idosas acima de 65 anos a embarcar e desembarcar, por qualquer porta, nos veículos do Transporte Coletivo Urbano do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 1º da Lei n. 10.078, de 12 de maio de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º  Ficam as pessoas idosas, acima de 65 (sessenta e cinco ) anos, autorizadas a embarcar e desembarcar dos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por qualquer uma das portas, devendo apresentar o documento de identidade - RG -, original ou cópia autenticada do mesmo."

Art. 2º  O art. 2º da Lei n. 10.078, de 12 de maio de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º  As empresas de transporte coletivo deverão afixar em local visível nos veículos, cartaz com os dizeres: " AS PESSOAS MAIORES DE 65 ANOS TÊM DIREITO A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO, PODENDO EMBARCAR E DESEMBARCAR POR QUALQUER PORTA, DEVENDO APRESENTAR O RG. ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA". "

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal


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