Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.078 DE 12 DE MAIO DE 1999

(Publicação DOM 13/05/1999 p.01)

Ver Lei nº 12.225 , de 04/03/2005 (define idade do idoso em 60 anos)

Autoriza as pessoas idosas acima de 65 anos a embarcar e desembarcar por qualquer porta nos veículos do transporte coletivo urbano do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as pessoas idosas, acima de 65 (sessenta e cinco) anos, autorizados a embarcarem e desembarcarem dos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por qualquer uma das portas, devendo apresentar o documento de identidade - R.G. - original ou cópia autenticada do mesmo.   
Art. 1º  Ficam as pessoas idosas, acima de 65 (sessenta e cinco ) anos, autorizadas a embarcar e desembarcar dos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por qualquer uma das portas, devendo apresentar o documento de identidade - RG -, original ou cópia autenticada do mesmo. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.154 , de 13/12/2004)

Art. 2º  As empresas de transporte coletivo deverão afixar em local visível nos veículos, cartaz com os dizeres:
"As pessoas maiores de 65 anos têm direito a gratuidade do transporte coletivo, podendo embarcarem e desembarcarem por qualquer porta, devendo apresentar o R.G. original ou cópia autenticada" . 
  
Art. 2º  As empresas de transporte coletivo deverão afixar em local visível nos veículos, cartaz com os dizeres: " AS PESSOAS MAIORES DE 65 ANOS TÊM DIREITO A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO, PODENDO EMBARCAR E DESEMBARCAR POR QUALQUER PORTA, DEVENDO APRESENTAR O RG. ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA".(Nova redação de acordo com a Lei nº 12.154 , de 13/12/2004)  

Art. 3º  Caberá à EMDEC, juntamente com a TRANSURC, divulgar a presente lei e garantir o seu cumprimento.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de maio de 1999

CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Luiz Carlos Rossini e Cid Ferreira de souza
PROTOCOLO P.M.C. Nº 27.633-99


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...