LEI Nº 3.894 DE 18 DE SETEMBRO DE 1970
Regulamentada pelo Decreto nº 3.720, de 09/11/1970
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 4.812, de 12/10/1978
INSTITUI O ESTÁGIO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído na Prefeitura Municipal de Campinas o estágio destinado a estudantes matriculados nos dois últimos anos do "curriculum" universitário.
Artigo 2º - Será paga ao estagiário a quantia mensal correspondente ao nível 1, da Tabela A, da lei nº 3.848, de 25 de fevereiro de 1970 .
Artigo 3º - As despesas decorrentes da admissão dos estagiários deverão ser previstas e incluídas para o próximo orçamento, em cada Secretaria da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - No presente exercício as despesas correrão por conta da verba própria do orçamento vigente, sob o título - Serviços de Terceiros.
Artigo 4º - A admissão do estagiário nos termos desta lei não lhe confere qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, sendo-lhe vedada a extensão de direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos, nem se contando o tempo de estágio como de serviço público para qualquer efeito.
Artigo 5º - Este estágio deverá ser regulamentado por decreto, após sessenta (60) dias da data da publicação desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 18 de setembro de 1970.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete