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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.091 DE 26 DE SETEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 27/09/2002 p.04)

REVOGADO pelo Decreto 18.669, de 13/03/2015
Ver Decreto nº 14.591 , de 26/01/2004  

DETERMINA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS INCUMBIDOS DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE APROVAÇÃO E DE EXECUÇÃO DE OBRAS AS PROVIDÊNCIAS EXCEPCIONAIS QUE DEVERÃO SER TOMADAS EM RAZÃO DA SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO DO SOLO E CONTAMINAÇÃO DO LENÇOL FREÁTICO NA ÁREA DENOMINADA, LOTEAMENTO MANSÕES SANTO ANTÔNIO    

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a competência outorgada à Prefeita Municipal por força do disposto no inc. VII do art. 75 da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a possibilidade da expedição de decretos de organização pelo Chefe do Executivo, por força do disposto no art. 84,inc. VI, a da Constituição Federal, após as alterações implementadas pela EC 32, de 11/9/2001; e
CONSIDERANDO a competência concorrente outorgada ao Município para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, pelo inc. VI, do art. 5º da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a competência do Município para cuidar da manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos, de modo a garantir a saúde, a higiene e segurança para seus usuários, pelo inc. XI, do art. 4º da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o parecer técnico nº 33/02 CETESB que conclui, preliminarmente, pela existência de contaminação do solo e das águas na área delimitada no anexo I, parte integrante deste Decreto; e
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Saúde para dirigir o Sistema Único de Saúde no âmbito municipal ( art. 208 , I c.c. art. 209 , c e § 3º , da Lei Orgânica do Município) e a competência deste para colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las (art. 18, VI, Lei Federal nº 8.080/90);e
CONSIDERANDO também os parâmetros legais do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998) que define no seu art. 11 constituir finalidade das ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem riscos à vida; e
CONSIDERANDO o disposto nos s 2.1.04.01 e 2.1.05.01 do Código de Projetos e Execução de Obras e Edificações (Lei Municipal nº 7.413, de 30/12/1992), referentes respectivamente à expedição de alvarás de aprovação e de execução pela Secretaria Municipal de Obras e Projetos; e
CONSIDERANDO a necessidade da realização de outros estudos técnicos complementares para a verificação do nível de contaminação, bem como de seus reais efeitos sobre a população da área para um melhor acompanhamento desta situação, com o exercício adequado do poder de polícia municipal, de molde a orientar os responsáveis na remediação dos danos causados ao meio ambiente;

DECRETA

Art. 1º- Este Decreto orienta a atividade de todos os servidores responsáveis pela expedição dos alvarás municipais que especifica, relativos aos imóveis localizados na área delimitada no seu Anexo I.

Art. 2º- Fica suspensa, pelo período necessário à conclusão dos estudos técnicos complementares, a expedição de qualquer que vise a permitir ou autorizar:
I - movimento de terra;
II - muro de arrimo;
III - edificação nova;
IV - demolição total;
V - reforma;
VI - reconstrução;
VII - poço freático ou profundo.
  

Art. 3º- As licenças ou autorizações já concedidas, têm seus efeitos sobrestados pelo período necessário para a efetiva conclusão dos estudos técnicos complementares, em razão da excepcionalidade dos motivos apresentados nos consideranda deste Decreto.
  

Art. 4º- Ficam imediatamente sobrestadas quaisquer obras ou atividades que impliquem movimentação de terras, pelo período necessário para a conclusão dos estudos técnicos complementares.
  

Art. 5º- Fica proibida qualquer forma de utilização de águas que possuam alguma ligação com o lençol freático, tais como fontes, poços, rios, córregos, ou nascentes.
  

Art. 6º- As Secretarias de Obras e Projetos e de Saúde exercerão em atendimento aos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade o poder de polícia necessário para que não ocorram danos à saúde dos munícipes de Campinas.

Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  

Campinas, 26 de setembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

PEDRO ANTÔNIO BIGARDI
Secretário de Obras e Projetos

GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS
Secretário de Saúde
  

ANEXO I
AREA DENOMINADA LOTEAMENTO MANSÕES SANTO ANTONIO, COMPREENDIDA ENTRE AS RUAS
Rua: Hermantino Coelho

Rua: João Preda;
Rua: Lauro Vanucci; e Córrego,
  


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