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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 609 DE 29 DE AGOSTO DE 2001

(Publicação DOM 30/08/2001 p. 2-3)

REVOGADA pelo Decreto nº 18.050 , de 01/08/2013
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 31/01/2002 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no XXXIII, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, a serem prestadas no prazo que a lei estabelecer, salvo aqueles imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no XXXIV, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
CONSIDERANDO que o
103, da Lei Orgânica do Município de Campinas obriga a fornecer, no prazo máximo de quinze dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres a qualquer cidadão e à autoridade judiciária, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, determina que nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido; e
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de agilização do trâmite dos processos administrativos e de concentração em cada órgão municipal dos atos de supervisão,
  
  

DETERMINA:     

Art. 1º - O Setor de Protocolo Geral, subordinado ao Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, deverá encaminhar os pedidos de informação e de expedição de certidão, respectivamente, à Secretaria competente para fornecer a informação e ao órgão municipal que detiver o protocolado em que constem os s, os termos dos atos, decisões e pareceres a serem certificados.
§ 1º Os pedidos mencionados no caput deste deverão tramitar sob o regime de urgência, e com menção de que estão sujeitos a esta Ordem de Serviço, bem como ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilização da autoridade ou servidor que, sem motivação expressa, negar ou retardar a sua expedição.
§ 2º As certidões, informações e todos os ofícios a serem fornecidos a órgãos externos, em especial aos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público e Polícia Federal ou Estadual, cujo conteúdo possa, de qualquer forma, sujeitar a processo, obrigar ou envolver a administração municipal ou a pessoa do Prefeito e de seus Secretários, Diretores e servidores, a qualquer espécie de responsabilidade resultante de sua atividade administrativa, deverão ser submetidos, previamente à sua expedição, ao exame da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
  
  

Art. 2º - Compete ao Diretor de Departamento do órgão que detiver o protocolado em que constem os, os termos dos atos, decisões e pareceres a serem certificados, examinar e proferir decisão acerca do pedido de deferimento da certidão, observando o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º Deverá a autoridade responsável deferir o pedido de certidão, de inteiro ou parcial teor, quando cumpridos os seguintes requisitos:
I -- legitimidade, verificada quando o requerente é parte interessada no protocolado administrativo, no , ato, decisão ou parecer, que pretende certificado;
II -- possibilidade do pedido, verificada quando o pedido indica o ato, fato, decisão, parecer constante de especificado protocolado administrativo que se encontre em repartição pública municipal;
III -- finalidade, verificada quando o requerente faz constar em sua petição a finalidade ou razão do seu pedido;
IV -- ausência de sigilo, verificada quando o ato, fato, decisão, , parecer e autos do protocolado administrativo a serem certificados não importem, por sua publicação, violação à segurança da sociedade e do Estado, ou ao direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, e ao sigilo fiscal de terceira pessoa, física ou jurídica;
§ 2º Deverá a autoridade responsável indeferir, total ou parcialmente, o pedido de certidão, motivando sua decisão com fundamento no não-cumprimento de todos ou de alguns dos seguintes requisitos especificados no § 1º, deste , observando que:
I -- a ilegitimidade da parte se verifica quando o requerente não é parte interessada no ato, fato, decisão, , parecer e autos do protocolado administrativo a serem certificados, ou quando, sendo o pedido formulado por terceira pessoa, o subscritor do pleito não faz juntar o devido instrumento de procuração com poderes específicos para requerer junto à administração municipal, ou quando, em caso de pessoa jurídica, o requerente não demonstra que tem poderes para requerer em seu nome ou para outorgar procuração;
II -- a impossibilidade do pedido se verifica quando o requerente não indica em que protocolado administrativo consta o objeto a ser certificado ou, quando seu pedido não se refere à certificação de ato, fato, decisão, e parecer constante de especificado protocolado administrativo;
III -- a ausência de finalidade se verifica quando o requerente não faz constar em seu pedido a finalidade ou razão do seu pedido.
Parágrafo Único - quando o requerente é a parte interessada no protocolado administrativo, presume-se que a finalidade de seu pedido é para esclarecimento de situação de interesse pessoal, devendo, ainda que não esteja indicada a finalidade, o pedido ser deferido.
IV -- a violação de sigilo se verifica quando o ato, fato, decisão, , parecer e autos do protocolado administrativo a serem certificados importem, por sua publicação, ameaça ou usurpação do direito à segurança, da sociedade e do Estado, ou ao do direito de preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, e ao sigilo fiscal de terceira pessoa, física ou jurídica.
  
  

Art. 3º - Compete ao Secretário Municipal ou à autoridade responsável dos órgãos da administração indireta determinar ao servidor responsável o exame e manifestação acerca dos pedidos de informação pertinentes ao órgão que dirigem.
Parágrafo Único - O servidor responsável indicado, deverá fornecer a informação solicitada, no prazo que lhe for assinado, exceto quando, em decisão motivada, verificar que o seu fornecimento poderá violar sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, ou ao direito de preservação da segurança, da sociedade e do Estado, ou ao do direito de preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, e do sigilo fiscal de terceira pessoa, física ou jurídica.
CUMPRA-SE.
  
  

Campinas, 29 de agosto de 2001     

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
  
  


  


  


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