LEI N. 11.203 DE 24 DE ABRIL DE 2002
(Publicação DOM 25/04/2002 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024
Ver Lei nº 11.674 , de 02/10/2003
Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Campinas aprovou e eu, Prefeita do Município, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Ficam por esta Lei estabelecidas as
normas e os procedimentos quanto à instalação de cercas energizadas no
Município de Campinas.
Parágrafo único. Classificam-se como energizadas todas as cercas
destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica,
incluindo-se na mesma legislação as cercas denominadas como eletrônicas,
elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º
As empresas e pessoas físicas
autônomas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir
registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e
possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico .
Art. 3º
A partir da publicação desta Lei,
nenhuma cerca energizada poderá ser instalada no Município de Campinas sem a
necessária licença a ser obtida junto ao Departamento de Urbanismo da
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos.
Art. 4º
O Requerimento da licença para
instalação de cercas energizadas deverá ser acompanhado, entre outras, pela
seguinte documentação:
I -
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela
execução;
II -
croquis de localização da área a ser cercada;
III -
corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos
muros, à cota do terreno e ao passeio;
IV -
declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas
Brasileiras ou, na ausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas
pela IEC (lnternational Eletrotechnical Commission) que regem a matéria,
fazendo indicação das mesmas;
V -
quando junto à divisa, apresentar declaração de concordância dos
proprietários lindeiros, acompanhada de título de propriedade, ou demonstrar
que a referida cerca será instalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e
cinco graus) em relação ao plano horizontal, para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 5º
O Departamento de Uso e Ocupação do
Solo da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos será o
órgão responsável pela fiscalização das instalações de cercas energizadas no
Município de Campinas.
Art. 6º
As cercas energizadas deverão
obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas
Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission),
que regem a matéria.
Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o
"caput" deste Artigo deverá ser objeto de declaração expressa do
técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações
inverídicas.
Art. 7º
As cercas energizadas deverão
utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas.
I -
Tipo de corrente: pulsante;
II -
Potência máxima: 5 (cinco) Joules;
III -
Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinquenta)
impulsos/minuto; e
IV -
Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 (um milésimo) de
segundos.
Art. 8º
A Unidade de Controle deverá ser
constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1
(um) transformador e 1 (um) capacitor.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores
fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de
televisão.
Art. 9º
Fica obrigatória a instalação de um
sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser
utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 10. Os cabos elétricos destinados às
conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de
aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para
isolamento mínimo de 10 (dez) kV.
Art. 11. Os isoladores utilizados no sistema
devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com
capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.
Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio
ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica
obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas
no Artigo 10 desta Lei.
Art. 12. É obrigatória a fixação de placas de
advertência a cada 10 (dez) metros de cerca energizada.
§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas
de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º As placas de advertência de que trata o "caput" deste
Artigo deverão, obrigatoriamente:
I -
possuir dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) X 20cm (vinte
centímetros).
II -
possuir cor de fundo amarela, obrigatoriamente.
III - conter o texto CUIDADO! CERCA ENERGIZADA, ou CUIDADO! CERCA
ELETRIFICADA, ou CUIDADO! CERCA ELETRÔNICA, ou CUIDADO! CERCA
ELÉTRICA, obrigatoriamente, de cor preta e ter as a letras com altura mínima
de 2 cm.
IV -
ter a inserção de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas,
a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que
pode transmitir choque, os quais deverão ter a cor preta..
Art. 13. Os arames utilizados para condução
da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo
liso de aço inoxidável.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de arames
farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 14. VETADO
Art. 15. Sempre que a cerca energizada
possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão estar
separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas,
muros, grades ou similares).
Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e
outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm
(vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).
Art. 16. Sempre que a cerca energizada for
instalada na parte superior de muros, grades, telas, ou estruturas similares, a
altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de, no mínimo,
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em relação ao nível do solo da
parte externa do imóvel cercado.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos
proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada
em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de
45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel
beneficiado.
Art. 17. O responsável pela instalação,
sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador, deverá comprovar , por ocasião
da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a
conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na
cerca energizada instalada.
Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, essas características
técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no Artigo 7.º desta
Lei.
Art. 18. Os proprietários de cercas
energizadas já instaladas no Município de Campinas deverão estabelecer
responsáveis pelas mesmas, cabendo aos mesmos procederem a processo de sua
regularização, através do procedimento estabelecido no Artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. O decreto regulamentador desta lei estabelecerá o
prazo máximo para a regularização estabelecida no caput deste Artigo.
Art. 19. O Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de abril de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Carlos F.
Signorelli
Protocolado PMC nº 23.335/02