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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.674 DE 02 DE OUTUBRO DE 2003

(Publicação DOM 03/10/2003 p.07)

Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam por esta Lei estabelecidas as normas e os procedimentos quanto à instalação de cercas energizadas no Município de Campinas.
Parágrafo único.  Classificam-se como energizadas todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, incluindo-se na mesma legislação as cercas denominadas como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

Art. 2º  As empresas e pessoas físicas autônomas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.

Art. 3º  A partir da publicação desta Lei, nenhuma cerca energizada poderá ser instalada no Município de Campinas sem a necessária licença a ser obtida junto ao Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Projetos.

Art. 4º  O requerimento da licença para instalação de cercas energizadas deverá ser acompanhado, entre outras, pela seguinte documentação:
I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;
II - croquis de localização da área a ser cercada;
III - corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota do terreno e ao passeio;
IV - declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou, na ausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas;
V - quando junto à divisa apresentar declaração de concordâncias dos proprietários lindeiros ou demonstrar que a referida cerca será instalada com um ângulo mínimo de 30º (trinta graus) em relação ao plano vertical, para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 5º  O Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Projetos será o órgão responsável pela fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de Campinas.

Art. 6º  As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.
Parágrafo único.  A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 7º  As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
I - Tipo de corrente: pulsante;
II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;
III - Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50(cinquenta) a 60(sessenta) impulsos/minuto;
IV - Duração dos impulsos elétricos (máximo): 0,001 (um milésimo) de segundos.

Art. 8º  A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor, devendo possuir isolação das fases da rede elétrica de, no mínimo, 1.000 volts.
Parágrafo único.  Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão.

Art. 9º  Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.

Art. 10.  Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV, sendo que, para o sistema de aterramento da unidade de controle, deverá ser utilizado fio com seção mínima de 1,5 milímetros.

Art. 11.  Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.
Parágrafo único.  Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no Artigo 10 desta Lei.

Art. 12.  É obrigatória a fixação de placas de advertência a cada 10 (dez) metros de cerca energizada.
§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º As placas de advertência de que trata o caput" deste artigo deverão, obrigatoriamente:
I - possuir dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) X 20cm (vinte centímetros).
II - possuir cor de fundo amarela, obrigatoriamente.
III - conter o texto "CUIDADO! CERCA ENERGIZADA", ou CUIDADO! CERCA ELETRIFICADA", ou CUIDADO! CERCA ELETRÔNICA", ou "CUIDADO! CERCA ELÉTRICA", obrigatoriamente, de cor preta e ter as letras com altura mínima de 2 cm.
IV - ter a inserção de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque, os quais deverão ter a cor preta.

Art. 13.  Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Parágrafo único.  Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 14.  Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo único.  O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).

Art. 15.  Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas, ou estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de, no mínimo, 2,10m (dois metros e dez centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Parágrafo único.  Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 30º (trinta graus) mínimo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 16.  O responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador, deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo único.  Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no Artigo 7º desta Lei.

Art. 17.  Os proprietários de cercas energizadas já instaladas no Município de Campinas deverão estabelecer responsáveis pelas mesmas, cabendo aos mesmos procederem a processo de sua regularização, através do procedimento estabelecido no artigo 4º desta lei.
Parágrafo único.  O decreto regulamentador desta lei estabelecerá o prazo máximo para a regularização estabelecida no caput deste artigo.

Art. 18.  Se constatado o descumprimento desta lei, inicialmente o infrator será intimado para sanar as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º No caso de descumprimento da intimação que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do caso ser encaminhado para eventuais providências policiais ou judiciais, a cada constatação será imposta multa no valor de 500 (quinhentas) UFIC (Unidade Fiscal de Campinas).
§ 2º Para processamento desta, serão utilizados os procedimentos administrativos e fiscais definidos pela Lei nº 7.413/92 ou naquela que a substituir.
§ 3º Enquanto não forem regularizadas, as instalações de que trata esta lei deverão permanecer desligadas.

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de outubro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot.03/8/3884
autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli


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