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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.203 DE 24 DE ABRIL DE 2002

(Publicação DOM 25/04/2002 p.02)

Ver Lei nº 11.674 , de 02/10/2003

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeita do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam por esta Lei estabelecidas as normas e os procedimentos quanto à instalação de cercas energizadas no Município de Campinas.
Parágrafo único -- Classificam-se como energizadas todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, incluindo-se na mesma legislação as cercas denominadas como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

Art. 2º - As empresas e pessoas físicas autônomas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico .

Art. 3º - A partir da publicação desta Lei, nenhuma cerca energizada poderá ser instalada no Município de Campinas sem a necessária licença a ser obtida junto ao Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos.

Art. 4º - O Requerimento da licença para instalação de cercas energizadas deverá ser acompanhado, entre outras, pela seguinte documentação:
I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;
II - croquis de localização da área a ser cercada;
III - corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota do terreno e ao passeio;
IV - declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou, na ausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (lnternational Eletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas;
V - quando junto à divisa, apresentar declaração de concordância dos proprietários lindeiros, acompanhada de título de propriedade, ou demonstrar que a referida cerca será instalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal, para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 5º - O Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos será o órgão responsável pela fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de Campinas.

Art. 6º - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.
Parágrafo único - A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste Artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 7º - As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas.
I - Tipo de corrente: pulsante;
II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;
III - Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinquenta) impulsos/minuto; e
IV - Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 (um milésimo) de segundos.

Art. 8º - A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor.
Parágrafo único - Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão.

Art. 9º - Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.

Art. 10 - Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV.

Art. 11 - Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.
Parágrafo único - Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no Artigo 10 desta Lei.

Art. 12 - É obrigatória a fixação de placas de advertência a cada 10 (dez) metros de cerca energizada.
§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º As placas de advertência de que trata o "caput" deste Artigo deverão, obrigatoriamente:
I - possuir dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) X 20cm (vinte centímetros).
II - possuir cor de fundo amarela, obrigatoriamente.
III -- conter o texto CUIDADO! CERCA ENERGIZADA, ou CUIDADO! CERCA ELETRIFICADA, ou CUIDADO! CERCA ELETRÔNICA, ou CUIDADO! CERCA ELÉTRICA, obrigatoriamente, de cor preta e ter as a letras com altura mínima de 2 cm.
IV - ter a inserção de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque, os quais deverão ter a cor preta..

Art. 13 - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso de aço inoxidável.
Parágrafo único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 14 - VETADO

Art. 15 - Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo único - O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).

Art. 16 - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas, ou estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Parágrafo único - Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 17 - O responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador, deverá comprovar , por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo único - Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no Artigo 7.º desta Lei.

Art. 18 - Os proprietários de cercas energizadas já instaladas no Município de Campinas deverão estabelecer responsáveis pelas mesmas, cabendo aos mesmos procederem a processo de sua regularização, através do procedimento estabelecido no Artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único -- O decreto regulamentador desta lei estabelecerá o prazo máximo para a regularização estabelecida no caput deste Artigo.

Art. 19 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de abril de 2002.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Carlos F. Signorelli
Protocolado PMC nº 23.335/02


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