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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.327 DE 16 DE JUNHO DE 2008

(Publicação DOM 17/06/2008 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017

Institui condições de funcionamento e instalações das empresas prestadoras de serviços de segurança com cães e estabelece outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  As empresas que exploram a atividade de locação de cães para fins de segurança e proteção pessoais ou patrimoniais, na cidade de Campinas, deverão obter licença de funcionamento, nos termos desta lei, após fiscalização e parecer conclusivo do órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses.

Art. 2º  Todas as empresas que exploram a atividade prevista no art. 1º desta lei, deverão realizar cadastro, sob pena de não concessão de licença, junto ao órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses.

§ 1º O cadastro das empresas deverá conter as seguintes informações:
a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome dos sócios, endereço dos sócios, RG dos sócios;

b) cujos comprovantes destas informações deverão ser anexados em cópias ao cadastro;
c) cadastro, com a apresentação dos originais para verificação de autenticidade das informações;
d) relação nominativa dos cães, raça, idade;
e) identificação e CRMV do veterinário responsável, que deverá firmar e anexar ao cadastro da empresa cópia autenticada do CRVM.
  

§ 2º Cada cão receberá uma etiqueta inviolável de identificação fornecida pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses às expensas da empresa responsável pelo animal.   

§ 3º Os animais que deixarem de fazer parte da relação nominativa dos cães, por qualquer motivo que seja, deverá a empresa comunicar expressamente ao órgão responsável a exclusão do animal, indicando o motivo, que em sendo por morte informará ao órgão o destino dado ao animal e anexará ao comunicado a etiqueta de identificação.   

§ 4º Cada animal deverá possuir uma carteira de vacinação e vermifugação que será anexada junto com a relação de animais da empresa apresentada ao órgão responsável e devendo ser atualizado pela empresa no intervalo de seis em seis meses firmado pelo médico veterinário responsável e com relação a vacinação dos animais contra raiva e viroses em intervalo anual.   

Art. 3º - VETADO
Parágrafo único VETADO.

CAPÍTULO II
DOS CUIDADOS DOS ANIMAIS

Art. 4º  O local destinado ao abrigo dos cães, canis, devem observar as seguintes condições:
I - cada célula deve abrigar somente um animal, construído em alvenaria, e nunca inferior a 2,0 metros quadrados;
II - as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2,0 metros;

III - para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores;
IV - os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto químico apropriado;
V - a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente.
  

Art. 5º  Os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos pela empresa locatária.   

Art. 6º  O cão desligado da relação de animais da empresa não poderá ser abandonado, nem sujeito a sofrimentos físicos ou sacrificado.
Parágrafo único.  VETADO.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º  A empresa que descumprir os termos desta lei será notificada pelo órgão municipal responsável, para que no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação, apresente defesa ou comprove que regularizou sua situação nos termos da presente lei, sob pena de multa no valor de 400 UIFCs multiplicada pelo número de animais que possui.
§ 1º Apresentada defesa pela empresa no prazo legal o órgão municipal responsável dispõe de 30 (trinta) dias para apurar as razões apresentadas, dando provimento à defesa ou negando provimento em decisão fundamentada, caso em que será aplicada a multa prevista no caput deste artigo.
§ 2º O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após seu vencimento importa na suspensão da licença de funcionamento da empresa infratora.
§ 3º A empresa multada que for reincidente, terá sua licença de funcionamento suspensa até que comprove junto ao órgão municipal responsável que saneou a irregularidade e que esta se adequou e tomou as providências cabíveis estabelecidas nesta lei.

Art. 8º  As empresas que já prestam serviços de locação de cães para a finalidade prevista nesta lei, tem prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às novas exigências. 

Art. 9º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de junho de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR JORGE SCHNEIDER
PROT.: 08/08/4352
  


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