LEI Nº 13.327 DE 16 DE JUNHO DE 2008
(Publicação DOM 17/06/2008 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
Institui condições de funcionamento e instalações das empresas prestadoras de serviços de segurança com cães e estabelece outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
As empresas que
exploram a atividade de locação de cães para fins de segurança e proteção
pessoais ou patrimoniais, na cidade de Campinas, deverão obter licença de funcionamento,
nos termos desta lei, após fiscalização e parecer conclusivo do órgão municipal
responsável pela vigilância e controle de zoonoses.
Art. 2º
Todas as empresas
que exploram a atividade prevista no art. 1º desta lei, deverão realizar
cadastro, sob pena de não concessão de licença, junto ao órgão municipal responsável
pela vigilância e controle de zoonoses.
§ 1º
O cadastro das empresas deverá conter as seguintes informações:
a) razão social,
número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome dos
sócios, endereço dos sócios, RG dos sócios;
b) cujos
comprovantes destas informações deverão ser anexados em cópias ao cadastro;
c) cadastro, com a
apresentação dos originais para verificação de autenticidade das informações;
d) relação
nominativa dos cães, raça, idade;
e) identificação e
CRMV do veterinário responsável, que deverá firmar e anexar ao cadastro da
empresa cópia autenticada do CRVM.
§ 2º
Cada cão
receberá uma etiqueta inviolável de identificação fornecida pelo órgão municipal
responsável pela vigilância e controle de zoonoses às expensas da empresa responsável
pelo animal.
§ 3º
Os animais
que deixarem de fazer parte da relação nominativa dos cães, por qualquer motivo
que seja, deverá a empresa comunicar expressamente ao órgão responsável a
exclusão do animal, indicando o motivo, que em sendo por morte informará ao
órgão o destino dado ao animal e anexará ao comunicado a etiqueta de identificação.
§ 4º
Cada animal
deverá possuir uma carteira de vacinação e vermifugação que será anexada junto
com a relação de animais da empresa apresentada ao órgão responsável e devendo
ser atualizado pela empresa no intervalo de seis em seis meses firmado pelo médico
veterinário responsável e com relação a vacinação dos animais contra raiva e viroses
em intervalo anual.
Art. 3º
-
VETADO
Parágrafo único
VETADO.
CAPÍTULO II
DOS CUIDADOS DOS ANIMAIS
Art. 4º
O local destinado
ao abrigo dos cães, canis, devem observar as seguintes condições:
I - cada célula
deve abrigar somente um animal, construído em alvenaria, e nunca inferior a 2,0
metros quadrados;
II - as paredes
devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2,0 metros;
III - para a
limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida
e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores;
IV - os resíduos
sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica
compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada,
com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a
utilização de produto químico apropriado;
V - a limpeza das
células do canil deve ser realizada diariamente.
Art. 5º
Os resíduos
sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser
recolhidos pela empresa locatária.
Art. 6º
O cão desligado da
relação de animais da empresa não poderá ser abandonado, nem sujeito a
sofrimentos físicos ou sacrificado.
Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º
A empresa que
descumprir os termos desta lei será notificada pelo órgão municipal
responsável, para que no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação,
apresente defesa ou comprove que regularizou sua situação nos termos da presente
lei, sob pena de multa no valor de 400 UIFCs multiplicada pelo número de animais
que possui.
§ 1º
Apresentada
defesa pela empresa no prazo legal o órgão municipal responsável dispõe de 30
(trinta) dias para apurar as razões apresentadas, dando provimento à defesa ou
negando provimento em decisão fundamentada, caso em que será aplicada a multa prevista
no caput deste artigo.
§ 2º
O não
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após seu vencimento importa na
suspensão da licença de funcionamento da empresa infratora.
§ 3º
A empresa
multada que for reincidente, terá sua licença de funcionamento suspensa até que
comprove junto ao órgão municipal responsável que saneou a irregularidade e que
esta se adequou e tomou as providências cabíveis estabelecidas nesta lei.
Art. 8º
As empresas que já
prestam serviços de locação de cães para a finalidade prevista nesta lei, tem
prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às novas exigências.
Art. 9º
As despesas com a
execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada, se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16
de junho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: VEREADOR
JORGE SCHNEIDER
PROT.: 08/08/4352