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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.334 DE 17 DE JUNHO DE 2003

(Publicação DOM 18/06/2003 p.03)

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 11.453 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP --, COM O ATENDIMENTO AO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA DO DIREITO À ENERGIA ELÉTRICA E À ILUMINAÇÃO PÚBLICA 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Municipal nº 11.453 , de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP -, inserida no art. 149-A da Constituição da República pela Emenda Constitucional 39/02; e
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre assuntos relativos a energia (art. 22, IV, CF), o que implica a necessidade de a municipalidade respeitar os padrões legais federais na definição do consumidor que integra a Subclasse Residencial Baixa Renda > Art. 1º - , §1º, Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002); e
CONSIDERANDO a necessidade de explicitar em nível municipal o mecanismo contábil pelo qual o consumidor da Subclasse Residencial Baixa Renda ficará exonerado do pagamento da CIP, como consequência da fixação da cota social prevista
no art. 3º , parágrafo único, da Lei Municipal nº 11.453, de 27 de dezembro de 2002, que facultou ao Poder Executivo assumir o custeio dos serviços de iluminação pública que seriam encargo correlato destes consumidores de baixa renda;

DECRETA:

Art. 1º - A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP -, instituída pela Lei nº 11.453 , de 27 de dezembro de 2002, fica regulamentada nos termos do presente Decreto, para que os custos com os serviços de iluminação da municipalidade sejam suportados por seus destinatários diretos.

Art. 2º - A contribuição tem como base de cálculo o custo global mensal com iluminação pública do Município, a ser consolidado pela prestadora de serviços de energia elétrica, e devidamente rateado entre as economias de consumo existentes no território municipal que não estejam exoneradas por estarem enquadradas na cota social definida no artigo seguinte.
Parágrafo único - Para os fins do presente Decreto, o termo economia se refere a cada unidade consumidora individual, tendo pessoa física, jurídica ou universalidade legalmente reconhecida, responsável pelo pagamento da fatura de energia elétrica, nos termos da práxis adotada pelos agentes especialistas em serviços de eletrificação.

Art. 3º - São considerados consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda aqueles que sejam atendidos por circuito monofásico e tenham consumo mensal inferior a 80 kWh/mês, nos termos do que determina o art. 1º, §1º, Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o quais terão direito ao recebimento da cota social prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 11.453 , de 27 de dezembro de 2002, razão por que o Poder Executivo assumirá o custeio dos serviços de iluminação pública a eles relativos.

Art. 4º - O cálculo da contribuição individual a ser suportada pelos consumidores, será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula: (ver Decreto nº 16.776 , de 18/09/2009)

CIP(i) = CM(t) / EC (t)

ONDE :
CIP ( i ) - Contribuição individual;
CM ( t ) - Custo Mensal total do serviço de iluminação pública;
EC ( t ) - total de Economias de Consumo existentes no território municipal;

§ 1º - O Poder Executivo Municipal firmará termo de cooperação com a concessionária de prestação de serviços públicos de eletrificação, com vistas a facilitar a cobrança da CIP, por meio da arrecadação dos valores diretamente na fatura de consumo de energia elétrica, nos termos do que faculta o parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal.

§ 2º - Ficam exonerados do pagamento da CIP os consumidores de baixa renda definidos no art. 3º deste Decreto, cujo valor das respectivas cotas sociais será suportado à conta das dotações já consignadas em orçamento para o pagamento dos serviços de iluminação.

§ 3º A concessionária responsável pela emissão da fatura de energia debitará em todas as faturas dos consumidores finais o valor da CIP, utilizando como período de apuração o custo total do serviço no mês anterior à cobrança.

§ 4º Será creditado na mesma fatura valor idêntico ao debitado, para aqueles consumidores que não atingirem 80 kWh de consumo no mês da cobrança, assinalando-se em seguida a exoneração da CIP.

§ 5º - O valor integral consolidado dos débitos previstos no parágrafo precedente serão cobrados diretamente da Municipalidade, nos termos do que dispõe do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 11.453 , de 27 de dezembro de 2002 e §2º deste artigo.

§ 6º Consideram-se computadas no custo do serviço de iluminação pública, além dos custos com fornecimento da energia elétrica necessária, a manutenção da rede, a substituição de lâmpadas, as despesas operacionais correspondentes à administração e cobrança da CIP, dentre outros.

Art. 5º - Fica delegado ao Secretário Municipal de Finanças e à Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania a atribuição de firmar convênio de cooperação com a concessionária de serviço público de energia elétrica, para a implementação do disposto no art. 149-A da Constituição e demais encargos decorrentes do regramento municipal de regência da matéria.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de junho de 2003.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos jurídicos e da Cidadania

SERGIO VITAL E SILVA
Secretário Municipal de Finanças

Elaborado com base nos elementos constantes do protocolado nº 03 /10 / 19.159 PG.


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