Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.010 DE 26 DE JULHO DE 2002
(Publicação DOM 27/07/2002 p.06)
REGULAMENTA A LEI Nº 11.246, DE 16 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A BRIGADA DE EMERGÊNCIA E INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas, 26 de julho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
CAMILE SILVA NÓBREGA
Secretária de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania em exercício
PEDRO REIS GALINDO
Secretário de
Administração
JONIVAL FERREIRA CÔRTES
Secretário de
Recursos Humanos
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes do protocolado administrativo nº 13.858, de 24 de fevereiro de 2000, em nome da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
Visto: RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
dcr0266
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
I
- promover a prevenção e combate a princípio de incêndio e outros
sinistros, zelando pelo patrimônio humano e físico do prédio-sede;
II
- realizar periodicamente exercícios de combate a princípio de
incêndio e outros sinistros;
III
- conservar os equipamentos à sua disposição;
IV
- editar orientações preventivas quanto a sinistros, inclusive
propondo e sugerindo o que entender necessário aos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO
I
- constante fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para
combate a incêndio;
II
- promoção de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do
sistema de proteção no combate a incêndio;
III
- inspeção e identificação das áreas de risco e das rotas de fuga;
IV
- realização periódica de exercícios e treinamentos visando a
capacitação e conscientização dos servidores municipais;
V
- elaboração de relatório das irregularidades encontradas, com o
encaminhamento do mesmo aos setores competentes;
VI
- contínua orientação à população fixa e flutuante.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA
I
- ser considerado apto pela Coordenadoria de Saúde e Segurança do
Trabalho da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - ser aprovado em treinamento, ministrado por órgão competente, e avaliação técnica do Corpo de Bombeiros. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.021, de 04/07/2013)
I
- Ao coordenador da Brigada, além das atividades próprias a seu cargo
original, competirá, assessorado pela Coordenadoria de Saúde e Segurança do
Trabalho da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, bem como pelo Corpo de
Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual de atividades;
II
- O coordenador da Brigada e os demais membros da mesma serão
nomeados por ato do Executivo.
CAPÍTULO IV
DO CARÁTER GRATUITO
Art. 10
Serão considerados como agentes de
colaboração e prestarão serviços à Administração Pública por vontade própria,
transitoriamente e a título de colaboração cidadã, sendo tais serviços
considerados de relevância pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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