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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.010 DE 26 DE JULHO DE 2002

(Publicação DOM 27/07/2002 p.06)

REGULAMENTA A LEI Nº 11.246, DE 16 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A BRIGADA DE EMERGÊNCIA E INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Regulamento da Lei nº 11.246, de 16 de maio de 2002, que Dispõe sobre a Brigada de Emergência e Incêndio e dá outras providências.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de julho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

CAMILE SILVA NÓBREGA
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania em exercício

PEDRO REIS GALINDO
Secretário de Administração

JONIVAL FERREIRA CÔRTES
Secretário de Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes do protocolado administrativo nº 13.858, de 24 de fevereiro de 2000, em nome da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

Visto: RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

dcr0266

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 1º - À Brigada de Emergência e Incêndio, criada com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio e outros sinistros no Paço Municipal, compete:
I - promover a prevenção e combate a princípio de incêndio e outros sinistros, zelando pelo patrimônio humano e físico do prédio-sede;
II - realizar periodicamente exercícios de combate a princípio de incêndio e outros sinistros;
III - conservar os equipamentos à sua disposição;
IV - editar orientações preventivas quanto a sinistros, inclusive propondo e sugerindo o que entender necessário aos órgãos competentes.

Art. 2º - A Brigada de Emergência e Incêndio poderá circular em todas as dependências das unidades físicas instaladas no Paço Municipal, incluindo os órgãos e empresas ali abrigados, quando no exercício de suas funções.

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO

Art. 3º - Dentre as atividades de prevenção a princípio de incêndio e outros sinistros no Paço Municipal destacam-se:
I - constante fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para combate a incêndio;
II - promoção de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do sistema de proteção no combate a incêndio;
III - inspeção e identificação das áreas de risco e das rotas de fuga;
IV - realização periódica de exercícios e treinamentos visando a capacitação e conscientização dos servidores municipais;
V - elaboração de relatório das irregularidades encontradas, com o encaminhamento do mesmo aos setores competentes;
VI - contínua orientação à população fixa e flutuante.

Art. 4º - Todo integrante da Brigada tem como função principal o conhecimento do manuseio e conservação dos equipamentos necessários à sua utilização.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA

Art. 5º - A Brigada de Emergência e Incêndio será integrada por servidores selecionados e aprovados pelo Secretário Municipal de Administração entre voluntários, observados os seguintes requisitos:
Art. 5º - A Brigada de Emergência e Incêndio será integrada por servidores voluntários, observados os seguintes requisitos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.021, de 04/07/2013)
I - ser considerado apto pela Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - ser aprovado em treinamento e avaliação técnica a ser realizada pelo 7º Grupamento de Bombeiros - Campinas.
II - ser aprovado em treinamento, ministrado por órgão competente, e avaliação técnica do Corpo de Bombeiros. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.021, de 04/07/2013) 

Art. 6º - A Brigada será composta de, no mínimo, 02 (dois) servidores por andar, observando-se a vinculação dos brigadistas ao seu local de trabalho, exceto no andar térreo, cujo mínimo será de 05 (cinco) integrantes. Caberá à Câmara Municipal, ao Banespa, ao Banco do Brasil, à IMA, à EMDEC e a outros órgãos do Poder Público ou empresas e instituições privadas ali abrigadas indicarem seus voluntários.
Art. 6º - A composição da Brigada de Incêndio de cada pavimento deve levar em conta a população fixa, o grau de risco e as divisões de ocupação da planta, segundo as normas do Corpo de Bombeiros para Repartições Públicas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.021, de 04/07/2013) 

Art. 7º - A Brigada será dirigida por um coordenador, eleito por meio de escrutínio secreto dentre seus membros, a cada 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
I - Ao coordenador da Brigada, além das atividades próprias a seu cargo original, competirá, assessorado pela Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, bem como pelo Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual de atividades;
II - O coordenador da Brigada e os demais membros da mesma serão nomeados por ato do Executivo.

Art. 8º - Para que um maior número de servidores participe da Brigada, fica adotado um sistema de suplência e, caso haja vacância, imediatamente um suplente será convocado para substituição.

CAPÍTULO IV
DO CARÁTER GRATUITO

Art. 9º - Ao coordenador da Brigada, bem como aos demais membros, não será paga qualquer gratificação pelo exercício da atividade de brigadista.

Art. 10 Serão considerados como agentes de colaboração e prestarão serviços à Administração Pública por vontade própria, transitoriamente e a título de colaboração cidadã, sendo tais serviços considerados de relevância pública.
Parágrafo único . A Brigada será renovada a cada 2 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 - Para a participação nas atividades da Brigada de Emergência e Incêndio ficam as chefias imediatas das áreas pertencentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas autorizadas a dispensar o servidor sem prejuízo da frequência e do vencimento correspondente.

Art. 12 - Ficam as chefias imediatas responsáveis pela coordenação de pessoal e usuários nas suas áreas, em caso de treinamento ou evacuação durante combate a princípio de incêndio.

Art. 13 - Compete ao brigadista estar disponível em todas as ocasiões em que sua presença é solicitada, quer para ações de prevenção, quer para exercícios simulados e, especialmente, quando de ações de emergência.

Art. 14 - A Brigada de Emergência e Incêndio utilizará a assessoria técnica do 7º Grupamento de Bombeiros - Campinas, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, da SANASA e da Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Administração, por seu Departamento de Administração, emitirá instruções referente a tarefas e rotinas da Brigada de Emergência e Incêndio.

Art. 16 - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.


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