Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001
(Publicação DOM de 30/04/2002 p.05)
REVOGADA pela Resolução nº 140, de 22/10/2015-Condepacc
Comunicado s/nº, de 13/06/1996-Condepacc (Processo 06/1989)
Ver Comunicado s/nº, de 31/05/1989-Condepacc (Processos 05 e 06/1989)
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO Art. 10 - DA LEI MUNICIPAL 5.885 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987 E DO DECRETO Nº 9585 , DE 11 DE AGOSTO DE 1988,
RESOLVE:
Art. 1º
FICA TOMBADO O CASARÃO DE JOAQUIM EGÍDIO, SITUADO À RUA DR. HEITOR
PENTEADO, 1172 - DISTRITO DE JOAQUIM EGÍDIO, CAMPINAS, SP.,BEM DE
INTERESSE CULTURAL, HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E AMBIENTAL, INSERIDO NO
GRAU DE PROTEÇÃO TRÊS (GP3)
Artigo 1º - Fica
tombado o "Casarão de Joaquim Egídio" situado à Rua Dr. Heitor Penteado,
nº 1172, quarteirão 04, Distrito de Joaquim Egídio, Campinas, SP, bem
de interesse cultural, histórico, arquitetônico e ambiental, inserido no
Grau de Proteção Três (GP3). (nova redação de acordo com a retificação de 18/05/2015)
Paragrafo único. O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005. (acrescido pela retificação, de 18/05/2015)
Art. 2º A ÁREA ENVOLTÓRIA DO BEM CONSTANTE DO 1º DESTA RESOLUÇÃO, CONFORME PREVÊEM OS S 21,22 E 23 DA LEI MUNICIPAL 5.885 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987, FICA DELIMITADA SEGUNDO MAPA ANEXO 01.
Art. 2º - A área envoltória do bem tombado no artigo primeiro desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada conforme o mapa em anexo (Mapa 01).
(nova redação de acordo com a retificação de 18/05/2015)
Paragrafo único. Qualquer intervenção na área envoltória delimitada requer prévia autorização do CONDEPACC. (acrescido pela retificação de 18/05/2015)
Art. 3º A ÁREA ENVOLTÓRIA DE QUE TRATA O 2º DESTA RESOLUÇÃO FICA REGULAMENTADA COMO SEGUE:
l - OS BENS IMÓVEIS EDIFICADOS LISTADOS A SEGUIR, NÃO PODERÃO SER DEMOLIDOS OU MODIFICADOS, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONDEPACC:
ENDEREÇO Nº DO IMÓVEL Nº DO LOTE QUARTEIRÃO
R. Dr. Heitor Penteado 1082 21 1
R. Dr. Heitor Penteado 1092 21 1
R. Dr. Heitor Penteado 111 3 7 3
R. Dr. Heitor Penteado 116 3 12 3
R. Dr. Heitor Penteado 117 3 12 3
R. Dr. Heitor Penteado 117 9 13 3
R. Dr. Heitor Penteado 1200 13a 5
R. Dr. Heitor Penteado 121 9 15a 3
R. Dr. Heitor Penteado 1233 17 3
R. Dr. Heitor Penteado 1239 18 3
R. Dr. Heitor Penteado 1244 13 5
R. Dr. Heitor Penteado 126 0 14 5
R. Dr. Heitor Penteado 1285 21 3
R. Dr. Heitor Penteado 1300 17 5
R. Dr. Heitor Penteado 1303 22 3
R. Dr. Heitor Penteado 1407 3b 3
R. Dr. Heitor Penteado 151 0 A 5
R. José Ignácio S/nº S/nº 5 (Igreja de São Joaquim e São Roque)
2 -
AS NOVAS EDIFICAÇÕES QUE OCORREM NOS LOTES LISTADOS E MAPEADOS A
SEGUIR, DEVERÃO OBEDECER AO GABARITO DE ATÉ OITO METROS DE ALTURA,
MEDIDOS À PARTIR DO NÍVEL DA RUA À CUMEEIRA DO TELHADO:
QUARTEIRÃO 1:
- LOTES 21; 1; 2 E 3 COM FRENTE PARA RUA DR. HEITOR PENTEADO.
- QUARTEIRÃO 3:
- LOTES 1 A 22 E OS LOTES 3B; 3B1; 3B2; 3B3; 3B4 E 3B5 COM FRENTE PARA RUA DR. HEITOR PENTEADO.
- QUARTEIRÃO 4:
- LOTES 16 COM FRENTE PARA RUA JOSÉ IGNÁCIO E COM FRENTE PARA RUA DR. HEITOR PENTEADO.
- QUARTEIRÃO 5:
- LOTES 10; 11; 12 E LOTE DA IGREJA COM FRENTE PARA RUA JOSÉ IGNÁCIO
- LOTES 13; 13A; 13B; 14; 15; 16; 17; 18; E 19 COM FRENTE PARA RUA DR. HEITOR PENTEADO.
Art. 3º
- Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural, CSPC, da
Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo
competente o bem tombado por esta resolução. (nova redação de acordo com a retificação de 18/05/2015)
Art. 4º
FICA A COORDENADORIA SETORIAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL AUTORIZADA A
INSCREVER NO LIVRO TOMBO COMPETENTE OS IMÓVEIS LISTADOS POR ESTA
RESOLUÇÃO E PROVIDENCIAR, JUNTO À SECRETARIA DOS ASSUNTOS JURÍDICOS E DA
CIDADANIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, O ENCAMINHAMENTO DA
AVERBAÇÃO DESTA MEDIDA NO CARTÓRIO DE CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO
IMOBILIÁRIO O QUAL PERTENCEM ESTES BENS.
Art. 4º -Faz parte desta resolução retificada o mapa de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória (Mapa 01). (nova redação de acordo com a retificação de 18/05/2015)
Art. 5º FAZ PARTE DESTA RESOLUÇÃO A PLANTA 1 DE IDENTIFICAÇÃO DO BEM TOMBADO E DE SUA ÁREA ENVOLTÓRIA.
Art.5º - Esta resolução retificada entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação de acordo com a retificação de 18/05/2015)
Art. 6º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRÁRIO.
Campinas, 18 de Abril de 2002
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Presidente do CONDEPACC - Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
(nova redação de acordo com a retificação de 18/05/2015)
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