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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.577 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997


(Publicação DOM 19/12/1997 p.01)

Ver Decreto nº 13.026, de 28/12/1998
Ver Decreto nº 13.066, de 02/03/1999


Dá nova redação à dispositivos da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, Código Tributário Municipal, Lei 8.230, de 27 de Dezembro de 1994 e Lei 9.291, de 10 de junho de 1997 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Ficam alterados os artigos 14 , 23 , 30 , 57 , 65 e 67 da Lei nº 8.230 de 27 de dezembro de 1994 e, acrescenta a alínea "d" ao Artigo 1º da Lei nº 9.291 de 10 de junho de 1997, que passam a ter a seguinte redação:


Art. 14.  Para os efeitos desta Norma, considera-se estabelecimento, o local construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça no todo ou em parte a sua atividade de prestação de serviços, em caráter permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, canteiro de obras, barracão, residência ou dependência, ou qualquer outra que venha a ser utilizada, estando ou não inscrito no cadastro mobiliário.
§ 1º  A existência do estabelecimento prestador é identificada por um ou conjuntamente com os seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda ou publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI - canteiro de obras, quando for o caso de construção civil com prestador de serviços sem outro endereço;
VII - local da realização dos eventos em geral, quando for o caso.
§ 2º  Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa.


Art. 23.  O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:
I - o do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III - nos demais casos de prestação de serviços, prestados com habitualidade (realizados mais de uma vez ou de forma contínua), ou de forma continuada por contrato firmados nesse município.


Art. 30.  As alíquotas do imposto, relativamente aos serviços constantes dos itens e alíneas do parágrafo único do Art. 1º da Lei 8.230 de 27 de dezembro de 1994, são:
I - 3,5 % para serviços de construção civil, previstos nos itens 32, 33 e 34;
II - 3,5 % para os contribuintes enquadrados no item 2, de estabelecimentos hospitalares, clínicas, pronto socorros e congêneres, desde que sejam credenciados pelo SUS e/ou sejam declarados órgãos de utilidade pública municipal.
III - 3,5% para estabelecimentos de ensino, enquadrados no item 40, exclusivamente para as receitas provenientes do ensino fundamental, ou seja, da 1ª a 8ª série ou equivalente determinado pela Secretaria de Educação, devendo constar em separado no Livro de Registro Modelo I, e ser recolhido em documento de arrecadação específico e individualizado o correspondente a esta receita.
IV - 3,5% para os contribuintes de serviços de transporte coletivo urbano e fretamento, em todas as modalidades, por ônibus ou lotação, de natureza estritamente municipal.
IV - 3,5 % para os contribuintes de serviços de transporte coletivo urbano e fretamento, em todas as modalidades, por ônibus ou lotação e demais serviços de transporte de natureza estritamente municipal previstos no item 97. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.798 , de 14/04/1998)
V - 10% para jogos eletrônicos previstos na letra "e" do item 60 e serviços prestados por instituições financeiras previstos no item 96.
VI - 5% para os demais serviços não previstos nos incisos de I a deste artigo.
§ 1º  Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, inclusive nos casos de profissão regulamentada e que possua C.G.C., o valor do imposto será fixo e anual conforme estipulado na tabela abaixo, convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, não considerada a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço, sendo:
1.  Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 300 UFIR
b) com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 600 UFIR
2.  Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) com até 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 120 UFIR
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 250 UFIR
§ 2º  Para as sociedades de profissionais enquadradas nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.230, de 27 de dezembro de 1994, o valor do imposto será fixo e anual conforme estipulado na tabela abaixo, convertido em UFIR, por profissional habilitado que integra a sociedade como sócio, empregado ou não e que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão, sendo:
a) de escolaridade em nível superior: 600 UFIR
b) demais profissionais: 250 UFIR


Art. 57.   O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) falta de pagamento do imposto, por contribuinte com lançamento por homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal, auditoria ou qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido;
b) falta de pagamento do imposto retido na fonte - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;
c) falta de pagamento do imposto que deveria ter sido retido na fonte - multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido e não recolhido.
d) falta de pagamento do imposto, por contribuinte de lançamento de ofício, apurado por levantamento fiscal, auditoria ou qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido.
II - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento não emitido, independente do seu valor;
b) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFIR por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFIR por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
d) emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
e) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento, emblocado ou não em talonário;
f) confeccionar para si ou para terceiro, notas fiscais ou faturas de notas fiscais sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento confeccionado, emblocado ou não em talonário, aplicada ao impressor.
g) utilização de documentos, talonários, recibos, propostas de orçamentos e outros impressos, diversos daqueles instituídos pela legislação tributária, quando constatado pela fiscalização junto ao estabelecimento prestador de serviços, onde tais documentos são utilizados sem a emissão da nota fiscal de serviço tributada - multa equivalente a 500 UFIR, independentemente de outras penalidades aplicáveis por ocasião de cada levantamento, diligência fiscal ou auditoria.
III - infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
a) falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento não escriturado;
b) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado;
d) atraso de escrituração de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
e) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por livro;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por livro;
g) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFIR.
IV - infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações:
a) falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR por exercício de atividade ou fração, sem prejuízo do imposto devido;
c) falta de comunicação de cessação de atividade ou de mudança de endereço, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR;
d) falta de informação necessária à alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR;
e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento de informação cadastral, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR, por exercício de atividade ou fração;
f) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR;
g) não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento, emblocado ou não em talonário e independente de seu valor;
h) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento não entregue;
i) falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em atividade após o prazo previsto para o recadastramento - multa equivalente ao valor de 80 (oitenta) UFIR.
V - infrações relativas ao documento de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de documento de arrecadação do imposto, sem tributo a recolher pela inexistência de operações tributadas no período e desde que a entrega decorra de obrigação prevista na legislação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de valores e do número de inscrição municipal no cadastro mobiliário, em documento de arrecadação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento irregular.
VI - outras infrações:
a) falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido - multa correspondente a 60% (sessenta por cento) da parcela não recolhida;
b) recolhimento de parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização - multa correspondente ao valor de 60% (sessenta por cento) da importância recolhida a menor;
c) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR;
d) uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR;
e) confecção de livros fiscais ou de impressos, sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR aplicada ao impressor;
f) não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por disposição legal - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR.
§ 1º  A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º  Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 3º  Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será punida com multa de 100 (cem) UFIR.
§ 4º  Para cálculo das multas baseadas em UFIR - Unidades Fiscais de Referência, deve ser considerado o valor da UFIR no primeiro dia do mês da lavratura do auto de infração.
§ 5º  As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFIR, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 6º  O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância de valor igual ou inferior a R$ 0,50 ( cinquenta centavos de real).
§ 7º  Nenhuma multa será inferior ao valor equivalente a 10 (dez) UFIR.
§ 8º  As multas acessórias aplicadas por ocasião de cada levantamento fiscal ou auditoria, terão seu limite total a 25.000 UFIR.


Art. 65.  Das decisões contrárias à Fazenda Municipal, proferidas em primeira instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, à Junta de Recursos Tributários.
§ 2º  Nos casos em que o recurso não for de competência da Junta de Recursos Tributários, será competente o Secretário de Finanças para decidir.


Art. 67.   Poderá o autuado pagar a multa imposta com base no Art. 57 da Lei nº 8.230 de 27 de dezembro de 1994, com desconto de:
I - 60% (sessenta por cento) do valor da multa imposta no caso de pagamento à vista, do total do débito, dentro dos 30 (trinta) dias do primeiro prazo;
II - 50% (cinquenta por cento), quando celebrado o parcelamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
III - 30% (trinta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa, para o pagamento à vista ou quando celebrado o parcelamento;
IV - 20% (vinte por cento), antes da sua inscrição na dívida ativa, para o pagamento à vista ou quando celebrado o parcelamento.
Parágrafo Único.  O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
I - implicará em renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto:
II - na hipótese do pagamento ser efetuado nos termos dos incisos I e II, no prazo previsto, para efeito de incidência dos juros de mora, correção monetária ou outros acréscimos, considera-se a data da lavratura do Auto de Infração.

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Art. 2º   O artigo 212 da Lei nº 5.626 de 29 de novembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

Art. 212.  O recurso de ofício pelo Diretor de Departamento de Receitas Mobiliárias e Imobiliárias, somente será interposto, caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 1.000 UFIR computados para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, tomando-se por base o valor da UFIR do mês anterior àquele que tenha sido proferida a decisão.


Art. 3º   A Secretaria Municipal de Finanças desenvolverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, um programa de computador para escrituração fiscal, emissão de guias de recolhimento, de Declaração de Inscrição Cadastral (DIC) e do Código de Atividade Econômica (CODAE).
Parágrafo Único.  O programa de computador será fornecido aos interessados mediante a apresentação de um disquete sem uso.


Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 1998, ficando alterado o artigo 212 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, revogando a Lei nº 6.683 de 28 de outubro de 1991, e demais disposições em contrário.


Paço Municipal, 18 de dezembro de 1997


FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal


autoria: Prefeitura Municipal