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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI 9.798 DE 14 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 15/07/1998 p.01)

Modifica o inciso IV do artigo 30 da Lei 9.230, de 27 de dezembro de 1994, conforme redação dada pela Lei 9.577, de 18 de dezembro de 1997, que dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 - Código Tributário Municipal, Lei 8.230, de 27 de dezembro de 1994 e Lei 9.291, de 10 de junho de 1997 que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   A redação dada ao inciso IV do artigo 30 , da Lei nº 8.230, de 27 de dezembro de 1994, pelo Art. 1º da Lei nº 9.577, de 18 de dezembro de 1997, passa a ser:
" Art. 1º ...........................................................................................
Art. 30. ............................................................................................
...................................................................................................
IV - 3,5 % para os contribuintes de serviços de transporte coletivo urbano e fretamento, em todas as modalidades, por ônibus ou lotação e demais serviços de transporte de natureza estritamente municipal previstos no item 97".

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 14 de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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