LEI Nº 8.746, DE 26 DE JANEIRO DE 1996
(Publicação DOM 27/01/1996 p.2)
REVOGADA pela
Lei
nº 10.390
de 21/12/1999
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos Imóveis Tombados do Município.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Os imóveis tombados, por resolução
dos Conselhos Oficiais Municipal ou Estadual ou Federal, localizados no
Município de Campinas, serão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU.
Art. 2º
-
Fica revogado, em consequência, no
tocante aos incentivos a serem concedidos aos proprietários ou compromissários
de imóveis tombados, o
artigo 33
da Lei nº 5.885/87.
Art. 3º
-
A isenção de que trata a presente
lei será concedida mediante requerimento fundamentado do proprietário ou
compromissário, o protocolado até o último dia útil de novembro do exercício
anterior a que se refere o pedido de isenção, exceto para o exercício de 1.996,
que poderá ser protocolado até o último dia útil de fevereiro de 1.996.
§ 1º
O Poder Executivo fica autorizado a
conceder remissão dos impostos em débito com a Municipalidade, aos imóveis de
que trata o artigo 1º, desta Lei, referentes ao exercício de 1.996, e
anteriores, mediante requerimento fundamentado do proprietário ou
compromissário do imóvel.
§ 2º
Nos casos específicos, em que não
for concedida a remissão prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo
autorizado a receber imóveis como dação em pagamento das respectivas dívidas
dos IPTUs correspondentes.
Art. 4º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.996,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de janeiro de 1996.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
CSD-BJ-04/02/1999