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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.901 DE 07 DE JANEIRO DE 1992

(Publicação DOM 09/01/1992: p.03)

Ver Lei 7.058, de 08/07/1992
Ver Lei 7.556, de 09/07/1993

Autoriza o Executivo a criar o Programa de Coleta Seletiva e Reciclagem de Lixo em Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a criar o programa de coleta seletiva de lixo domiciliar e reciclagem de resíduos sólidos reaproveitáveis em Campinas.
§ 1º  Para efeitos dessa lei, define-se o lixo domiciliar como aquele composto de resíduos sólidos acondicionáveis em sacos plásticos, passíveis de coleta regular pelo serviço de coleta municipal ou permissionárias.
§ 2º  Para os efeitos dessa lei, define-se resíduos sólidos reaproveitáveis aqueles provenientes de coleta seletiva ou específica, especialmente os compostos de material metálico ou vítreo e os papéis.

Art. 2º  O Executivo incluirá, a partir do exercício de 1.992, verba correspondente no orçamento municipal, necessária à implantação do programa.

Art. 3º  O Total arrecadado com a venda dos resíduos reaproveitáveis, semi-industrializados ou não, será destinado ao Fundo Social de Solidariedade de Campinas, especialmente nos serviços de ressocialização dos sofredores de rua.

Art. 4º  O Executivo regulamentará a presente lei dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo as normas que regerão o Programa.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de Janeiro de 1.992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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