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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.567, DE 01 DE MARÇO DE 1967

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 173, DE 28 DE JUNHO DE 1949

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Artigo 1º da Lei nº 173 , de 28 de junho de 1949, passa a ter a seguinte nova redação:

"Artigo 1º - Para os efeitos do disposto no Decreto Lei Federal nº 86, de 27/12/1966, que altera a redação do artigo 11 da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, são feriados religiosos neste Município, os dias: Sexta Feira da Paixão, Ascensão do Senhor, Corpus Christi e 08 de Dezembro."  
"Artigo1º - Para os efeitos do disposto no Decreto Lei Federal nº 86, de 27 de dezembro de 1966, que altera a redação do artigo 11, da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, são feriados religiosos neste Município os dias: Sexta Feira da Paixão, Corpus Christi, 02 de novembro e 08 de dezembro." (nova redação de acordo com a Lei nº 3.902, de 25/09/1970)

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, 01/03/1967.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento Expediente da Prefeitura Municipal em 01 de março de 1967.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E


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