Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO n°041/09

(Publicação DOM de 12/11/2009:02)

Ver Ato s/n° de 28/11/2009 - CDMA

CONVOCA cidadãos interessados na representatividade participativa E REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL PARA BIÊNIO 2010-2011 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA - Campinas,

CONSIDERANDO:

- A Lei Federal n° 6069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), especificamente em seu Artigo 88.

- A Lei Municipal n° 6.574 de Julho de 1991 e alterada pela Lei Municipal n° 8.484 de 04 de Outubro de 1995, no âmbito da sua competência legal;

- A aproximação do término do mandato de seus Conselheiros nomeados para biênio 2008-2009;

- A necessidade de se realizar o processo de escolha de representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil para integrarem o Conselho no biênio 2010-2011, na forma regimental, RESOLVE:

TÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS

Art. 1° - Em cumprimento ao Inciso II do Artigo 10° da Lei Municipal n° 6.574/91 de 19 de Julho de 1.991, este CMDCA formaliza as convocações dirigidas às entidades representativas da sociedade civil, legalmente constituídas , cujo objetivo se destine à defesa ou atendimento de crianças e adolescentes e segmento das entidades com atividades junto aos movimentos populares, de forma a proceder à escolha direta e livre de seus representantes e respectivos suplentes, como especificado:

- três conselheiros e três suplentes representando as entidades cujo objetivo social se destina à defesa ou atendimento da criança e adolescente com registro no CMDCA;

- três conselheiros titulares e três suplentes representando as entidades com atividade junto aos movimentos populares.

Art. 2° - Fica estabelecido o período de 13 a 26 de novembro/2009 , para cadastramento dos delegados e/ou candidatos, das 9h às 11h e das 14h às 16h, na sede do CMDCA, situado à Rua Ferreira Penteado, 1331 Centro, de acordo com os procedimentos indicados na presente resolução.

Art. 3° - Fica estabelecido o Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, situado à Avenida Anchieta, 200 térreo, no dia 09 de dezembro (quarta-feira), como local e data para realização da Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas com a presença dos delegados e candidatos representantes de entidades legalmente constituídas cujos objetivos se destinem à defesa ou atendimento de crianças e adolescentes e entidades com atividades junto aos movimentos populares. Dar-se-á inicio à Sessão Plenária às 9:30 horas , em primeira chamada, com o mínimo de 50% (cinqüenta por cento), dos delegados inscritos e trinta minutos depois com qualquer número de participantes, com término da sessão estabelecido para as 12h. (Ver revogação na Resolução n° 51 , de 04/12/2009 - CMDCA)

TÍTULO II - DOS DELEGADOS E CANDIDATOS

Art. 4° - As entidades legalmente constituídas deverão realizar Reunião Ordinária ou Extraordinária de sua Diretoria, com o objetivo especifico de proceder à indicação formal de seu Delegado e ou Candidato ao processo de escolha de Conselheiros ora regulamentado.

Parágrafo 1° - Cada delegado poderá representar apenas uma entidade integrante da sociedade civil.

Parágrafo 2° - Será permitido que a mesma pessoa seja indicada, tanto para candidato bem como para delegado, desde que no mesmo segmento que representará; sendo absolutamente vedado o contrário.

Parágrafo 3° - Ao candidato será permitido o uso de apelido desde que conste na ficha de inscrição.

Parágrafo 4° - O delegado terá voz e voto na Assembléia de Eleição.

Parágrafo 5° - Por força do artigo 19 do Regimento Interno do CMDCA (de 07.08.95), visando não macular a necessária paridade na composição do órgão colegiado, não poderá ser indicado como candidato pessoa que ocupe cargo eletivo, emprego público, cargo ou função de confiança, na administração pública do Poder Executivo e Legislativo.

Parágrafo 6° - Os candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 89.

Art. 5° - O cadastramento dos delegados e candidatos será processado mediante:

I - preenchimento das fichas de inscrição especificas, previamente disponibilizadas pelo CMDCA para entidades representativas da sociedade civil no respectivo segmento, conforme o artigo 1°;

II - para os representantes das entidades com atividades cujo objetivo social se destina à defesa ou atendimento da criança e do adolescente, a entrega da inscrição deverá ser acompanhada de cópia da ATA DA REUNIÃO DE DIRETORIA que indicou o delegado/candidato, constando no documento o número de registro no CMDCA, devidamente assinada pelo representante legal da Entidade, com data posterior a publicação da Resolução.

III - para os representantes das entidades com atividades junto aos movimentos populares, a entrega da inscrição deverá ser acompanhada de cópia da ATA DA REUNIÃO DA DIRETORIA que indicou o delegado e/ou candidato com data posterior à publicação da Resolução, cópia do Relatório de Atividades dos últimos 12 meses e Plano de Ação atual que aponte ações e comprometimento da Entidade com atividades junto aos movimentos populares com as políticas de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 6° - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Eleitoral procederá, no prazo de até dois (2) dias úteis, a análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.

Art. 7° - Tornados públicos os resultados da etapa de inscrição, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão dois dias úteis para apresentar recurso, a serem apreciados pela Comissão de Trabalho.

Parágrafo Único - A Comissão de Trabalho, em até dois (2) dias, analisará os recursos e publicará o resultado no Diário Oficial do Município.

Art. 8° - Após a finalização do procedimento das inscrições a Comissão de Trabalho deverá organizar a listagem de delegados e candidatos inscritos e habilitados ao credenciamento, preparando as cédulas de votação que deverão ser rubricadas pelo Presidente do CMDCA.

Art. 9° - Os delegados habilitados ao credenciamento deverão se apresentar para a Assembléia de Eleição no dia e local definidos,conforme art. 3°, das 8h30 às 9:30 hs., munidos de documentos de identidade e comprovante de inscrição, para assinarem lista de presença que os habilitará para a votação nessa mesma Assembléia.

Art. 10 - Caso ocorra a necessidade de justificativa de ausência de candidato, deverá o interessado apresentar à mesa de credenciamento com uma hora de antecedência do início da Assembléia, pedido justificado, mediante mandatário munido de instrumento de procuração simples com firma autenticada, dispensando-se a firma e autenticidade em caso de enfermidade ou acidente grave sofrido pelo candidato.

Parágrafo 1° - Desobedecido o disposto no caput o candidato terá sua candidatura impedida.

Parágrafo 2° - Sanado o estado de enfermo/convalescença do candidato, se for verificado nulidade da firma ou mandato estabelecido, bem como desconfirmada a vontade do mandante, o candidato ausente no pleito eleito perderá o cargo, assumindo imediatamente o primeiro suplente respectivo.

TÍTULO III - DA COMISSÃO DE TRABALHO

Art. 11 - Fica constituída a COMISSÃO DE TRABALHO PARA TODO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIvIL, para biênio 2010/2011, que terá como competência:

a) organizar o pleito nos termos da legislação em vigor;

b) realizar o cadastramento do (as) cidadãos (ãs) indicados como delegados (as) e ou candidatos (as), conforme o estabelecido na presente Resolução;

c) analisar os recursos, apreciando os interpostos, com fundamento nesta Resolução;

d) conduzir o processo eleitoral dando sustentação, estrutura e apoio para a realização do mesmo.

e) será composta pelos seguintes membros: Ângela Tereza Galbiatti Caporali, Dirval Silva Anunciação da Cruz, Frederico José Atílio, Keli Cristina Bevilacqua e Silvia Elena Basetto Villas Boas.

Parágrafo único : a comissão a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

Art. 12 - Fica estabelecido, além das atribuições especificas que seus membros estejam no local no pleito no mínimo uma hora antes do início da Assembléia, a fim de procederem à recepção dos delegados, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.

Art. 13 - No início da Assembléia, a Comissão de Trabalho deverá apresentar ao Presidente do CMDCA a relação dos delegados credenciados e dos candidatos habilitados, para finalização das providências em relação à listagem de eleitores e cédulas, a serem utilizadas na votação.

TÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA

Art. 14 - Atendendo ao disposto no Art. 10 - inciso II, parágrafo 3° da Lei Municipal 6.574 de 19.07.91, a Assembléia para eleição será instalada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas ou por seu representante, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) dos delegados inscritos ou, em segunda chamada após trinta minutos, com qualquer número de participantes.

Parágrafo 1° - O delegado que não comparecer no tempo previsto para o credenciamento estará impedido de votar.

Parágrafo 2° - O candidato ausente que não apresentar justificativa terá sua candidatura invalidada.

Art. 15 - Após ser instalada a Assembléia, o Presidente do CMDCA submeterá o Regimento Interno dos trabalhos à aprovação da Plenária, com o teor proposto inicialmente como segue:

I - Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, a (o) Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.

II - O Presidente aclamado indicará um secretário, um relator e uma comissão apuradora constituída de até quatro pessoas, sendo até dois representantes das Entidades de Defesa ou Atendimento de criança e adolescente e até dois representantes das Entidades com Atividades junto aos movimentos populares.

III - O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos inscritos e habilitados a Conselheiros de Direito, os quais ratificam oral e publicamente a indicação, confirmando sua candidatura e legibilidade para o pleito.

IV - A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo Presidente do CMDCA e entregues a cada delegado credenciado pela mesa receptora.

V - Cada delegado credenciado poderá votar em até três (3) candidatos, de acordo com a o segmento da Entidade que representa.

VI - Os votos serão depositados em urnas separadas, destinadas respectivamente aos segmentos de entidades legalmente constituídas de defesa ou atendimento da criança e do adolescente e das entidades com atividades junto aos movimentos populares;

VII - Concluída a votação, a mesa indicará o trabalho de apuração dos votos das Entidades.

VIII - Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados por ocasião do cadastramento do candidato.

IX - Serão considerados nulos os votos destinados aos candidatos não cadastrados e em desacordo com a presente Resolução, ou que tenha rasuras ou alterações.

Art. 16 - Concluída a eleição, a mesa encaminhará ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a ata da Assembléia, contendo:

a) os nomes dos Conselheiros, eleitos pela Plenária e seus respectivos suplentes;

b) a solicitação para indicar os (as) representantes das Secretarias Municipais enunciadas na Lei Municipal 6.574/91 no inciso I do artigo 10 , assim como o (a) representante de sua livre nomeação com observância ao disposto no inciso II, parágrafo 1° do mesmo artigo.

Parágrafo 1° - Poderão ser referendados pelo Senhor Prefeito os nomes dos atuais conselheiros representantes do poder público, ficando a seu critério proceder às alterações que julgar necessário.

TÍTULO V DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 17 - Nos termos e prazos regimentais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do Conselho.

Art. 18 - Na vacância de um cargo de representante titular da sociedade civil e ausência de suplência será convocada nova eleição.

Art. 19 - Caso o conselheiro representante da Sociedade Civil se desligue da Entidade pela qual foi indicado como candidato, conforme Ata da Diretoria Executiva da Entidade que acompanhou sua inscrição, para a Gestão 2010-2011, o mesmo poderá permanecer como conselheiro, se absorvido por outra Entidade, nas mesmas condições previstas nesta Resolução, bem como a mesma deverá referendar sua permanência e participação no CMDCA, através de ofício assinado pelo representante legal da Entidade atual. Não satisfeito este quesito o conselheiro será automaticamente substituído.

Art. 20 - Os conselheiros da Sociedade Civil, representantes das entidades de defesa ou atendimento de crianças e adolescentes e das entidades com atividades junto aos movimentos populares que vierem a ocupar cargos na Administração Pública Municipal no Poder Executivo e Legislativo serão automaticamente substituídos.

Art. 21 - Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pela Assembléia.

Art. 22 - Revogam as disposições em contrário.

Campinas, 11 de novembro de 2009.

SILVIA ELENA BASETTO VILLAS BOAS

Presidente do CMDCA

(12, 13 E 14/11)

_________________________________________________________________________________________________________________________

ATOS DO CONSELHO

(Publicação DOM de 28/11/2009:06)

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA Campinas no cumprimento de suas atribuições previstas pela Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei Municipal 6.574/1991 , através da Comissão de Trabalho eleita para o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil mandato 2010-2011, conforme disposto na Resolução 41/2009 publicada no DOM de 13 de novembro de 2009, torna público as inscrições de candidatos e delegados deferidas e indeferidas, conforme segue:


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...