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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.689 DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 30/10/1991 p.03)

Regulamentada pelo Decreto nº 11.098 , de 19/02/1993
Ver Lei nº 14.163 , de 21/11/2011

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de preservativos masculinos pelos motéis e estabelecimentos similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os motéis e estabelecimentos similares deverão fornecer gratuitamente aos frequentadores, preservativos masculinos.

Art. 2º  Os estabelecimentos constantes no artigo anterior deverão, igualmente, distribuir material informativo e educativo, elaborados pelos órgãos públicos contendo informações sobre o modo de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 3º  Os infratores ficam sujeitos à aplicação de multas de até 100 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas).
Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente, poderá, no caso de reincidência, fechar definitivamente os estabelecimentos infratores.

Art. 4º  O Executivo regulamentará a presente lei em trinta dias, a contar de sua publicação.

Paço Municipal, 29 de Outubro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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